Brasília, 25 de Abril de 2003 - O Conselho Monetário Nacional
(CMN) aprovou ontem (24) a prorrogação para a formalização
da renegociação de dívidas do Programa de Recuperação
da Lavoura Cacaueira, do Programa de Revitalização de Cooperativas
Agropecuárias (Recoop) e do Programa Especial de Saneamento de
Ativos (Pesa). Terão direito ao alongamento do prazo para 30 de
setembro os mutuários cujas propostas foram apresentadas aos bancos
até 31de março passado. As estimativas são de que
R$ 3 bilhões estariam nesta situação.
Na próxima semana, a bancada ruralista e o governo discutem a
renegociação dos juros vencidos do Pesa, que totalizam R$
686 milhões. A proposta dos deputados é a criação
do Pesinha, ou seja, que os produtores paguem um percentual dos juros
atrasados e dividam o restante em 15 a 20 anos. "Sai mais barato
renegociar do que ir para a dívida ativa mais de R$ 5 bilhões",
disse o deputado Luiz Carlos Heinze (PPB/RS). Ontem, o CMN também
aprovou voto ratificando a Medida Provisória 114, que trata da
renegociação das dívidas de pequenos produtores e
altera o prazo para 31 de maio para que os mutuários do Pesa regularizem
as parcelas em atraso.
Outra medida aprovada foi o reajuste dos juros da Finame Agrícola
Especial, linha de crédito para a compra de máquinas e implementos
agrícolas. A partir de agora, até 31 de dezembro, os juros
passarão de 11,95% para 13,95% ao ano, seguindo a variação
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Dois votos agrícolas não foram aprovados e devem ser levados
a reunião extraordinária do CMN: as opções
para o café e o financiamento da estocagem do álcool, que
serão anunciados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva,
no dia 2, na Agrishow, em Ribeirão Preto (SP).
Segundo Gerardo Fontellis, assessor para Assuntos Agrícolas do
Ministério da Fazenda, as opções para o café
não foram aprovadas porque o governo ainda está analisando
o mercado para ver o risco da operação. Ele admitiu, no
entanto, que o voto apreciado previa valores superiores aos divulgados
na quarta-feira pelo secretário de Produção e Comercialização
do Ministério da Agricultura, Lineu Costa Lima.
O CMN apreciou preços de referência de R$ 220 a saca para
o café robusta, com vencimento em setembro, mas os técnicos
da Agricultura devem fazer novos votos, com valores de R$ 205 a saca.
Hoje, haverá reunião entre técnicos dos dois ministérios
para apreciar este voto. Segundo uma fonte do Ministério da Agricultura,
enquanto não se buscar recursos - estima-se que seriam necessários
R$ 600 milhões - o voto não deverá ser aprovado.
Isto porque, não haveria verba no orçamento do ministério,
sendo necessário a aprovação extra-orçamentária.
Comenta-se nos bastidores do Ministério da Agricultura que haveria
grande vontade do presidente Lula (que quando era da oposição
apoiou o programa de opções) em auxiliar o setor e, por
isso, poderia haver dotação extra-orçamentária.
Fontellis disse ainda que a liberação dos R$ 500 milhões
para a estocagem de álcool não foi aprovada porque o governo
ainda está estudando como vai operacionalizar a nova linha. A proposta
inicial do Ministério da Agricultura é financiar a estocagem
a partir de maio, com pagamento em quatro parcelas, sendo a primeira em
janeiro de 2004 para o Centro-Sul e em maio daquele ano para o Nordeste.
O programa terá juros de 11% ao ano, com possibilidade de liquidação
do empréstimo com a entrega do produto, com preço de referência
de R$ 0,55 o litro de álcool anidro e de R$ 0,50 o hidratado.
(Gazeta Mercantil/Página B16)(Neila Baldi)
Em anexo arquivos contendo as resoluções do Banco Central
divulgadas no dia 24/04/03 de interesse da agricultura para seu conhecimento.
