Notícias economia
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Securitização - Segundo o presidente da FAEP, muitos agricultores já haviam realizado o pagamento antecipadamente e não puderam ser contemplados com o adiamento do prazo de quitação da parcela da securitização. "Com justiça, esses produtores querem a devolução do pagamento para que possam se beneficiar com a redução da do valor da parcela a ser paga no dia 30 de novembro", afirmou. Os produtores rurais com dívidas securitizadas vão pagar até o dia 30 o equivalente a 32,5% da parcela integral cujo prazo de pagamento venceu 31 de outubro. O adiamento da parcela e a redução do valor a ser pago foram acertados no final de outubro em reunião no Ministério da Agricultura entre o presidente da Comissão Nacional de Crédito Rural da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), Carlos Rivaci Sperotto, os ministros da Fazenda, Pedro Malan, da Agricultura, Pratini de Moraes, e congressistas da Frente Parlamentar da Agricultura.
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Subsídios - No ano passado, por exemplo, o total de subsídios dados aos agricultores no mundo chegou a US$ 326,6 bilhões, segundo dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mais que o dobro de todo o PIB agrícola brasileiro em 2000, de US$ 148,5 bilhões. Para o produtor agrícola brasileiro, é uma política altamente prejudicial. Conforme explica o pesquisador do Instituto de Economia Agrícola, Nelson Martin, "se o frango brasileiro, por exemplo, entra no mercado valendo US$ 1 mil a tonelada, o frango da União Européia, nosso principal concorrente, chega valendo US$ 700/tonelada por causa de subsídios dados aos produtores". Ou seja, os potenciais compradores do Brasil vão preferir o frango europeu, artificialmente mais barato. "Embora nossa agricultura seja mais competitiva, não temos condições de competir com os tesouros norte-americano e europeu", conclui Martin.
Marcos Jank - "Os subsídios eliminam a competitividade de países que conseguem produzir mais barato, sem subsídios. Estimula, além disso, supersafras, cujos produtos acabam sendo escoados no mercado externo, o que deprime preços por excesso de oferta", explica o professor da Esalq-USP Marcos Sawaya Jank, especialista em política agrícola internacional. "Será uma luta difícil para o Grupo de Cairns". "São, afinal, apenas 18 países liberalizantes tentando argumentar com um bloco de 117 países que, se não são altamente protecionistas, têm tendência protecionista ou apoiam o protecionismo", completa Jank. As incertezas sobre o lançamento de uma nova rodada persistem e somente ao final da reunião, no dia 13, se saberá ao certo se as negociações serão lançadas.
Cautela - O secretário nacional de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Pedro de Camargo Neto, que participou, em Genebra, Suíça, no mês passado, da elaboração do texto que servirá de base para as discussões, é cauteloso ao referir-se às discussões em Doha. "Nesse documento, a agricultura é contemplada em apenas dois parágrafos", diz. "Um deles diz que os países concordam em eliminar rapidamente os subsídios à exportação, mas até a palavra 'rapidamente' será discutida", diz Camargo. Outro tema importante é o prazo para a conclusão das negociações que se iniciam agora. "Nossa posição é a de que até o fim de 2003 as negociações estejam concluídas", diz Camargo Neto. "Mas há países que têm o interesse em prolongar essas rodadas, a fim de manter a situação como está", continua. "O agricultor brasileiro não deve esperar que algo mude da noite para o dia. Trata-se de uma grande negociação, onde o Brasil ganhará em alguns pontos, mas perderá em outros?. "Resultados mais imediatos conseguiremos nas negociações bilaterais", diz. De acordo com ele, negociações como a de Doha apenas estabelece os alicerces para o comércio mundial. ?Temas como subsídios, que emperram as negociações, fluirão com mais facilidade se forem resolvidos antes na OMC?.
