Pis/Cofins: Lula sanciona Lei 10.684 que beneficia Ato Cooperativo
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Redação causa dúvida - No entanto, apesar da clareza do artigo 17 da lei, o texto do artigo 29 traz dúvida de entendimento em relação ao parágrafo único do artigo 17, ao afirmar: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos: I em relação ao artigo 17, a partir de 1o. de janeiro de 2003?. A Ocepar, numa análise preliminar, considera que esse texto conflita com o artigo 17. A Ocepar e a OCB já estão buscando o esclarecimento desse artigo. E se for necessário, deverá ser encaminhado um projeto de lei ou solicitado um decreto corretivo.
Vitória do sistema e coerência de Lula - O presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski, considerou altamente positiva a sanção presidencial ao PLV nº 11/2003, transformado em Lei 10.684. Foi de fundamental importância o apoio da Frente Parlamentar Cooperativista, da OCB e do ministro Roberto Rodrigues para que o presidente Lula sancionasse a lei. Koslovski lamentou a dúvida existente ao que considera erro redacional do artigo 29?, que afeta a melhor compreensão do artigo 17. No entanto, frisa que O presidente Lula, ao sancionar a lei, demonstrou coerência entre o que ele prega e o que pratica em relação ao Cooperativismo.
Entendimento sobre demais ramos - Na próxima semana deve ser realizada a última reunião entre OCB e técnicos da Receita Federal na continuidade dos estudos para que todos os ramos do cooperativismo sejam beneficiados pela isenção do PIS/Cofins, além das cooperativas de produção agropecuária e de eletrificação rural. O responsável pela condição das negociações pela OCB, o presidente da Ocepar João Paulo Koslovski, afirmou que essas reuniões estão sendo realizadas graças a uma articulação feita pela OCB e o líder do governo na Câmara Federal, deputado Aldo Rabelo. Várias reuniões foram realizadas para definir, ramo a ramo, quais são as operações classificadas como ato cooperativo. Após a reunião desta semana, será preparado um documento a ser encaminhado ao deputado Aldo Rabelo, para subsidiar a elaboração de uma Medida Provisória que incluirá os demais ramos cooperativos nos benefícios da isenção do PIS/Cofins sobre o ato cooperativo