- RESOLUCAO 3.080- Dispõe sobre
alterações nas condições aplicáveis
às operações renegociadas ao amparo das Resoluções
2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963, de 2002.
- RESOLUCAO 3.079 - Dispõe sobre
renegociação de operações de crédito
rural amparadas por recursos do Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
- RESOLUCAO 3.078 - Dispõe sobre
prazo de renegociação de dívidas originárias
do crédito rural, de que trata a Resolução 2.471,
de 1998.
- RESOLUCAO 3.077 - Dispõe
sobre prazos no âmbito do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop).
- RESOLUCAO 3.076 - Dispõe sobre
a prorrogação do prazo dos financiamentos do Programa de
Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
- RESOLUCAO 3.075 - Dispõe
sobre condições especiais de financiamento de máquinas
e implementos ao amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola
Especial.
RESOLUCAO 3.080
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Dispõe sobre alterações nas condições
aplicáveis às operações renegociadas ao
amparo das
Resoluções 2.471, de 1998, 2.666, de 1999, e 2.963,
de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002, e 18 da Medida Provisória
114, de 31 de março de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os arts. 2º e 8º da Resolução
2.963, de 28 de maio de 2002, com as modificações introduzidas
pela Resolução
3.030, de 29 de outubro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de
operações alongadas ao amparo da Resolução
2.471, de 26 de fevereiro de
1998, com as alterações introduzidas em seu art. 1º
pela Resolução 2.666, de 1999, redução
nos encargos financeiros
devidos a partir de 1º de novembro de 2001, mediante aditivo
ao instrumento de crédito, observadas as seguintes condições:
I - os mutuários que efetuarem os pagamentos dos encargos
financeiros de suas operações até a data de seus
respectivos
vencimentos contarão com os seguintes benefícios:
a) atualização do saldo de principal pela variação
do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, respeitado
o teto de
0,759 % a.m. (setecentos e cinqüenta e nove milésimos
por cento ao mês) da variação daquele índice
no mês imediatamente anterior ao da atualização;
................................................................
§ 3º As instituições financeiras ficam
autorizadas a conceder a redução de encargos prevista
neste artigo às parcelas
vincendas cujos mutuários se encontram em situação
de inadimplemento, desde que as parcelas em atraso sejam integralmente
regularizadas até 30 de maio de 2003. ..........................................................."
(NR)
"Art. 8º Nas renegociações admitidas
por esta resolução, a instituição financeira
deve observar que:
I - o prazo para formalização das repactuações
das operações de que trata o art. 2º não
pode ultrapassar 30 de maio de 2003; ..........................................................."
(NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.030,
de 29 de outubro de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO 3.079
Dispõe sobre renegociação de operações
de crédito rural amparadas por recursos do Programa Especial
de Crédito para
a Reforma Agrária (Procera), do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste e de outras fontes.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4. e l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5.
da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 18 da Medida Provisória
114, de 31 de março de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que na renegociação
das operações de crédito rural formalizadas ao
amparo do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária
(Procera), devem ser observadas as seguintes condições:
I - o saldo devedor da operação deve ser atualizado
pelos encargos pactuados para situação de normalidade
até a data da repactuação, ficando sujeito, a
partir daquela data, à taxa efetiva de juros de 1,15% a.a.
(um inteiro e quinze centésimos por cento ao ano);
II - o vencimento da dívida pode ser alongado pelo prazo
de até dezoito anos e o novo cronograma de reembolso, a ser
repactuado após a incorporação da taxa de juros
mencionada no inciso I, deve prever pagamentos em parcelas anuais,
iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 de junho de 2006;
III - os mutuários terão direito a bônus
de adimplência de 70% (setenta por cento) sobre cada uma das
parcelas das dívidas
renegociadas, desde que os pagamentos ocorram até as datas
dos respectivos vencimentos;
IV - a repactuação deve ser formalizada no prazo
de até 180 dias após a data da entrada em vigor desta
resolução.
