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DECRETO Nº 3.924 DE 02.05.2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XIII, XIV e XV ao art. 1º do Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001, com a seguinte redação:
"XIII - carnes e miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, coelhos e gados bovino, bubalino, suíno, ovino e caprino;
XIV - óleos refinados de soja, de milho e de canola; ovo em pó;
XV - queijos mussarela e prato."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27.03.2001.
Curitiba, 2 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado
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