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Além da troca de presidente, haverá mudanças também na composição da diretoria, que ficou assim constituída:
* Diretor Presidente: Aldo de Almeida Junior (PR)
* Diretor Financeiro: Antonio Carlos Araujo (PR)
* Diretor de Operações: Luiz Heitor Simone Ferrari (SC)
* Diretor Administrativo: Vasco Fernande Furlan (SC)
* Diretor de Planejamento: Carlos Henrique Vasconcellos Horn (RS)
* Diretor de Acompanhamento e Recuperação de Créditos: Rolf Hackbart (RS)
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 9, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138 de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 30 de novembro de 2001, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 30 de novembro de 2001, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea ¿d¿, do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
§ 1º Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 30 de novembro de 2001.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporadas às parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juros de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde a data da publicação desta Medida Provisória.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5, desconto de dez por cento sobre o saldo devedor existente na data da liquidação.
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Medida Provisória, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - nove vírgula cinco por cento ao ano sobre o principal, para a variação IGP-M, acrescida de:
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica a atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 30 de novembro de 2001.
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Medida Provisória às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8º-A da Lei nº 9.138, de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
Art. 5º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, que estão sujeitas contratualmente a encargos financeiros com base no IGP-DI acrescido de quatro por cento ao ano, fica assegurado, a partir da data da publicação desta Medida Provisória e desde que as prestações sejam pagas até a data do respectivo vencimento pactuado, o teto de nove vírgula cinco por cento ao ano para a variação do IGP-DI.
Art. 6º O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Medida Provisória, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 7º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de outubro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
PEDRO MALAN
MARCUS VINICIUS PRATINI DE MORAES
RESOLUCAO 2.897
Dispõe sobre consolidação e
alongamento de dívidas, ao amparo
do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (Funcafé), e sobre
prorrogação dos prazos de
vencimento dos financiamentos de
lavouras de café, amparados em
recursos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001,
tendo em vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida
lei, 4. e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5. e 6. da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar a consolidação e alongamento das dívidas
formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:
I - encargos financeiros:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho
de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13
de julho de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);
b) demais operações: taxa efetiva de juros de 9,5% a.a.
(nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano), com bônus de
adimplência de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos
pontos percentuais), observado o disposto no Parágrafo 1.;
II - prazos de reembolso, considerados a partir da data da
renegociação:
a) operações vinculadas à estocagem de café tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;
b) demais operações: em até doze anos, observados os
seguintes percentuais a serem aplicados sobre o saldo devedor e o
disposto no Parágrafo 3.:
1. 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), no
primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;
2. 14,5% (catorze inteiros e cinco décimos por cento), no
quinto ano;
3. 19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento), no
sexto ano;
4. 24,5% (vinte e quatro inteiros e cinco décimos por
cento), no sétimo ano;
5. 29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;
6. 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por
cento), no décimo e no undécimo ano;
7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;
III - garantias: as usuais para o crédito rural;
IV - remuneração do agente financeiro: a ser fixada
oportunamente, como decorrência do disposto no art. 3. da Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
V - remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;
VI - risco operacional: do Funcafé.
Parágrafo 1. Na ocorrência de inadimplemento em operações
amparadas por recursos do Funcafé, o mutuário perde o direito ao
bônus previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não só para a
parcela em atraso como também para as demais parcelas restantes.
Parágrafo 2. O agente financeiro deve adotar, para as
operações renegociadas ao amparo desta resolução e em situação de
inadimplemento, os mesmos procedimentos aplicáveis às operações de
crédito rural de sua própria carteira, quando em situação de
inadimplemento, inclusive quanto ao disposto no MCR 2-4-22.
Parágrafo 3. O cronograma de reembolso de que trata a
alínea "b" do inciso II deste artigo foi definido com:
I - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo;
II - previsão de pagamento apenas dos juros até o quarto
ano;
III - parcelas fixadas em porcentagem do saldo devedor
atualizado, a partir do quinto ano;
IV - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na
data de aniversário da operação renegociada.