§ 1º Os mutuários que não aderirem
à renegociação admitida neste artigo terão
direito ao bônus de adimplência de 70% (setenta por cento),
caso efetuem o pagamento integral de suas dívidas até
noventa dias após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 2º Os mutuários de operações
com parcelas vencidas podem ser beneficiários da renegociação:
I - sem a obrigatoriedade de adimplir mencionadas parcelas,
que devem ser tomadas sem bônus de adimplência e sem encargos
de inadimplemento e que farão parte da repactuação;
ou
II - mediante pagamento integral das parcelas vencidas até
noventa dias contados após a data da entrada em vigor desta
resolução, tomadas sem encargos de inadimplemento e
com aplicação do bônus de adimplência de
que trata o caput deste artigo, inciso III.
§ 3º As operações coletivas ou grupais,
inclusive aquelas realizadas por cooperativas ou associações
de produtores rurais,
podem ser individualizadas para possibilitar a cada mutuário
isoladamente renegociar ou quitar sua dívida nas condições
admitidas neste artigo, observado que:
I - cabe à instituição financeira, dentre
outras medidas, promover a baixa do correspondente valor eqüitativo
no instrumento de crédito original, fazendo-se menção
ao novo documento de crédito;
II - aplica-se às operações individualizadas
o disposto nos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 1º,
da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, mantendo-se, se ainda existente, a garantia originalmente
vinculada ao contrato coletivo ou grupal quando todos os mutuários
optarem pela individualização;
III - nos casos em que pelo menos um dos mutuários integrantes
de contrato coletivo ou grupal não optar pela
individualização:
a) o agente financeiro fica autorizado a contratar operação
de assunção de dívidas com cooperativa ou associação
de cujo quadro social os mutuários participem, mantendo-se
a garantia originalmente vinculada ao contrato coletivo ou grupal,
para fins de assegurar que o bem em garantia permaneça servindo
às atividades rurais dos agricultores; ou
b) não se viabilizando a operação de assunção
de dívidas até o encerramento do prazo para regularização
das obrigações, o agente financeiro iniciará,
no dia útil seguinte, as providências relativas ao encaminhamento
do contrato para cobrança dos créditos pendentes e sua
inscrição em Dívida Ativa da União, observada
a legislação em vigor;
IV - caso ocorra a execução da garantia vinculada
ao contrato coletivo ou grupal, em decorrência do disposto na
alínea "b" do inciso III, eventual sobra de recursos,
depois de liquidadas as obrigações dos mutuários
que não optaram pela individualização, será
proporcionalmente destinada à amortização das
operações que foram individualizadas.
§ 4º Os prazos estabelecidos no caput, inciso II,
podem ser estendidos às operações renegociadas
anteriormente à data da entrada em vigor desta resolução.
Art. 2º Devem os agentes financeiros, relativamente às
operações mencionadas no art. 1º:
I - informar às Secretarias de Agricultura Familiar,
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e do Tesouro
Nacional, do
Ministério da Fazenda, até 120 dias após a data
da entrada em vigor desta resolução, os montantes envolvidos
nas renegociações e nas liquidações;
II - dar início às providências relacionadas
com o encaminhamento dos contratos para cobrança dos créditos
e suas
inscrições em Dívida Ativa da União, observada
a legislação em vigor, nos prazos a seguir indicados:
a) em 30 de setembro de 2003, no caso de mutuários com
obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que, no
prazo de até noventa dias após a data da entrada em
vigor desta resolução, não tenham quitado ou
repactuado integralmente essas pendências;
b) de 180 dias após o vencimento da parcela repactuada
em situação de inadimplemento.
