STJ: compensação entre imposto de importação e exportação
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Alfândega - O Inspetor da Alfândega sustentou a impossibilidade da compensação pretendida pela Usina por serem tributos de espécies distintas, uma vez que não possuem o mesmo fato gerador. O Juízo de primeiro grau, ao julgar o mérito, concedeu parcialmente a segurança para que o Inspetor permitisse o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes nas guias, ?permitindo à Usina compensar o Imposto de Exportação, cujos valores deveriam ser devidamente conferidos pelo Inspetor no seu dever de ofício, abstendo-se o mesmo de promover qualquer sanção prematura ou arbitrária?.
Apelo - Inconformada, a Fazenda Nacional apelou sustentando que a decisão feriu frontalmente a Súmula n.º 271 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já decidiu que a via mandamental é inadequada para a apreciação jurisdicional de direitos patrimoniais pretéritos. O TRF-2ª Região negou provimento ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. A Fazenda, então, recorreu ao STJ.
Voto vencedor - A ministra Eliana Calmon, ao proferir o voto vencedor, lembrou que não está vedada a compensação de tributos distintos, a ponto de se poder dizer que só se compensa Imposto de Importação com Imposto de Importação e Imposto de Exportação com Imposto de Exportação. ?Na prática, os Impostos de Importação e Exportação foram instituídos pela União e são ambos por ela arrecadados. Destinam-se, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para a regulação do mercado. Conseqüentemente, são os impostos em comento da mesma espécie, pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, o que me leva a concluir que pode haver compensação entre eles, como reconhecido ficou nas instâncias ordinárias?, destacou a ministra. (Fonte: STJ)