Parágrafo 4. Cabe ao agente financeiro cuidar para que seja
preservada a relação original entre a dívida e as garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o caso, à
recomposição das garantias ou amortização proporcional no valor da
dívida.
Parágrafo 5. Fica admitida substituição do café dado em
garantia por café de igual qualidade ou a movimentação do produto
para outro armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro,
previamente à formalização do alongamento da dívida, correndo o ônus
integral dessas ações à conta do mutuário.
Art. 2. O alongamento de dívidas disciplinado pelo artigo
anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo da Resolução
2.238, de 31 de janeiro de 1996, ou renegociadas com base no art. 2.
da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999, bem como aquelas
renegociadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998.
Art. 3. As alterações nos instrumentos de crédito,
relacionadas com o alongamento de dívidas autorizado pelo art. 1.
desta resolução, devem ser formalizadas até 31 de março de 2002,
ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal as respectivas operações, até aquela data, sem prejuízo da
observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.
Art. 4. Fica prorrogado para 30 de junho de 2002 o
vencimento das parcelas vencidas ou vincendas de financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Art. 5. Fica a Secretaria de Produção e Comercialização, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação
com a Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da
Fazenda, autorizada a adotar as providências complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão dos
recursos do Funcafé, de formalizar o relacionamento com os agentes
financeiros.
Art. 6. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente
RESOLUCAO 2.899
Dispõe sobre a parcela da dívida
alongada ao amparo das Resoluções
2.238, de 1996, e 2.666, de 1999,
com vencimento previsto para 31
de outubro de 2001.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5., Parágrafo 5., inciso
I, da Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, com a redação dada pelo
art. 1. da Lei 9.866, de 9 de novembro de 1999,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar as instituições financeiras a considerar
em curso normal, até 30 de novembro de 2001, a parcela da dívida de
crédito rural alongada nos termos das Resoluções 2.238, de 31 de
janeiro de 1996, e 2.666, de 11 de novembro de 1999, com vencimento
previsto para 31 de outubro de 2001, sem prejuízo da observância do
disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente
à classificação das operações de que se trata.
Art. 2. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente
RESOLUCAO 2.900
Dispõe sobre ajustes no
Regulamento do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 31 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4., inciso VI, da referida lei, 4. e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 48, inciso I, da Lei
8.171, de 17 de janeiro de 1991, 2. da Lei 9.321, de 5 de dezembro de
1996, e 3., Parágrafo 2., da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1. Autorizar, na forma estabelecida no MCR 10-5-5-"a-I
e II", a concessão de um segundo financiamento para o produtor rural
enquadrado no Grupo "A" do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (Pronaf), que tenha formalizado operação
anterior sob as condições vigentes até a publicação da Resolução
2.879, de 8 de agosto de 2001, que autorizou a elevação do limite de
crédito para os beneficiários do Grupo "A" para até R$12.000,00 (doze
mil reais), observado que:
I - o montante de recursos efetivamente liberados na
operação anterior não tenha ultrapassado R$3.000,00 (três mil reais),
na data de 8 de agosto de 2001;
II - o valor do novo crédito fique restrito à cobertura do
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados e o limite de R$12.000,00 (doze mil reais);
III - o novo crédito seja formalizado até 30 de dezembro de
2002.
Art. 2. Fica autorizado o financiamento de projetos de
estruturação complementar de interesse de beneficiários do Grupo "A"
do Pronaf, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a operação anterior tenha sido formalizada até 8 de
agosto de 2001;
II - o valor da operação anteriormente concedida tenha sido
superior a R$3.000,00 (três mil reais) e inferior a R$9.500,00 (nove
mil e quinhentos reais);
III - o valor do crédito complementar corresponda ao
diferencial verificado entre o somatório dos valores anteriormente
contratados no âmbito do Programa de Crédito Especial para a Reforma
Agrária (Procera) ou do Pronaf Grupo "A" e o limite de R$9.500,00
(nove mil e quinhentos reais);
IV - o crédito complementar, a ser concedido em uma única
operação, seja formalizado até 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo:
I - somente pode ser concedido a mutuários com dívidas em
situação de normalidade no Procera;
II - pode ser concedido de forma individual.