Art. 3º Fica autorizada a renegociação de
operações de crédito rural de investimento formalizadas
com agricultores
familiares, com mini e pequenos produtores rurais e com suas cooperativas
e associações, cujo somatório dos valores originalmente
contratados não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais), por beneficiário, observadas as seguintes condições:
I - operações formalizadas até 31 de dezembro
de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento
do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT ou equalizados pelo Tesouro Nacional, cujo somatório
dos valores originalmente contratados não ultrapasse R$15.000,00
(quinze mil reais) e que não tenham sido renegociadas com base
na Lei 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução
2.765, de 10 de agosto de 2000:
a) aplicação de rebate no saldo devedor do financiamento
apurado na data da repactuação, de valor equivalente
a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao
ano), a partir da data da repactuação;
c) concessão de bônus de adimplência de
30% (trinta por cento) para cada parcela da dívida paga até
a data do respectivo
vencimento, ressalvado o disposto no § 2º;
d) manutenção do cronograma de pagamentos;
II - operações formalizadas no período
de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, com encargos financeiros
pós-fixados, ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf) ou com recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FAT ou equalizados
pelo Tesouro
Nacional, cujo somatório dos valores originalmente contratados
não ultrapasse R$15.000,00 (quinze mil reais):
a) aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
b) substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;
III - operações formalizadas até 31 de
dezembro de 1997, ao amparo de recursos dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, cujo somatório
dos valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze
mil reais) e não ultrapasse R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais) e que não tenham sido renegociadas com base na Lei 9.138,
de 1995, ou na Resolução 2.765, de 2000:
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado na data da repactuação, de valor equivalente
a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento);
2. substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao
ano), a partir da data da repactuação;
3. concessão de bônus de adimplência de
30% (trinta por cento) para cada parcela do saldo devedor correspondente,
paga até a data do respectivo vencimento, ressalvado o disposto
no § 2º;
4. manutenção do cronograma de pagamentos;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente
pactuadas para
situação de normalidade;
IV - operações formalizadas no período
de 2 de janeiro de 1998 a 30 de junho de 2000, ao amparo de recursos
dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste
e com encargos financeiros pós-fixados, cujo somatório
dos valores originalmente contratados ultrapasse R$15.000,00 (quinze
mil reais) e não exceda R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais):
a) para o valor original de R$15.000,00 (quinze mil reais):
1. aplicação de rebate no saldo devedor correspondente,
apurado em 1. de janeiro de 2002, de valor equivalente a 8,8% (oito
inteiros e oito décimos por cento), independentemente da formalização
de aditivo ao instrumento de crédito;
2. substituição dos encargos financeiros originalmente
pactuados pela taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento
ao
ano), a partir de 1. de janeiro de 2002;
b) para o valor original que exceder R$15.000,00 (quinze mil
reais): manutenção das condições originalmente
pactuadas para
situação de normalidade.
§ 1° Somente podem ser beneficiários da renegociação
autorizada neste artigo mutuários que:
I - estejam adimplentes com suas obrigações ou
que venham a regularizá-las até noventa dias após
a data da entrada em vigor desta resolução, segundo
as condições pactuadas, ressalvado o disposto no §
4º;
II - formalizarem a repactuação até noventa
dias após a data da entrada em vigor desta resolução,
quando se tratar de operações enquadradas no caput deste
artigo, incisos I e III.
§ 2º Admite-se a concessão do bônus
de adimplência sobre parcela da dívida que, vencida a
partir de 27 de maio de 2002, data da publicação da
Lei 10.464, de 24 de maio de 2002, seja paga até noventa dias
após a data da entrada em vigor desta resolução.
§ 3º Deve ser ainda observado na renegociação
das operações de que trata o caput deste artigo, inciso
II, que:
I - por força do disposto na Resolução 2.880,
de 8 de agosto de 2001, a concessão do rebate aplica-se também
às operações cujos encargos financeiros foram
reduzidos para taxa efetiva de juros de 3%
a.a. (três por cento ao ano);
II - para efeito de apuração do saldo devedor em 1.
de janeiro de 2002, não devem ser considerados os valores de
eventuais parcelas em situação de inadimplemento em
31 de dezembro de 2001 e respectivos encargos financeiros que houverem
sido debitados em função dessa inadimplência;
III - fica dispensada a formalização de aditivo ao instrumento
de crédito.
