OCB se reúne com Receita Federal
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Defesa do Ato Cooperativo – “Cada ramo organizado virá munido de todo o material referente ao Ato Cooperativo para se posicionar em defesa de todas as operações incluídas no ato cooperativo. O Sistema OCB, por princípio, não aceita descaracterizar o Ato Cooperativo. Mas como a Receita não que dar isenção tributária ao Ato Cooperativo para todos os ramos, inclusive o agropecuário, nós estamos iniciando um processo de discussão. Durante várias semanas, às quintas e sextas-feiras, ocorrerão reuniões entre representantes dos diversos ramos do Cooperativismo e técnicos da Receita Federal.
O que diz a lei – O Ato Cooperativo, é disciplinado pelo art. 79 da Lei 5.764/71 - "Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único: o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria". A defesa do sistema cooperativista para a isenção tributária ao Ato Cooperativo tem por base a interpretação da Lei 5.764/71, artigos seus artigos 111, 85, 86 e 88. Segundo o artigo 111 da lei 5764/71, "Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta lei". Os artigos 85, 86 e 88 tratam de operações com não cooperados, o que leva a concluir que os atos praticados entre a cooperativa e seus associados, os chamados atos cooperativos (artigo 79 da lei 5764/71), não estão sujeitos a tributação.