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INF. JURÍDICAS: NÃO INCIDÊNCIA DO PIS SOBRE A 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO

A base de cálculo é o total da folha de pagamento mensal de seus empregados, isto é, o total dos rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza (salários, gratificações, comissões, ajuda de custo, férias, horas extras, aviso prévio trabalhado, décimo terceiro salário etc), conforme definição constante dos artigos 457 e 458 da CLT (Decreto-lei nº 5452 de 01/05/43 e alterações). Assim, sobre a primeira parcela a título de adiantamento do 13º Salário, não há a tributação do Pis s/ Folha de Pagamento, ficando sua inclusão somente por ocasião do pagamento da 2ª parcela ou da quitação definitiva.

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