Art. 3. O crédito autorizado pela Resolução 2.834, de 25 de
abril de 2001, pode ser também destinado a custeio pecuário, com
prazo de reembolso de até um ano.
Art. 4. As operações formalizadas ao amparo das Resoluções
2.671, de 26 de novembro de 1999, e 2.715, de 7 de abril de 2000,
podem ter seus prazos de reembolso adequados aos retornos dos
investimentos previstos nos respectivos projetos de estruturação,
desde que observados os limites estabelecidos no MCR 10-5-5-"e" e
mantidas as demais condições originalmente pactuadas.
Art. 5. O regulamento do Pronaf passa a vigorar com as
seguintes alterações adicionais:
I - os agricultores familiares anteriormente enquadrados
nos Grupos "C" e "D", que obtiveram financiamentos do Pronaf na
condição de não proprietários de terras, podem ser reenquadrados no
Grupo "A" quando se tornarem proprietários de terras por meio dos
Programas Banco da Terra, Cédula da Terra, Crédito Fundiário ou do
Programa Nacional de Reforma Agrária;
II - o Ministério do Desenvolvimento Agrário fica
autorizado a estabelecer o número de agentes que podem fornecer a
declaração de aptidão prevista no MCR 10-2-8;
III - os produtores rurais que se dedicam à produção de
fumo em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras,
enquadrados no Grupo "D" do Pronaf, também podem ter acesso aos
créditos previstos no MCR 10-4-7 e 10-5-9.
Art. 6. Encontram-se anexas as folhas necessárias à
atualização do Manual de Crédito Rural (MCR).
Art. 7. Ficam as Secretarias de Agricultura Familiar, do
Ministério do Desenvolvimento Agrário, e de Acompanhamento Econômico,
do Ministério da Fazenda, autorizadas a definir, em conjunto, as
medidas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta
resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 8. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2001.
Arminio Fraga Neto
Presidente
- Artigos em destaque na home: Nenhum
E apesar de todos os benefícios que a situação de sanidade animal nos traz, lamentavelmente ainda temos, entre nós, algumas pessoas que questionam a importância dessa vacinação preventiva. Foi em maio do ano passado que o Paraná conquistou uma condição indispensável para uma participação mais significativa no mercado internacional de carnes, através da obtenção, na OIE (Organização Internacional de Epizootias) do certificado de Estado livre de febre aftosa com vacinação. Essa conquista foi resultado de um incansável trabalho de cooperação realizado no Estado e alguns fatos contribuíram para isso.
O primeiro foi o "baque" que sentimos anos atrás, quando Santa Catarina e Rio Grande do Sul ficaram livres da febre aftosa, enquanto o Paraná, em função dos problemas nessa área, não obteve essa condição, o que precipitou o diálogo entre o governo e a iniciativa privada para centrar esforços na defesa sanitária.
O segundo foi a capacidade de aglutinação das forças da sociedade que atua no agronegócio, permitindo realizar um trabalho de envergadura na área sanitária e, com isso, conquistar o certificado de área livre. A integração propiciada pela Secretaria da Agricultura, através do secretário Antonio Poloni, unindo todas as entidades numa ação coordenada, permitiu a realização de um trabalho sem precedentes.
