RTT: Receita quer revogação do regime de transição ainda neste ano
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Um dos projetos prioritários da Secretaria da Receita Federal neste ano é a revogação do chamado Regime Tributário de Transição (RTT). Tal regime foi criado para que as empresas não sofram impacto fiscal ao aplicar as normas contábeis internacionais para fazer seus balanços. Desde 2010, a adoção de tais normas é obrigatória para todas as empresas de capital aberto e para as de capital fechado que faturam mais de R$ 2 milhões ao ano.
Transitório - Apesar de ter nascido como transitório, o RTT já é comparado à CPMF, que era provisória mas ficou anos em vigor. A situação causa insegurança às empresas porque, a cada ano, elas esperam que a Receita afaste definitivamente a possibilidade de aumento da sua carga tributária decorrente da aplicação das novas normas contábeis. “Esperamos que ainda este ano criemos uma solução para entrar em vigor a partir do próximo ano”, diz Cláudia Pimentel, coordenadora-geral de tributação na área do Imposto de Renda (IR).
Revogação - Segundo ela, o objetivo da Receita é fazer uma alteração na legislação do IR revogando o RTT, sem implicar em aumento de custo às empresas, mas de modo que atenda às necessidades do Fisco e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). “Estamos debatendo com as empresas e a CVM para que não haja efeito tributário, mas que ao mesmo tempo possamos controlar as exclusões da base de cálculo do tributo em razão da aplicação das novas regras contábeis”, afirma.
Critérios - A coordenadora explica que alguns critérios usados por essa nova contabilidade, apesar de serem interessantes para o investidor, carregam certo grau de subjetividade que prejudica o trabalho do Fisco. Como exemplo, citou a avaliação do ativo e do passivo da empresa “a valor justo”. “É complicado para a Receita dar efeito tributário a esse tipo de conceito”, diz Cláudia. (Valor Econômico)
Parecer Normativo – Ainda sobre esse tema, o analista econômico financeiro do Sescoop/PR, Devair Mem, lembra que a RFB publicou o Parecer Normativo nº 1 de 29 de julho de 2011, esclarecendo dúvidas acerca da dedutibilidade da depreciação de bens do ativo após a entrada em vigor do Regime Tributário de Transição (RTT), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. “As diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007”, ressaltou ele.