§ 4º Admite-se que operações amparadas por
recursos dos fundos constitucionais, enquadradas no caput, incisos
I e III, alínea "a", e com parcelas vencidas, possam
ser beneficiárias da renegociação sem a obrigatoriedade
de que mencionadas parcelas sejam adimplidas, as quais, tomadas sem
encargos adicionais de inadimplemento, poderão compor o saldo
devedor a ser repactuado, com o montante em atraso distribuído
proporcionalmente entre as parcelas remanescentes do cronograma original
de pagamentos.
§ 5º Na hipótese de a operação
objeto de renegociação envolver cooperativa ou associação
de produtores, deve ser considerada para esse fim:
I - cada cédula-filha ou instrumento de crédito
individual originalmente firmado pelo beneficiário final do
crédito;
II - como limite individual, no caso de operação
que não tenha envolvido repasse de recursos a cooperados ou
associados, o
resultado da divisão do valor originalmente financiado pelo
número total de cooperados ou associados da entidade que se
enquadrarem como agricultores familiares, respeitado o teto de R$35.000.00
(trinta e cinco mil reais) para enquadramento.
§ 6º As instituições financeiras ficam
autorizadas a conceder bônus adicional de 10% (dez por cento)
sobre o montante devido, na hipótese de liquidação
antecipada do saldo devedor da operação até 31
de dezembro de 2006.
§ 7° Na ocorrência do disposto no § 6º,
o bônus de adimplência de 30% (trinta por cento), previsto
neste artigo, deverá
ser elevado para 40% (quarenta por cento).
§ 8º As operações dos fundos constitucionais
que forem renegociadas segundo as condições estabelecidas
neste artigo:
I - não fazem jus ao bônus de adimplência
de que trata o art. 10 da Medida Provisória 114, de 2003;
II - somente fazem jus ao bônus de adimplência
sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º,
da Lei 10.177, de
12 de janeiro de 2001, para os valores enquadrados no caput, incisos
III e IV, alíneas "b".
§ 9° Para efeito do disposto neste artigo, são
consideradas crédito rural de investimento, quando lastreadas
por recursos do FAT, as operações:
I - de investimento classificadas pelas instituições
financeiras como "FAT/Proger Rural", contratadas na área
de abrangência de um dos três fundos constitucionais de
financiamento;
II - de investimento contratadas simultaneamente por um mesmo
mutuário, envolvendo recursos do FAT e de um dos três
fundos constitucionais de financiamento.
Art. 4º Fica mantida a autorização da concessão
de rebate de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencíveis
de
crédito de investimento agropecuário de mini e pequenos
produtores rurais, formalizado no período de 20 de junho de
1995 a 31 de dezembro de 1997, com valor originalmente contratado
acima de R$15.000,00 (quinze mil reais), desde que pagas até
a data do vencimento pactuado.
Art. 5º Enquadram-se como mini e pequenos produtores rurais,
para efeito do disposto nos arts. 3º e 4º, aqueles que obtêm:
I - renda bruta anual familiar de até R$30.000,00 (trinta
mil reais);
II - 80% (oitenta por cento), no mínimo, da renda familiar
da exploração agropecuária e não agropecuária
do estabelecimento,
cabendo observar que:
a) é considerada renda não agropecuária
aquela relacionada com o turismo rural e com a produção
artesanal compatível com a
natureza da exploração rural e com o melhor emprego
da mão-de-obra familiar;
b) na apuração da renda bruta anual familiar
deve ser rebatida em 50% (cinqüenta por cento) a renda bruta
proveniente das
atividades de avicultura, aqüicultura, bovinocultura de leite,
caprinocultura, fruticultura, olericultura, ovinocultura, sericicultura
e suinocultura.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não
se aplica às operações formalizadas ao amparo
de recursos dos fundos constitucionais, cuja classificação
de mini e pequenos produtores rurais consta de regulamentação
específica estabelecida pelos gestores daqueles fundos.
Art. 6º Na conversão para os fundos constitucionais
das operações de crédito rural formalizadas pelos
agentes financeiros
daqueles fundos com agricultores familiares, ao amparo de outras fontes,
no caso de frustração de safra por fenômenos climáticos
adversos ocorridos em municípios decretados em situação
de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento
do Governo Federal, deve ser observado que:
I - a medida se aplica às operações existentes
em 27 de maio de 2002, data de publicação da Lei 10.464,
de 2002, ou contratadas a partir daquela data, que tenham sido formalizadas:
a) sob a égide do Pronaf;
b) fora do âmbito do Pronaf, mas com agricultores familiares
que se enquadrariam naquele programa, inclusive no que se refere aos
limites de financiamento;
c) anteriormente à implantação do Pronaf,
mas com agricultores familiares que se enquadrariam naquele programa
e desde que o valor originalmente contratado não tenha ultrapassado
R$15.000,00 (quinze mil reais);
II - a operação ficará sujeita às
condições financeiras do Pronaf a partir da conversão,
com absorção do ônus pelo respectivo
fundo constitucional, apurado desde a data de vencimento da operação,
excluídos os encargos de inadimplemento;
III - o risco operacional do financiamento transferido é
de 50% (cinqüenta por cento) para o agente financeiro e de igual
percentual para o fundo constitucional receptor da operação,
na forma disciplinada pelo art. 6º da Lei 10.177, de 2001, ressalvado
o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. O risco operacional é
inteiramente do agente financeiro na hipótese prevista no art.
9º-A da Lei 7.827, de
27 de setembro de 1989.
Art. 7º Os agentes financeiros dos fundos constitucionais
devem observar os seguintes procedimentos para concessão do
bônus de adimplência de que trata o art. 10 da Medida
Provisória 114, de 2003:
I - o bônus deve ser aplicado sobre cada parcela da dívida
renegociada ou não, desde que paga até a data de seu
vencimento;
II - os mutuários em situação de inadimplemento
terão direito ao bônus sobre as parcelas vincendas, desde
que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas no prazo
de até noventa dias após a data da entrada em vigor
desta resolução, ressalvado o disposto no § 1º;
III - a data de início de vigência do bônus
é o dia 27 de maio de 2002, data da publicação
da Lei 10.464, de 2002;
IV - não fazem jus ao bônus as operações
que forem renegociadas com base no art. 3º e aquelas alongadas
com base na Lei
9.138, de 1995, e na Resolução 2.471, de 26 de fevereiro
de 1998;
V - a aplicação do bônus deverá
considerar, em ordem cronológica de contratação,
todos os financiamentos rurais concedidos ao mesmo produtor com recursos
dos fundos constitucionais, desde que enquadráveis no art.
10 da Medida Provisória 114, de 2003.
§ 1º Admite-se a concessão do bônus
de adimplência sobre parcela da dívida, renegociada ou
não, que, vencida a partir de 27 de maio de 2002, seja paga
no prazo de até noventa dias após a data da entrada
em vigor desta resolução.
§ 2º A concessão do bônus de adimplência
sobre encargos financeiros, de que trata o art. 1º, § 5º,
da Lei 10.177, de 2001,
não prejudica a concessão do bônus de que trata
este artigo, respeitadas as condições estabelecidas
para cada um desses benefícios.
Art. 8º O prazo de até noventa dias após
a data da entrada em vigor desta resolução, de que trata
o art. 3º, § 3º, da Lei
10.177, de 2001, com a redação dada pelo art. 11 da
Medida Provisória 114, de 2003, estabelecido para o encerramento
da assunção, renegociação, prorrogação
e composição de dívidas ao amparo de recursos
dos fundos constitucionais de financiamento, aplica-se apenas às
operações enquadradas no mencionado art. 3º daquela
lei que ainda não foram objeto de renegociação.
Art. 9º Cabe às instituições financeiras
continuar observando o disposto na Resolução 2.682,
de 21 de dezembro de 1999,
relativamente à classificação das operações
que estão sendo beneficiadas por esta resolução.
Art. 10. É vedada a cobrança, pelos agentes financeiros
dos fundos constitucionais de financiamento, de quaisquer taxas ou
tarifas adicionais para efetivação de aditivos ou outros
instrumentos necessários à formalização
de assunção, renegociação, prorrogação
e composição de dívidas, de que trata a Medida
Provisória 114, de 2003, a exemplo de proibição
estabelecida no MCR 2-4-2.
Art. 11. Ficam as Secretarias de Política Agrícola,
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
e de Agricultura
Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário,
conforme o caso, e o Ministério da Fazenda autorizados a definir,
em conjunto, as medidas complementares que se fizerem necessárias
à implementação do disposto nesta resolução,
as quais serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogadas as Resoluções 3.032,
de 29 de outubro de 2002, e 3.061, de 30 de janeiro de 2003.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO 3.078
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Dispõe sobre prazo de renegociação de dívidas
originárias do crédito rural, de que trata a Resolução
2.471, de 1998.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
10 da Lei 9.138, de 29 de novembro de1995, 5º da Lei 10.186,
de 12 de fevereiro de 2001, 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,
e 18 da Medida Provisória 114, de 31 de março de 2003,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que a renegociação de
dívidas de que trata a Resolução 2.471, de 26
de fevereiro de 1998, para os
produtores que apresentaram às instituições financeiras
propostas de adesão até 31 de março de 2003,
pode ser formalizada até 30 de setembro de 2003.
§ 1º As instituições financeiras ficam
autorizadas a considerar as respectivas operações em
curso normal até 30 de setembro de 2003, sem prejuízo
da observância do disposto na Resolução 2.682,
de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação
das operações de que se trata.
§ 2º O prazo estabelecido para formalização
da renegociação aplica-se inclusive às operações
da espécie relacionadas
com o Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana
e com o Programa de Revitalização de Cooperativas de
Produção Agropecuária (Recoop).
§ 3º Os valores relativos à aquisição
dos títulos do Tesouro Nacional devem ser:
I - depositados pelos mutuários nas instituições
financeiras credoras até o dia 20 de agosto de 2003;
II - repassados pelas instituições financeiras
à Secretaria do Tesouro Nacional nos prazos estabelecidos por
aquela secretaria.
§ 4º A renegociação prevista neste
artigo fica condicionada à observância do limite de emissão
de títulos estabelecido no art.
27, § 3º, inciso I, do Decreto 3.859, de 4 de julho de 2001.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.033,
de 29 de outubro de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO 3.077
Dispõe sobre prazos no âmbito do Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
2., § 7º, da Medida Provisória 2.168-40, de 24 de
agosto de 2001, e 12 da Lei 10.437, de 25 de abril de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar, para 30 de setembro de 2003, o prazo
estabelecido no art. 2º, inciso I, da Resolução
2.681, de 21 de dezembro de 1999, para pagamento de parcelas, vencidas
ou vincendas até aquela data, de operações de
responsabilidade de cooperativas enquadradas no Programa de Revitalização
de Cooperativas de Produção Agropecuária (Recoop),
que ainda estejam em processo de formalização, ficando
as instituições financeiras autorizadas a considerar
as respectivas operações emcurso normal até aquela
data, sem prejuízo da observância do disposto na Resolução
2.682, de 21 de dezembro de 1999, relativamente à classificação
das operações de que se trata.