Por último, a decisão firme das instituições em fazer acontecer. A ação do Governo, do Ministério da Agricultura, da Secretaria da Agricultura, das entidades, dos Conselhos de Sanidade Agropecuária e dos profissionais do governo e da iniciativa privada, propiciou a indispensável condição para que chegássemos até os pecuaristas, que vacinaram, na campanha de maio deste ano, 98,5% do rebanho. A importância desse trabalho pode ser dimensionada pelos ganhos econômicos que nós tivemos nesse período. As pessoas que estão fora do agronegócio nem sempre têm a capacidade de analisar as positivas conseqüências econômicas desse excelente trabalho de sanidade para toda economia paranaense
Os números evidenciam que tivemos um ganho expressivo na economia. No caso específico da carne de frango, por exemplo, de janeiro a julho do ano passado exportamos 93 mil toneladas; enquanto de janeiro a julho deste ano exportamos 128 mil toneladas, com um crescimento de 37,6%. As vendas externas do frango cresceram, de janeiro a julho de 2000, 26%. Na área de suínos nós exportamos, de janeiro a julho do ano passado, 7,2 mil toneladas, contra 12 mil toneladas no mesmo período deste ano, com um avanço de 66,7%, evidenciando que o maior crescimento no setor carnes foi exatamente na área de suínos. No setor de carne bovina (desossada, congelada e fresca) nós passamos de 7.200 toneladas para 8.712 toneladas, com crescimento de 24,1%. Além do aumento das exportações de carnes, comercializamos também milho, o que não teríamos condições de fazê-lo se não tivéssemos uma condição sanitária adequada, exigência do mercado importador europeu.
Até julho o Paraná exportou 2 milhões de toneladas de milho, internando nada mais nada menos que 175 milhões de dólares. É evidente que seria preferível exportar proteína, mas naquele momento o mercado externo foi a melhor alternativa para pagar um preço um pouco melhor ao produtor. E até o final do ano, estima-se totalizar 4,3 milhões de toneladas de milho exportadas, 3,2 milhões das quais com origem no Paraná, mostrando a importância do trabalho sanitário.
O Paraná, incluindo sua economia, primária, secundária e terciária, nos primeiros 8 meses do ano 2000 exportou US$ 2,9 bilhões; e nos primeiros 8 meses desse ano já vendeu US$ 3,6 bilhões, com crescimento de 23,63%, contra uma média nacional de 8,03%, o que dá uma demonstração da possibilidade de ampliação dos mercados externos.
No contexto nacional tivemos, de janeiro a agosto do ano passado, uma participação de 7,94% no bolo das exportações brasileiras. E nos 8 meses deste ano pulamos para 9,09%, indicando a importância das exportações para a economia paranaense.
Outro fato merece destaque: dos 11 principais produtos que o Paraná exportou, 9 tem origem no setor agropecuário, sendo o primeiro a soja em grão, o segundo, o farelo de soja e o quarto o milho. O quinto é a carne de frango, o sexto é o óleo de soja, o oitavo é o frango em partes, o nono, a madeira e compensado, o décimo, o café solúvel e o décimo primeiro é o açúcar de cana. Os dois produtos que não entram nessa lista são os automóveis e os veículos a diesel, que ocupam a terceira e a sétima posição, respectivamente.
Só através das exportações de carnes nós estamos internando mais de US$ 210 milhões nos primeiros oito meses deste ano, o que indica nossa capacidade de conquistar novos mercados. É evidente que precisamos desenvolver ainda mais o setor agroindustrial. E estamos fazendo: as cooperativas estão investindo, nesse ano de 2001, R$ 310 milhões, R$ 80 milhões dos quais direcionados para a agroindústria da carne.
E além desse importante trabalho de controle da sanidade, há outra razão que incentiva os empresários a investirem no setor de carnes: a redução da carga tributária, obtida através da Lei Brandão, graças a entendimento entre Governo, entidades de classe e Assembléia Legislativa, que permitiu a equiparação do tratamento tributário do Paraná com o de São Paulo.
Cabe ainda destacar que o Paraná detém 1/4 da produção nacional de grãos, contribuindo decisivamente para o amento da renda e geração de novos empregos no setor. Nos últimos meses ampliamos as exportações a países compradores tradicionais e abrimos novos mercados, como a Rússia. Hoje vendemos frango para a Inglaterra, Alemanha e Holanda, resultado da nossa boa condição sanitária.
