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O artigo 1o. do Decreto 3.869 afirma que ?A base de cálculo do ICMS fica reduzida, opcionalmente, ao regime normal de tributação, nas operações internas com os produtos da cesta básica adiante arrolado, em percentual que resulte a carga tributária de 7% (Convênio ICMS 128/94)?. Em seguida, arrola os produtos: açúcar; arroz em estado natural; aves vivas; banha de porco, batata e feijão longa vida desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor; batata em estado natural; ?café torrado em grão e moído; cebola em estado natural; chá em folhas; creme vegetal; erva-mate; farinha de mandioca e de milho, inclusive pré-gelatinizada; farinha de trigo; feijão em estado natural; frutas frestas; fubá, inclusive pré-cozido; gado suíno, ovino, caprino e coelhos; leite esterilizado; leite pasteurizado enriquecido com vitaminas; leite pasteurizado tipo ?C?; lingüiças; macarrão, mesmo que com molho, inclusive espaguete; manteiga; margarina; mel; misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900, da NBM/SH; mortadelas; ovos de aves; pão; peixes frescos, resfriados e congelados; sal de cozinha, salsichas, exceto em lata; vinagre.