Programa Fome Zero: Confaz define critérios para doação de mercadorias e serviços

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As entidades assistenciais e os municípios participantes do Programa Fome Zero deverão confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado. Ao. receber a doação da mercadoria ou do serviço de transporte, o beneficiado deverá emitir a “Declaração de Confirmação de Recebimento de Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”. A primeira via deverá ser entregue ao doador. A segunda deverá permanecer na entidade ou no município que emitiu a declaração. Essa é uma das condições exigidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para isentar a cobrança de ICMS nas operações envolvendo a doação de mercadorias para o “Fome Zero”. A isenção está prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003.

Cadastro - A entidade assistencial que receber a doação deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, assim como o doador da mercadoria, que deverá emitir o correspondente documento exigido pelo fisco. No documento fiscal, além de verificar os requisitos da legislação, no campo “Informações Complementares”, o doador deverá inserir a expressão “Doação destinada ao programa Fome Zero”. Decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento da doação, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais que incidem desde a ocorrência do fato gerador do tributo. Caso seja verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria tenha sido objeto de comercialização, o ICMS será exigido do responsável que tenha eventualmente desvirtuado a finalidade do programa de combate à fome, sem prejuízo das demais penalidades

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