Muitos poderiam alegar que estamos exportando porque ocupamos os mercados de países afetados pela doença da "vaca louca", aftosa e dioxina. No entanto, convém lembrar que jamais teríamos condições de colocar os produtos nesses mercados, principalmente carne, se não tivéssemos o status de Estado livre da febre aftosa com vacinação. Então, a vacinação é fundamental e entendemos que todos temos a responsabilidade de trabalhar seriamente para que possamos agora, de 1º a 20 deste mês de novembro, imunizar 100% do rebanho de bovídeos do Paraná.
Nós temos a grande responsabilidade de manter o status de área livre da febre aftosa, o que será conseguido com trabalho da Seab, Ministério da Agricultura, Faep, das demais entidades do setor, das secretarias da agricultura dos municípios, das cooperativas, dos sindicatos e dos pecuaristas, sob a coordenação dos conselhos de sanidade agropecuária. Temos certeza que a integração dessas instituições foi importante para chegarmos até aqui e o mais importante neste momento é fazer com que essa integração permita alcançar 100% de vacinação em novembro, para termos segurança na continuidade e ampliação dos ganhos não só para o Estado, mas também para os pecuarista e consumidores.
Antevemos que, em conseqüência das conquistas obtidas com o controle sanitário animal, é possível dinamizar a economia do Estado, avançando na produção de carnes bovinas e no seu processamento, buscando novos mercados. O Paraná reúne todas as condições para, vencida a questão sanitária, obter produtos com a qualidade exigida pelos mercados mais exigentes, como já ocorre no setor de aves. Para isso é preciso manter, com seriedade absoluta, a qualidade sanitária que alcançamos. E após as campanhas de vacinação de maio e novembro de 2002, poderemos buscar, junto a OIE, a condição de Estado livre da febre aftosa sem vacinação.
Essa conquista depende exclusivamente da nossa capacidade de realizar um trabalho integrado e sério. Aí sim cairão as barreiras dos mercados que exigem carnes de países livres da aftosa sem vacinação.
Vamos lá! Vencer esse novo desafio é a condição para obtermos novos mercados.
Vacinar vale a pena, sim!
(*) Engenheiro agrônomo, presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná - Ocepar
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Estimativas - As estimativas da Seagro são comparações entre as safras 2000/2001 e 2001/2002. Outras culturas analisadas foram a do arroz de sequeiro, que apontou redução 6%, algodão de sequeiro, com redução de 11,87%, e feijão (1ª safra), também com redução, 5,19%. Segundo Batissaldo, no final de novembro devem ser divulgadas as informações completas sobre a produção da safra 2000/2001, já que algumas culturas ainda estão sendo colhidas. A área plantada no Estado ficou assim: a soja passou de 1,538 milhão para 1,804 milhão de hectares; o milho caiu de 738 mil para 531 mil hectares; o arroz de sequeiro caiu de 112 mil para 108 mil hectares; o algodão de sequeiro caiu de 102 mil para 90 mil hectares; e o feijão (1ª safra) caiu de 40 mil para 38 mil hectares.
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
Após cinco horas de negociação entre as equipes dos ministérios da Fazenda e da Agricultura, parlamentares ligados ao setor rural, representantes da CNA e da OCB, através do presidente Márcio Lopes Freitas, mais as áreas técnica e parlamentar, finalmente os ministros Pedro Malan e Pratini de Moraes anunciaram a contra proposta do Governo.
Com o alongamento apresentado, os produtores pagarão apenas 32% das parcelas integrais previstas nos contratos originais, a parcela deste ano, que vencerá em 30 de novembro, cai de R$ 1,325 bilhão para R$ 411 milhões. Segundo os ministros essa é uma forma de pagar sem que em cada ano ocorra novas rodadas de renegociação e apoiar a agricultura que tem contribuído fortemente para o aumento das exportações brasileiras.
