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A OIT e as cooperativas de trabalho - Em junho de 1966, a OIT adotou a Recomendação nº 127, dispondo sobre o papel das cooperativas no desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento. A grande transformação ocorrida no mundo, principalmente com a globalização da economia, deu particular relevo ao sistema cooperativo na área do trabalho, levando a OIT a incluir o tema, para revisão, na sua próxima Conferência. No Brasil, a questão assumiu particular importância a partir de dezembro de 1994, quando o Congresso Nacional aprovou a inclusão de um parágrafo ao art. 442 da CLT, estabelecendo que, "qualquer que seja o ramo de atividades da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
A posição de Pazinotto - "O exame do dispositivo - assinala o ministro Almir Pazzianotto - revela que, se a parte inicial é redundante, pois aquilo que ali se diz já se contém no art. 90 da Lei 5.764/71, a segunda não corresponde à verdade. Com efeito, no sistema jurídico-trabalhista brasileiro, ao juiz do trabalho compete declarar a existência ou inexistência de relação de emprego, quando provocado a fazê-lo por trabalhador contratado informal ou formalmente, se houver alegação de fraude a dispositivo contido na Consolidação ou em outra norma de Direito do Trabalho." A Justiça do Trabalho, nota o ministro, tem deixado patente, em constantes julgados, a orientação no sentido de reconhecer o vínculo empregatício, desde que provada a ocorrência dos elementos identificadores da relação de emprego, inclusive em relação às cooperativas de trabalho. Para o presidente do TST, a globalização da economia, aliada aos avanços tecnológicos e às complexidades e custos inerentes aos contratos formais, estimulam a terceirização e a informalidade, surgindo a cooperativa de prestação de serviços ou de mão-de-obra como uma das mais recentes e atrativas opções para os empregadores. Mas é preciso, a seu ver, que tanto a terceirização quanto o sistema cooperativo de prestação de serviços, sejam adequadamente regulamentados para que trabalhadores e empregadores possam usufruir, sem riscos, dos seus benefícios. "A próxima Conferência Internacional do Trabalho - assinalou - ao debater o tema à luz da experiência mundial, pode começar a abrir esse caminho".
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Posição do Ministério Público - O representante do MP declarou, taxativamente, que não é contra as cooperativas de trabalho; apenas quer proteger a sociedade da sonegação e manipulações trabalhistas por parte de aproveitadores que usam o cooperativismo para burlar a lei. Concluídos os debates, ficou acertada uma nova reunião entre Procuradoria do Ministério Público e OCB, para a definição de estratégias e alianças objetivando a obtenção de resultados práticos e consensuais para estimular o verdadeiro cooperativismo e eliminar as cooperativas que não se enquadrem na legislação específica. Na avaliação do presidente da OCB, a reunião foi muito produtiva, representando o primeiro passo para o entendimento com o Ministério Público.
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O que a lei prevê - A lei determina que após a compra dos agrotóxicos, as embalagens sejam recolhidas no prazo de um ano, nos locais indicados na própria nota fiscal. Os postos somente irão aceitar as embalagens com lavagem lavadas tríplice. Aquelas que não são apropriadas para lavagem devem ser acomodas nas próprias caixas de compra ou em sacolas (a serem fornecidas por ocasião da compra). A Lei 9.974/00 atribui responsabilidades para cada agente da cadeia de agrotóxicos:
Produtor: Deverá verificar, por ocasião da compra, se está sendo indicado o local para devolução das embalagens, devendo guardar a nota fiscal para, no prazo de um ano, fazer a devolução da embalagem. É importante guardar a nota fiscal juntamente e o recibo de devolução, exigidos pela fiscalização. O produtor deverá emitir nota de produtor para transporte das embalagens vazias.
Cooperativa: Informar ao associado, no ato do repasse do agrotóxico, o local de devolução da embalagem, devendo registrar na nota fiscal que o cooperado tem um ano para devolução e local de entrega.
Fabricantes: Devem retirar as embalagens dos postos de recebimento e dar a destinação final.
Fiscalização: Será realizada pela Secretaria da Agricultura junto às revendas e agricultores. Nas cooperativas e outras revendas, verificará se está sendo indicado local para entrega das embalagens. Junto aos produtores, se estão entregando as embalagens dentro do prazo de um ano. Caberá ao Instituto Ambiental (IAP) fornecer a licença ambiental aos postos de recepção das embalagens, bem como fiscalizar o seu funcionamento.
Postos de coleta - No Paraná existem 14 postos de recepção em funcionamento, que fazem parte do Programa "Terra Limpa", operacionalizados pelas prefeituras. Ocorre que as prefeituras não mais poderão continuar gerenciando estes postos, sob alegação de que essa atividade é obrigação da iniciativa privada, podendo a Promotoria do Meio Ambiente atua-las caso continuem operando os postos.
Reuniões - As cooperativas e outras revendas devem se organizar regionalmente para assumir o gerenciamento das unidades existentes ou construir novos postos. Para isso a Ocepar está promovendo uma série de reuniões até o dia 31, a fim de auxilia-las a cumprirem a legislação. Ontem (22), ocorreram reuniões em Londrina e Maringá; hoje em Guarapuava e Campina da Lagoa. Cabe salientar que, provavelmente, o Estado editará uma resolução até o dia 31 deste mês, disciplinando a forma de fiscalização e atribuindo responsabilidades.
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