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Balança comercial - Segundo Garcia, a escassez de energia vai limitar o crescimento econômico, reduzir o número de empregos, diminuir a arrecadação de impostos e, por fim, sacrificar a balança comercial. Caso o governo opte por um corte de 20% no fornecimento de energia elétrica durante seis meses, por exemplo, a taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) recuaria 1,5 ponto percentual em relação às expectativas anteriores de crescimento. Em termos monetários, isso equivale a R$ 15 bilhões em bens e serviços que deixarão de ser produzidos no País em 2001. Para agravar ainda mais a situação, o estudo prevê redução na arrecadação de impostos na ordem de R$ 6,6 bilhões nos seis meses de racionamento, sendo mais de 30% desse valor referente ao ICMS.
Alternativas - A reivindicação das indústrias é que o governo encontre alternativas para reduzir os efeitos negativos, distribuindo de forma estratégica a contribuição de cada um. Agora a equipe econômica do governo terá apenas duas semanas para tentar encontrar saídas para o problema. Segundo o professor da Universidade de São Paulo José Goldenberg, a impressão é de que a equipe econômica só se deu conta agora da gravidade da crise energética. Prova disso é a reunião de terça-feira no Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) terminou sem nenhuma solução concreta para o problema.
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A publicação está à disposição das cooperativas, para consulta, na Biblioteca da Ocepar.
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Apelo da Ocepar - O presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski, pediu ontem(7) às cooperativas paranaenses para que se mobilizem no sentido de antecipar a vacinação de 100% do rebanho em suas áreas de ação e que sejam denunciados os casos de contrabando ou entrada clandestina de carne em nosso Estado. ?Não podemos vacilar um só instante precisamos imunizar nosso rebanho o mais urgente possível e assim impedir a entrada da doença no Paraná?, afirmou.
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DECRETO Nº 3.924 DE 02.05.2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;
XV - queijos mussarela e prato."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.
Curitiba, 2 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado