CMN renegocia dívidas do Recoop, do Pesa e de produtores de cacau

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Brasília, 25 de Abril de 2003 - O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou ontem (24) a prorrogação para a formalização da renegociação de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias (Recoop) e do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa). Terão direito ao alongamento do prazo para 30 de setembro os mutuários cujas propostas foram apresentadas aos bancos até 31de março passado. As estimativas são de que R$ 3 bilhões estariam nesta situação.

Na próxima semana, a bancada ruralista e o governo discutem a renegociação dos juros vencidos do Pesa, que totalizam R$ 686 milhões. A proposta dos deputados é a criação do Pesinha, ou seja, que os produtores paguem um percentual dos juros atrasados e dividam o restante em 15 a 20 anos. "Sai mais barato renegociar do que ir para a dívida ativa mais de R$ 5 bilhões", disse o deputado Luiz Carlos Heinze (PPB/RS). Ontem, o CMN também aprovou voto ratificando a Medida Provisória 114, que trata da renegociação das dívidas de pequenos produtores e altera o prazo para 31 de maio para que os mutuários do Pesa regularizem as parcelas em atraso.

Outra medida aprovada foi o reajuste dos juros da Finame Agrícola Especial, linha de crédito para a compra de máquinas e implementos agrícolas. A partir de agora, até 31 de dezembro, os juros passarão de 11,95% para 13,95% ao ano, seguindo a variação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Dois votos agrícolas não foram aprovados e devem ser levados a reunião extraordinária do CMN: as opções para o café e o financiamento da estocagem do álcool, que serão anunciados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no dia 2, na Agrishow, em Ribeirão Preto (SP).

Segundo Gerardo Fontellis, assessor para Assuntos Agrícolas do Ministério da Fazenda, as opções para o café não foram aprovadas porque o governo ainda está analisando o mercado para ver o risco da operação. Ele admitiu, no entanto, que o voto apreciado previa valores superiores aos divulgados na quarta-feira pelo secretário de Produção e Comercialização do Ministério da Agricultura, Lineu Costa Lima.

O CMN apreciou preços de referência de R$ 220 a saca para o café robusta, com vencimento em setembro, mas os técnicos da Agricultura devem fazer novos votos, com valores de R$ 205 a saca. Hoje, haverá reunião entre técnicos dos dois ministérios para apreciar este voto. Segundo uma fonte do Ministério da Agricultura, enquanto não se buscar recursos - estima-se que seriam necessários R$ 600 milhões - o voto não deverá ser aprovado. Isto porque, não haveria verba no orçamento do ministério, sendo necessário a aprovação extra-orçamentária.

Comenta-se nos bastidores do Ministério da Agricultura que haveria grande vontade do presidente Lula (que quando era da oposição apoiou o programa de opções) em auxiliar o setor e, por isso, poderia haver dotação extra-orçamentária.

Fontellis disse ainda que a liberação dos R$ 500 milhões para a estocagem de álcool não foi aprovada porque o governo ainda está estudando como vai operacionalizar a nova linha. A proposta inicial do Ministério da Agricultura é financiar a estocagem a partir de maio, com pagamento em quatro parcelas, sendo a primeira em janeiro de 2004 para o Centro-Sul e em maio daquele ano para o Nordeste.

O programa terá juros de 11% ao ano, com possibilidade de liquidação do empréstimo com a entrega do produto, com preço de referência de R$ 0,55 o litro de álcool anidro e de R$ 0,50 o hidratado.
(Gazeta Mercantil/Página B16)(Neila Baldi)

Em anexo arquivos contendo as resoluções do Banco Central divulgadas no dia 24/04/03 de interesse da agricultura para seu conhecimento.
- RESOLUCAO 3.080- Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das Resoluções 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.

- RESOLUCAO 3.079 - Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.

- RESOLUCAO 3.078 - Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471, de 1998.

- RESOLUCAO 3.077  - Dispõe sobre prazos no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop).

- RESOLUCAO 3.076 - Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

- RESOLUCAO 3.075 - Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.

RESOLUCAO 3.080
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Dispõe sobre alterações nas condições aplicáveis às operações renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,

R E S O L V E U:

Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução 2.963, de 28 de maio de 2002, com as modificações introduzidas pela Resolução
3.030, de 29 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas ao amparo da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de
1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução 2.666, de 1999, redução nos encargos financeiros
devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:

I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos financeiros de suas operações até a data de seus respectivos
vencimentos contarão com os seguintes benefícios:

a) atualização do saldo de principal pela variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado o teto de
0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês) da variação daquele índice no mês imediatamente anterior ao da atualização; ................................................................

§ 3º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder a redução de encargos prevista neste artigo às parcelas
vincendas cujos mutuários se encontram em situação de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até 30 de maio de 2003. ..........................................................." (NR)

"Art. 8º Nas renegociações admitidas por esta resolução, a instituição financeira deve observar que:

I - o prazo para formalização das repactuações das operações de que trata o art. 2º não pode ultrapassar 30 de maio de 2003; ..........................................................." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.030, de 29 de outubro de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente
RESOLUCAO 3.079

Dispõe sobre renegociação de operações de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4. e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5. da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer que na renegociação das operações de crédito rural formalizadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera), devem ser observadas as seguintes condições:

I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado pelos encargos pactuados para situação de normalidade até a data da repactuação, ficando sujeito, a partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a. (um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);

II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo de até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após a incorporação da taxa de juros mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;

III - os mutuários terão direito a bônus de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas dos respectivos vencimentos;

IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo de até 180 dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 1º Os mutuários que não aderirem à renegociação admitida neste artigo terão direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta por cento), caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º Os mutuários de operações com parcelas vencidas podem ser beneficiários da renegociação:

I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas, que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos de inadimplemento e que farão parte da repactuação; ou

II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e com aplicação do bônus de adimplência de que trata o caput deste artigo, inciso III.

§ 3º As operações coletivas ou grupais, inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações de produtores rurais,
podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições admitidas neste artigo, observado que:

I - cabe à instituição financeira, dentre outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo no instrumento de crédito original, fazendo-se menção ao novo documento de crédito;

II - aplica-se às operações individualizadas o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários optarem pela individualização;

III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes de contrato coletivo ou grupal não optar pela
individualização:

a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação de assunção de dívidas com cooperativa ou associação de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal, para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo às atividades rurais dos agricultores; ou

b) não se viabilizando a operação de assunção de dívidas até o encerramento do prazo para regularização das obrigações, o agente financeiro iniciará, no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor;

IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na alínea "b" do inciso III, eventual sobra de recursos, depois de liquidadas as obrigações dos mutuários que não optaram pela individualização, será proporcionalmente destinada à amortização das operações que foram individualizadas.

§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II, podem ser estendidos às operações renegociadas anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução.

Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às operações mencionadas no art. 1º:

I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data da entrada em vigor desta resolução, os montantes envolvidos nas renegociações e nas liquidações;

II - dar início às providências relacionadas com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:

a) em 30 de setembro de 2003, no caso de mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que, no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, não tenham quitado ou repactuado integralmente essas pendências;

b) de 180 dias após o vencimento da parcela repactuada em situação de inadimplemento.

Art. 3º Fica autorizada a renegociação de operações de crédito rural de investimento formalizadas com agricultores
familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas e associações, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:

I - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução 2.765, de 10 de agosto de 2000:

a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;

c) concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até a data do respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;

d) manutenção do cronograma de pagamentos;

II - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros pós-fixados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT ou equalizados pelo Tesouro
Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais):

a) aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);

b) substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;

III - operações formalizadas até 31 de dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138, de 1995, ou na Resolução 2.765, de 2000:

a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):

1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado na data da repactuação, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);

2. substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir da data da repactuação;

3. concessão de bônus de adimplência de 30% (trinta por cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente, paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;

4. manutenção do cronograma de pagamentos;

b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade;

IV - operações formalizadas no período de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e com encargos financeiros pós-fixados, cujo somatório dos valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais) e não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):

a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):

1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente, apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), independentemente da formalização de aditivo ao instrumento de crédito;

2. substituição dos encargos financeiros originalmente pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;

b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil reais): manutenção das condições originalmente pactuadas para
situação de normalidade.

§ 1° Somente podem ser beneficiários da renegociação autorizada neste artigo mutuários que:

I - estejam adimplentes com suas obrigações ou que venham a regularizá-las até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, segundo as condições pactuadas, ressalvado o disposto no § 4º;

II
- formalizarem a repactuação até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, quando se tratar de operações enquadradas no caput deste artigo, incisos I e III.

§ 2º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja paga até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação das operações de que trata o caput deste artigo, inciso II, que:

I - por força do disposto na Resolução 2.880, de 8 de agosto de 2001, a concessão do rebate aplica-se também às operações cujos encargos financeiros foram reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);

II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1. de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de eventuais parcelas em situação de inadimplemento em 31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem sido debitados em função dessa inadimplência;

III - fica dispensada a formalização de aditivo ao instrumento de crédito.

§ 4º Admite-se que operações amparadas por recursos dos fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos I e III, alínea "a", e com parcelas vencidas, possam ser beneficiárias da renegociação sem a obrigatoriedade de que mencionadas parcelas sejam adimplidas, as quais, tomadas sem encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor o saldo devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído proporcionalmente entre as parcelas remanescentes do cronograma original de pagamentos.

§ 5º Na hipótese de a operação objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação de produtores, deve ser considerada para esse fim:

I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito individual originalmente firmado pelo beneficiário final do crédito;

II - como limite individual, no caso de operação que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou associados, o
resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo número total de cooperados ou associados da entidade que se enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00 (trinta e cinco mil reais) para enquadramento.

§ 6º As instituições financeiras ficam autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, na hipótese de liquidação antecipada do saldo devedor da operação até 31 de dezembro de 2006.

§ 7° Na ocorrência do disposto no § 6º, o bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), previsto neste artigo, deverá
ser elevado para 40% (quarenta por cento).

§ 8º As operações dos fundos constitucionais que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas neste artigo:

I - não fazem jus ao bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003;

II - somente fazem jus ao bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de
12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos III e IV, alíneas "b".

§ 9° Para efeito do disposto neste artigo, são consideradas crédito rural de investimento, quando lastreadas por recursos do FAT, as operações:

I - de investimento classificadas pelas instituições financeiras como "FAT/Proger Rural", contratadas na área de abrangência de um dos três fundos constitucionais de financiamento;

II - de investimento contratadas simultaneamente por um mesmo mutuário, envolvendo recursos do FAT e de um dos três fundos constitucionais de financiamento.

Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis de
crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de 1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado acima de R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até a data do vencimento pactuado.

Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores rurais, para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:

I - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta mil reais);

II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento,
cabendo observar que:

a) é considerada renda não agropecuária aquela relacionada com o turismo rural e com a produção artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar;

b) na apuração da renda bruta anual familiar deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite, caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura e suinocultura.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações formalizadas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação de mini e pequenos produtores rurais consta de regulamentação específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.

Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais das operações de crédito rural formalizadas pelos agentes financeiros
daqueles fundos com agricultores familiares, ao amparo de outras fontes, no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos adversos ocorridos em municípios decretados em situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do Governo Federal, deve ser observado que:

I - a medida se aplica às operações existentes em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei 10.464, de 2002, ou contratadas a partir daquela data, que tenham sido formalizadas:

a) sob a égide do Pronaf;

b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos limites de financiamento;

c) anteriormente à implantação do Pronaf, mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa e desde que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado R$15.000,00 (quinze mil reais);

II - a operação ficará sujeita às condições financeiras do Pronaf a partir da conversão, com absorção do ônus pelo respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação, excluídos os encargos de inadimplemento;

III - o risco operacional do financiamento transferido é de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação, na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 2001, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. O risco operacional é inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art. 9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.

Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais devem observar os seguintes procedimentos para concessão do bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003:

I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida renegociada ou não, desde que paga até a data de seu vencimento;

II - os mutuários em situação de inadimplemento terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, ressalvado o disposto no § 1º;

III - a data de início de vigência do bônus é o dia 27 de maio de 2002, data da publicação da Lei 10.464, de 2002;

IV - não fazem jus ao bônus as operações que forem renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas com base na Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

V - a aplicação do bônus deverá considerar, em ordem cronológica de contratação, todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003.

§ 1º Admite-se a concessão do bônus de adimplência sobre parcela da dívida, renegociada ou não, que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, seja paga no prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.

§ 2º A concessão do bônus de adimplência sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º, da Lei 10.177, de 2001,
não prejudica a concessão do bônus de que trata este artigo, respeitadas as condições estabelecidas para cada um desses benefícios.

Art. 8º O prazo de até noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução, de que trata o art. 3º, § 3º, da Lei
10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da Medida Provisória 114, de 2003, estabelecido para o encerramento da assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas ao amparo de recursos dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela lei que ainda não foram objeto de renegociação.

Art. 9º Cabe às instituições financeiras continuar observando o disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações que estão sendo beneficiadas por esta resolução.

