STJ: compensação entre imposto de importação e exportação

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (SP) que manteve a sentença de primeiro grau, reconhecendo como possível a compensação entre Imposto de Importação e Imposto de Exportação, para efeito do artigo 66 da Lei 8.383/91, por serem impostos da mesma espécie. A S/A Usina Cururipe Açúcar e Álcool impetrou um mandado de segurança contra ato do Inspetor da Alfândega no Porto do Rio de Janeiro alegando que, tendo recolhido 529.099,9761 UFIR?s a título de Imposto de Exportação, em função de operações de exportação de açúcar realizadas nos anos de 1994 e 1995, as quais foram declaradas isentas do referido imposto pela MP 1191/95, passou a ser titular, de acordo com a Portaria n.º 302/95, do Ministério da Indústria e Comércio, de um crédito correspondente àquele montante recolhido. Assim, a Usina pediu que fosse determinado, liminarmente, ao Inspetor da Alfândega o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes nas guias de importação, permitindo a utilização pela empresa do indébito para compensar o Imposto de Importação incidente sobre as operações descritas nas guias, equivalente a 473.730,0302 UFIR?s. O pedido liminar foi deferido.

Alfândega - O Inspetor da Alfândega sustentou a impossibilidade da compensação pretendida pela Usina por serem tributos de espécies distintas, uma vez que não possuem o mesmo fato gerador. O Juízo de primeiro grau, ao julgar o mérito, concedeu parcialmente a segurança para que o Inspetor permitisse o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes nas guias, ?permitindo à Usina compensar o Imposto de Exportação, cujos valores deveriam ser devidamente conferidos pelo Inspetor no seu dever de ofício, abstendo-se o mesmo de promover qualquer sanção prematura ou arbitrária?.

Apelo - Inconformada, a Fazenda Nacional apelou sustentando que a decisão feriu frontalmente a Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu que a via mandamental é inadequada para a apreciação jurisdicional de direitos patrimoniais pretéritos. O TRF-2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. A Fazenda, então, recorreu ao STJ.

Voto vencedor - A ministra Eliana Calmon, ao proferir o voto vencedor, lembrou que não está vedada a compensação de tributos distintos, a ponto de se poder dizer que só se compensa Imposto de Importação com Imposto de Importação e Imposto de Exportação com Imposto de Exportação. ?Na prática, os Impostos de Importação e Exportação foram instituídos pela União e são ambos por ela arrecadados. Destinam-se, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para a regulação do mercado. Conseqüentemente, são os impostos em comento da mesma espécie, pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, o que me leva a concluir que pode haver compensação entre eles, como reconhecido ficou nas instâncias ordinárias?, destacou a ministra. (Fonte: STJ)

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