Normas divulgadas pela Conab referentes ao EGF de leite
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Normas divulgadas pela Conab referentes ao EGF de leite
TÍTULO 67 - NORMAS ESPECÍFICAS DE LEITE - SAFRA 2003/2004
COMUNICADO CONAB/MOC Nº 035, DE 26/12/2003
1) UNIDADES DA FEDERAÇÃO AMPARADAS: todas.
2) PRODUTOS AMPARADOS: leite em pó integral e desnatado, leite longa vida, queijos
mussarela, prato, parmesão e provolone, manteiga e leite condensado.
3) NATUREZA DAS OPERAÇÕES/BENEFICIÁRIOS: EGF/SOV para produtores e cooperativas
de produtores rurais, beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que
beneficiem o produto.
4) ACONDICIONAMENTO: de acordo com a legislação em vigor.
5) EGF: observar o TÍTULO 05, e ainda:
a) período de contratação:
a.1) Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste (exceto MT): de 1º/10/2003 a 30/09/2004;
a.2) Região Norte e MT: 1º/12/2003 a 30/11/2004;
a.3) Região Nordeste: 1º/03/2004 a 28/02/2005;
b) recursos:
b.1) origem: recursos obrigatórios (MCR-6.2);
b.2) limites de recursos:
b.2.1) produtores e cooperativas de produtores rurais: até R$ 90.000,00 (noventa mil
reais);
b.2.2) para cooperativas de produtores que beneficiem ou industrializem o produto:
livre negociação entre as partes contratantes;
b.2.3) para beneficiadores e indústrias: 50% da capacidade anual de beneficiamento/
industrialização;
c) exigências prévias:
c.1) registro junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, da
Secretaria de Defesa Agropecuária - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, como estabelecimento produtor de derivados de leite;
c.2) comprovante de que o estabelecimento foi inspecionado e aprovado pelo órgão
representativo do DIPOA no Estado;
c.3) comprovante de que o produto objeto do penhor está inscrito no Serviço de Inspeção
Federal (SIF/DIPOA/MAPA) e obedece ao Regulamento de Inspeção Industrial sobre
Produtos de Origem Animal - RIISPOA, do DIPOA/MAPA no Estado;
c.4) comprovação da compra de leite in natura, diretamente dos produtores/ cooperativas de
produtores, por preço líquido de todas as despesas igual ou superior ao preço mínimo,
adquirido à vista, por meio de relação com o nome dos produtores beneficiados e seus
respectivos CPFs e o número da Nota Fiscal referente a cada transação;
d) prazos: 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser estabelecidas amortizações intermediárias, a
critério do agente financeiro;
e) substituição da garantia: obrigatória antes do vencimento da validade do produto, por outro
produto amparado nessa norma, ou por título representativo da venda do produto;
TÍTULO 67 ? NORMAS ESPECÍFICAS DE LEITE ? SAFRA 2003/2004
COMUNICADO CONAB/MOC Nº 035, DE 26/12/2003
f) valor do financiamento: preço mínimo fixado no Decreto nº 4.922, de 18/12/2003. Os valores de financiamento são os discriminados:
PRODUTO |
PREÇO DE REFERÊNCIA PARA FINANCIAMENTO R$/KG (+) |
||
|
Grupo I: Regiões Sul, Sudeste e Nordeste |
Grupo II: DF, GO e MS |
Grupo III: RegiãoNorte e MT |
Leite em pó integral |
4,46 |
4,30 |
4,05 |
Leite em pó desnatado |
5,37 |
5,16 |
4,84 |
Leite longa vida |
1,00 |
0,98 |
0,95 |
Queijo mussarela |
5,70 |
5,50 |
5,20 |
Queijo prato |
5,70 |
5,50 |
5,20 |
Queijo parmesão |
6,46 |
6,22 |
5,86 |
Queijo provolone |
6,08 |
5,86 |
5,53 |
Leite condensado |
2,26 |
2,21 |
2,13 |
Manteiga |
5,51 |
5,27 |
4,91 |
(+) O beneficiário deve comprovar o pagamento pelo leite in natura aos produtores e/ou cooperativas
de produtores, de, pelo menos, o preço mínimo do produto: Grupo I: R$ 0,38 /litro, Grupo II: R$
0,36/ litro e Grupo III: R$ 0,33/litro.