Art. 10. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros instrumentos necessários à formalização de assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, de que trata a Medida Provisória 114, de 2003, a exemplo de proibição estabelecida no MCR 2-4-2.

Art. 11. Ficam as Secretarias de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, conforme o caso, e o Ministério da Fazenda autorizados a definir, em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias à implementação do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 3.032, de 29 de outubro de 2002, e 3.061, de 30 de janeiro de 2003.

Brasília, 24 de abril de 2003.


Henrique de Campos Meirelles
Presidente

 

RESOLUCAO 3.078
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Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas originárias do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471, de 1998.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de novembro de1995, 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer que a renegociação de dívidas de que trata a Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, para os
produtores que apresentaram às instituições financeiras propostas de adesão até 31 de março de 2003, pode ser formalizada até 30 de setembro de 2003.

§ 1º As instituições financeiras ficam autorizadas a considerar as respectivas operações em curso normal até 30 de setembro de 2003, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

§ 2º
O prazo estabelecido para formalização da renegociação aplica-se inclusive às operações da espécie relacionadas
com o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e com o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop).

§ 3º Os valores relativos à aquisição dos títulos do Tesouro Nacional devem ser:

I - depositados pelos mutuários nas instituições financeiras credoras até o dia 20 de agosto de 2003;

II - repassados pelas instituições financeiras à Secretaria do Tesouro Nacional nos prazos estabelecidos por aquela secretaria.

§ 4º A renegociação prevista neste artigo fica condicionada à observância do limite de emissão de títulos estabelecido no art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.033, de 29 de outubro de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

RESOLUCAO 3.077

Dispõe sobre prazos no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 2., § 7º, da Medida Provisória 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,

R E S O L V E U:

Art. 1º Alterar, para 30 de setembro de 2003, o prazo estabelecido no art. 2º, inciso I, da Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, para pagamento de parcelas, vencidas ou vincendas até aquela data, de operações de responsabilidade de cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop), que ainda estejam em processo de formalização, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar as respectivas operações emcurso normal até aquela data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Parágrafo único. Caso prorrogado o prazo para formalização de operações ao amparo do Recoop, os pedidos de financiamento serão atendidos até o limite disponível para o exercício de 2003.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.046, de 28 de novembro de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente
RESOLUCAO 3.076

Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos financiamentos do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer que as operações do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, de que tratam a Resolução 2.513, de 17 de junho de 1998, e o art. 4º da Resolução 2.960, de 25 de abril de 2002, devem ser formalizadas até 30 de setembro de 2003.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo aplica- se às renegociações de dívidas autorizadas pelo art. 3º da Resolução 2.960, de 2002, ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar as respectivas operações em curso normal até 30 de setembro de 2003, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.029, de 29 de outubro de 2002.

Brasília, 24 de abril de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente
RESOLUCAO 3.075

Dispõe sobre condições especiais de financiamento de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,

R E S O L V E U:


Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao
amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial, ficam sujeitos às seguintes condições especiais:

I - finalidades:

a) aquisição, manutenção ou recuperação de:

1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas a plantio sob a técnica de "plantio direto";

2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas, tanques de resfriamento e homogeneização de leite;

3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão, beneficiamento e
conservação de pescados oriundos da aqüicultura, beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes;

b) implantação ou modernização de frigoríficos, com atuação em âmbito municipal ou estadual;

II - beneficiários: os do crédito rural e, no caso de financiamento para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas do setor de armazenagem;

III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13,95% a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento ao ano);

IV - prazo: até cinco anos;

V - amortizações: semestrais ou anuais;

VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os créditos para aquisição de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas, quando destinados a
empresas do setor, e os destinados à implantação ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento e conservação de pescados, são classificados como crédito industrial.

Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação de máquinas,
tratores e equipamentos agrícolas, referidos no art. 1º, podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem prejuízo da observância das demais ali previstas:

I - prazo: dezoito meses;

II - amortizações:

a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao final de doze meses;

b) do saldo devedor da operação, ao final de dezoito meses.

Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários que desejarem participar do programa de financiamento sob as
condições estabelecidas no art. 1º devem concordar em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial - Finame 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.

Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual referido neste artigo será deduzido pela Finame quando do repasse dos recursos à instituição financeira.

Art. 4º
Os financiamentos de que trata esta resolução sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da Finame Agrícola.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.045, de 28 de novembro de 2002. Brasília, 24 de abril de 2003.

Henrique de Campos Meirelles
Presidente

 

 

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