OIT LANÇOU LIVRO SOBRE COOPERATIVAS DE TRABALHO
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A OIT e as cooperativas de trabalho - Em junho de 1966, a OIT adotou a Recomendação nº 127, dispondo sobre o papel das cooperativas no desenvolvimento econômico e social de países em desenvolvimento. A grande transformação ocorrida no mundo, principalmente com a globalização da economia, deu particular relevo ao sistema cooperativo na área do trabalho, levando a OIT a incluir o tema, para revisão, na sua próxima Conferência. No Brasil, a questão assumiu particular importância a partir de dezembro de 1994, quando o Congresso Nacional aprovou a inclusão de um parágrafo ao art. 442 da CLT, estabelecendo que, "qualquer que seja o ramo de atividades da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".
A posição de Pazinotto - "O exame do dispositivo - assinala o ministro Almir Pazzianotto - revela que, se a parte inicial é redundante, pois aquilo que ali se diz já se contém no art. 90 da Lei 5.764/71, a segunda não corresponde à verdade. Com efeito, no sistema jurídico-trabalhista brasileiro, ao juiz do trabalho compete declarar a existência ou inexistência de relação de emprego, quando provocado a fazê-lo por trabalhador contratado informal ou formalmente, se houver alegação de fraude a dispositivo contido na Consolidação ou em outra norma de Direito do Trabalho." A Justiça do Trabalho, nota o ministro, tem deixado patente, em constantes julgados, a orientação no sentido de reconhecer o vínculo empregatício, desde que provada a ocorrência dos elementos identificadores da relação de emprego, inclusive em relação às cooperativas de trabalho. Para o presidente do TST, a globalização da economia, aliada aos avanços tecnológicos e às complexidades e custos inerentes aos contratos formais, estimulam a terceirização e a informalidade, surgindo a cooperativa de prestação de serviços ou de mão-de-obra como uma das mais recentes e atrativas opções para os empregadores. Mas é preciso, a seu ver, que tanto a terceirização quanto o sistema cooperativo de prestação de serviços, sejam adequadamente regulamentados para que trabalhadores e empregadores possam usufruir, sem riscos, dos seus benefícios. "A próxima Conferência Internacional do Trabalho - assinalou - ao debater o tema à luz da experiência mundial, pode começar a abrir esse caminho".