Normas divulgadas pela Conab referentes ao EGF de leite

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Normas divulgadas pela Conab referentes ao EGF de leite

TÍTULO 67 - NORMAS ESPECÍFICAS DE LEITE - SAFRA 2003/2004

COMUNICADO CONAB/MOC Nº 035, DE 26/12/2003

1) UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS: todas.

2) PRODUTOS AMPARADOS: leite em pó integral e desnatado, leite longa vida, queijos

mussarela, prato, parmesão e provolone, manteiga e leite condensado.

3) NATUREZA DAS OPERAÇÕES/BENEFICIÁRIOS: EGF/SOV para produtores e cooperativas

de produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que

beneficiem o produto.

4) ACONDICIONAMENTO: de acordo com a legislação em vigor.

5) EGF: observar o TÍTULO 05, e ainda:

a) período de contratação:

a.1) Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT): de 1º/10/2003 a 30/09/2004;

a.2) Região Norte e MT: 1º/12/2003 a 30/11/2004;

a.3) Região Nordeste: 1º/03/2004 a 28/02/2005;

b) recursos:

b.1) origem: recursos obrigatórios (MCR-6.2);

b.2) limites de recursos:

b.2.1) produtores e cooperativas de produtores rurais: até R$ 90.000,00 (noventa mil

reais);

b.2.2) para cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o produto:

livre negociação entre as partes contratantes;

b.2.3) para beneficiadores e indústrias: 50% da capacidade anual de beneficiamento/

industrialização;

c) exigências prévias:

c.1) registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da

Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e

Abastecimento, como estabelecimento produtor de derivados de leite;

c.2) comprovante de que o estabelecimento foi inspecionado e aprovado pelo órgão

representativo do DIPOA no Estado;

c.3) comprovante de que o produto objeto do penhor está inscrito no Serviço de Inspeção

Federal (SIF/DIPOA/MAPA) e obedece ao Regulamento de Inspeção Industrial sobre

Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do DIPOA/MAPA no Estado;

c.4) comprovação da compra de leite in natura, diretamente dos produtores/ cooperativas de

produtores, por preço líquido de todas as despesas igual ou superior ao preço mínimo,

adquirido à vista, por meio de relação com o nome dos produtores beneficiados e seus

respectivos CPFs e o número da Nota Fiscal referente a cada transação;

d) prazos: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a

critério do agente financeiro;

e) substituição da garantia: obrigatória antes do vencimento da validade do produto, por outro

produto amparado nessa norma, ou por título representativo da venda do produto;

TÍTULO 67 ? NORMAS ESPECÍFICAS DE LEITE ? SAFRA 2003/2004

COMUNICADO CONAB/MOC Nº 035, DE 26/12/2003

f) valor do financiamento: preço mínimo fixado no Decreto nº 4.922, de 18/12/2003. Os valores de financiamento são os discriminados:

PRODUTO

PREÇO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO R$/KG (+)

 

Grupo I: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste

Grupo II: DF, GO

e MS

Grupo III: Região

Norte e MT

Leite em pó integral

4,46

4,30

4,05

Leite em pó desnatado

5,37

5,16

4,84

Leite longa vida

1,00

0,98

0,95

Queijo mussarela

5,70

5,50

5,20

Queijo prato

5,70

5,50

5,20

Queijo parmesão

6,46

6,22

5,86

Queijo provolone

6,08

5,86

5,53

Leite condensado

2,26

2,21

2,13

Manteiga

5,51

5,27

4,91

(+) O beneficiário deve comprovar o pagamento pelo leite in natura aos produtores e/ou cooperativas

de produtores, de, pelo menos, o preço mínimo do produto: Grupo I: R$ 0,38 /litro, Grupo II: R$

0,36/ litro e Grupo III: R$ 0,33/litro.

                     

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