Notícias
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
1. Adequação tributária das cadeias produtivas conforme proposta elaborada pelo Programa Paraná Agroindustrial. O estudo que está sendo elaborado pelo Programa Paraná Agroindustrial não objetiva a redução da arrecadação de ICMS, mas sim o ajuste ao longo das cadeias produtivas do milho, soja, mandioca, leite, suínos, aves e bovinos, para possibilitar às empresas e cooperativas paranaenses uma maior produção com poder de competitividade no mercado nacional e internacional e, como conseqüência, o aumento da arrecadação tributária.
2. ICMS nas operações interestaduais com produtos da cesta básica. Um dos grandes mercados para os produtos da cesta básica é, indubitavelmente, a grande São Paulo. Acontece que pelo Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, os produtos feijão, farinha de trigo, óleo refinado de soja e margarina, dentre outros, fazem parte da ?cesta básica? daquele Estado, cuja base de cálculo é reduzida, tornando a alíquota do referido imposto equivalente a 7%. A margarina foi introduzida naquela ?cesta básica? pelo Decreto/SP nº. 44.595, de 27-12-99. Por outro lado, a referida legislação determinou a anulação do crédito de ICMS pela entrada, naquilo que for superior a alíquota de 7%. Obviamente, como a venda desses produtos para aquele Estado é tributada em 12% de ICMS, os clientes paulistas terão que anular o crédito do imposto equivalente a 5%, o que deixa as empresas do Paraná completamente fora daquele mercado, pois não têm como competir em condições de igualdade com as indústrias instaladas naquele Estado.
3. Pleito da OCEPAR de 07/10/1999, Protocolo SEFA Nº 3973683-7, referente a cadeia de hortifrutícolas. Solicita acrescer aos itens 36 e 62 do anexo I do Regulamento do ICMS/PR: ?Nota: a isenção prevista neste item estende-se às saídas de produtos hortícolase frutícolas, ainda que tenham sofrido os processos de desidratação, pressurização e congelamento, embalados em invólucro próprio para conservação de alimentos, desde que não sejam utilizados conservantes?.
4. Recolhimento de ICMS nas operações interestaduais de suínos vivos. A inclusão no regime especial das operações com suínos irá contribuir para aliviar a sobrecarga de serviço operacional, isso porque o suíno, por recomendação técnica, deve ser transportado durante a noite, uma vez que durante o dia o animal sofre muito com o calor, perdendo peso e ocorrendo muitas mortes. A alternativa do selo fiscal está descartada, tendo em vista que as saídas de suínos ocorrem em várias unidades da cooperativa e individualmente por estabelecimento; assim, dificilmente haverá utilização da quantidade mínima mensal de selo fiscal exigida pelo fisco.
5. Recoop - Apoio decisivo do governo do Paraná junto ao Confaz para que seja autorizado convênio que conceda parcelamento e dispensa das multas e acréscimos moratórios devidos por contribuintes habilitados ao Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária ? Recoop.
6. Crédito de ICMS de bens do ativo permanente. Tal mudança traz transtornos às cooperativas pois, além da difícil operacionalização em termos de controle, encontrarão muitas dificuldades em convencer os cooperados de que o seu crédito será pago em 48 vezes mensais quando se tratar de bens do ativo permanente adquiridos a partir de 2001. Isto porque as cooperativas, via regime especial, assumiram toda responsabilidade desse crédito junto ao produtor agropecuário.
7. Apresentação de cópia do ?RE? nas saídas de mercadorias para exportação. A Norma de Procedimento Fiscal nº 50/2000, da Coordenação da Receita do Estado, obriga que nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados neste Estado, além dos documentos fiscais exigidos pela legislação, deve-se incluir cópia do Registro de Exportação (RE). Ocorre que em determinadas operações esse procedimento é impraticável, principalmente nas exportações de produtos agrícolas e semi-elaborados, já que se trata de saídas de volumes consideráveis e para tanto é necessário efetuar várias remessas para o Porto a fim de formar o lote de exportação. Essa formação de lote de exportação pode levar vários dias, até semanas, sendo que o RE é emitido pelo Decex ? Departamento de Comércio Exterior, apenas cinco dias antes do embarque. Essa obrigatoriedade conflita com o prazo de apresentação do Memorando Exportação pelo exportador, que pelo § 1º do art. 469 do RICMS/PR, é de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, ou seja, totalizando 180 dias. O Memorando Exportação é um documento que comprova que o exportador que adquiriu o produto com o fim específico para exportação destinou efetivamente o produto para o exterior.
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
- Artigos em destaque na home: Nenhum
A política de subsídios prevê ainda que o bloco compre toda a carne se o preço cair abaixo de 60% de certos níveis. A União Européia começou a matar 2 milhões de cabeças na esperança de segurar preços. Mas há medo da carne dentro e fora do continente. O custo de tentar segurar preços ficou impossível com a aftosa. A tendência é cada país fazer o melhor pelo seu gado.