LEGISLATIVO II: Câmara aprova medida provisória que prorroga incentivo a empresas de exportação

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legislativo II 06 05 2022A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (05/05) a Medida Provisória 1079/21, que prorroga por mais um ano os prazos de regimes aduaneiros especiais de drawback, incentivos fiscais dados a empresas exportadoras quando compram matérias-primas e mercadorias para o processo produtivo. A matéria vai ao Senado.

Lei - Os prazos já tinham sido prorrogados uma vez pela Lei 14.060/21, derivada da MP 960/20. A justificativa do governo é que os efeitos econômicos da pandemia de Covid-19 sobre a cadeia produtiva ainda persistem e isso poderia prejudicar as empresas exportadoras que não conseguiram vender efetivamente seus produtos devido à queda de demanda.

Permissão - O parecer aprovado do relator, deputado Carlos Chiodini (MDB-SC), permite a prorrogação para os atos de concessão que finalizem nos anos de 2021 e 2022.

Isenção - O texto também determina que a partir de 1º de janeiro de 2023 serão isentas do pagamento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) as cargas com mercadorias importadas sob o regime de drawback.

Competividade - Chiodini afirmou que a medida provisória ajuda a competividade das empresas brasileiras no exterior. Ele disse ainda que o governo colaborou com a elaboração do parecer final, que recebeu oito emendas. “O próprio governo nos procurou e nos ajudou a aperfeiçoar a medida provisória”, disse.

Benefício - O drawback é um sistema pelo qual a empresa exportadora conta com isenção, suspensão ou redução a zero de alíquotas de tributos incidentes sobre mercadorias, insumos e produtos usados na fabricação de outro produto a ser exportado.

Habilitação - Para contar com o benefício, que abrange tributos como Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia, responsável pela concessão do drawback, que define um prazo para a exportação ser efetivada, sob pena de pagamento dos tributos devidos.

Taxas internacionais - O relator introduziu outro tema na MP, referente a taxas que podem ser utilizadas para remunerar recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) aplicados em operações de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinadas a projetos de produção ou comercialização de bens e serviços, inclusive os relacionados à atividade turística, com reconhecida inserção internacional.

Percentual - A Lei 9.365/96 prevê que 20% dos recursos do FAT irão para o banco aplicar nessa finalidade e define a vinculação dos pagamentos do financiamento ao dólar ou ao euro.

Inovação - Uma inovação incluída na MP permite o uso de outra moeda de livre conversibilidade definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

Novas possibilidades - Quanto às taxas internacionais para corrigir as prestações, o texto inclui novas possibilidades:

- se o contrato estiver em dólar: a Secured Overnight Financing Rate (SOFR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN;

- se o contrato estiver em euro: a Euro Short-Term Rate (ESTR) ou outra taxa de referência que venha a ser definida pelo CMN; e

- aquela definida pelo CMN quando o contrato estiver em outras moedas conversíveis.

Contratos em dólar - Atualmente, para contratos em dólar, a lei define o uso da Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (Libor) ou a taxa de juros dos Títulos do Tesouro dos Estados Unidos; e, para contratos em euro, a Taxa de Juros de oferta para empréstimo interbancário em euro (Euro InterBank Offered Rate – Euribor) ou a taxa representativa da remuneração média de títulos de governos de países da zona econômica do euro.

Revogação - Por outro lado, Chiodini optou por revogar dispositivo da lei que determina, no caso de não divulgação das taxas relativas ao euro, o uso das taxas informadas pela Associação Britânica de Bancos (British Bankers Association) ou pela Federação Bancária Européia (European Banking Federation).

Origem da mercadoria - Tema original da MP, mantido pelo relator, é a revogação de trecho da Lei 12.546/11 sobre procedimentos de importação de produtos sob suspeita de não contarem com tarifa menor. De acordo com o governo, a revogação é para evitar contradição interna na lei.

Origem preferencial - Na nomenclatura do setor existem os produtos de origem preferencial, que contam com uma preferência tarifária derivada de acordo de livre comércio entre o Brasil e o país exportador; e os de origem não preferencial, que não contam com essa tarifa mais baixa ou para os quais é preciso verificar cotas, marcação de origem (vinhos, por exemplo) e direitos antidumping (contra preços artificialmente mais baixos).

Licença - Justamente para a importação desses produtos não preferenciais que sejam objeto de verificação de procedência, a MP revoga norma segundo a qual a licença de importação somente será concedida após a conclusão desse processo de investigação.

Executivo - Para o Executivo, após mudanças provocadas pela Lei 14.195/21, a licença deixou de ser uma exigência para as importações sujeitas à análise da origem da mercadoria para fins de classificação como não preferenciais.

Questionamentos - Assim, o dispositivo revogado não trará questionamentos legais em relação às mudanças em outros trechos da Lei 12.546/11. (Agência Câmara de Notícias)

FOTO: Paulo Sérgio / Câmara dos Deputados

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