Veja a seguir como ficou cada um dos itens negociados:
* SECURITIZAÇÃO:
a) Estoque da Dívida: pagamento em até 25 anos;
b) Parcela de 2001: pagamento de 1/25 em 30 de novembro de 2001;
c) Demais Parcelas: pagamentos em duas datas diferentes em decorrência das regiões produtoras;
d) Encargos: Taxa de juros de 3% ao ano + equivalência produto;
e) Bônus de adimplência: anula da parcela a correção relativa à equivalência produto.
* PESA:
As dívidas eram de R$ 6,7 bilhões, vinculadas ao Pesa (Programa Especial de Saneamento de Ativos), os juros caíram de 6%, 7% e 8% para 3%, 4% e 5% ao ano a partir de agora, além do limite de 9,5% para a correção das dívidas por meio do IGP-M e o prazo para adesão para o Pesa foi adiado passando para até o dia 30 de junho de 2002.
A) Encargos: IGP-M (teto máximo de 9,5%) + 3%, 4% ou 5%;
B) Bônus de adimplência: sobe de 2% para 5%;
C) O prazo de adesão ao Programa vence em 30/06/2002.
D) Liquidação de antecipada: o produtor poderá liquidar a operação antecipadamente em no mínimo 35% do valor da dívida.
* Inadimplência:
a) No caso de inadimplência, o produtor perde as prerrogativas dos benefícios anteriores e terá toda a sua dívida parcelada em 30 meses à taxa SELIC. Mas isso, só acontece 6 meses após o vencimento da parcela.
O produtor não é obrigado aceitar o exposto acima, pode permanecer na modalidade em curso. Mas em aceitando, o produtor terá de assinar um termo de adesão com a Instituição financeira.
* FUNCAFÉ
Foi ampliada e também inclui os débitos de R$ 1,05 bilhão dos produtores de café com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé). Do total de R$ 615 milhões serão rolados por 12 anos com um ano de carência. Os juros de 8,75% ao ano terão um rebate de três pontos percentuais. Nos primeiros três anos, os cafeicultores pagarão apenas as parcelas dos juros. Há ainda R$ 172 milhões das dívidas incluídas nas novas regras da securitização das dívidas até R$ 200 mil.
* RECOOP
Quanto aos débitos do Programa de Revitalização das Cooperativas Agropecuárias (Recoop), a Medida Provisória que regulamentará todas as renegociações, deverá tratar desses débitos. Segundo informações extra-oficiais do Ministério da Fazenda, será adotado um teto de 9,5% para o IGP-Di, bem como o prazo de adesão será ampliado para 30.06.2002.
Em contato com o presidente da OCB, Márcio Lopes de Freitas na manhã de hoje (31), o presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski manifestou duas preocupações, primeiro em relação ao Recoop, que este tenha o mesmo tratamento dado ao Pesa, pois os critérios anunciados até o momento não correspondem com as expectativas das cooperativas.
Outra preocupação de João Paulo é em relação a remessa da responsabilidade para o Tesouro Nacional, da mesma forma que ocorrerá com as dívidas do Pesa, uma vez que em caso de inadimplência os mutuários poderão ser inscritos na dívida ativa da União.
A Medida Provisória ainda está sendo elaborada e deverá ser publicada nesta quarta-feira (31.10.01). Os débitos do Pronaf, Fundos Constitucionais e Prodecer deverão ser contemplados nas novas normas.
Segundo informações de Brasília, as renegociações não precisam ser formalizadas hoje pelos produtores, devendo ser automáticas no final do mês de novembro.
Segundo João Paulo Koslovski, presidente da Ocepar, as medidas anunciadas representam um grande avanço e serão decisivas para o setor produtivo continuar seu processo de modernização e de aumento da produção brasileira gerando excedentes para exportação.
Tão logo tenhamos novas informações, principalmente, sobre a publicação da Medida Provisória iremos divulgá-las.
- Artigos em destaque na home: Nenhum