Parágrafo único. Caso prorrogado o prazo para
formalização de operações ao amparo do
Recoop, os pedidos de financiamento serão atendidos até
o limite disponível para o exercício de 2003.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.046,
de 28 de novembro de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO 3.076
Dispõe sobre a prorrogação do prazo dos financiamentos
do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações do
Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana,
de que tratam a Resolução 2.513, de 17 de junho de 1998,
e o art. 4º da Resolução 2.960, de 25 de abril
de 2002, devem ser formalizadas até 30 de setembro de 2003.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
aplica- se às renegociações de dívidas
autorizadas pelo art. 3º da Resolução 2.960, de
2002, ficando as instituições financeiras autorizadas
a considerar as respectivas operações em curso normal
até 30 de setembro de 2003, sem prejuízo da observância
do disposto na Resolução 2.682, de 21 de dezembro de
1999, relativamente à classificação das operações
de que se trata.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 3.029,
de 29 de outubro de 2002.
Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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RESOLUCAO 3.075
Dispõe sobre condições especiais de financiamento
de máquinas e implementos ao amparo de recursos administrados
pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)
- Finame Agrícola Especial.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de abril de 2003, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI,
da referida lei, e 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de
1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos para as finalidades
e beneficiários abaixo especificados, formalizados ao
amparo de recursos administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) - Finame Agrícola Especial,
ficam sujeitos às seguintes condições especiais:
I - finalidades:
a) aquisição, manutenção ou recuperação
de:
1. máquinas, tratores, colheitadeiras, equipamentos
e implementos agrícolas, inclusive plantadeiras destinadas
a plantio sob a técnica de "plantio direto";
2. sistemas de irrigação, ordenhadeiras mecânicas,
tanques de resfriamento e homogeneização de leite;
3. máquinas e equipamentos para avicultura, armazéns
agrícolas, suinocultura, beneficiamento de algodão,
beneficiamento e
conservação de pescados oriundos da aqüicultura,
beneficiamento ou industrialização de frutas e de produtos
apícolas e para unidades de beneficiamento de sementes;
b) implantação ou modernização
de frigoríficos, com atuação em âmbito
municipal ou estadual;
II - beneficiários: os do crédito rural e, no
caso de financiamento para aquisição de equipamentos
relacionados com armazéns agrícolas, esses e empresas
do setor de armazenagem;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 13,95%
a.a. (treze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento
ao ano);
IV - prazo: até cinco anos;
V - amortizações: semestrais ou anuais;
VI - prazo de contratação: até 31 de dezembro
de 2003.
Parágrafo único. Os créditos para aquisição
de equipamentos relacionados com armazéns agrícolas,
quando destinados a
empresas do setor, e os destinados à implantação
ou modernização de frigoríficos e para beneficiamento
e conservação de pescados, são classificados
como crédito industrial.
Art. 2º Os financiamentos destinados à aquisição
de implementos agrícolas e à manutenção/recuperação
de máquinas,
tratores e equipamentos agrícolas, referidos no art. 1º,
podem ser concedidos sob as seguintes condições, sem
prejuízo da observância das demais ali previstas:
I - prazo: dezoito meses;
II - amortizações:
a) dos encargos financeiros referentes ao período, ao
final de doze meses;
b) do saldo devedor da operação, ao final de
dezoito meses.
Art. 3º Os fabricantes, distribuidores e concessionários
que desejarem participar do programa de financiamento sob as
condições estabelecidas no art. 1º devem concordar
em pagar à Agência Especial de Financiamento Industrial
- Finame 4% (quatro por cento) do valor de cada liberação.
Parágrafo único. O valor correspondente ao percentual
referido neste artigo será deduzido pela Finame quando do repasse
dos recursos à instituição financeira.
Art. 4º Os financiamentos de que trata esta resolução
sujeitam-se, ainda, às demais normas de financiamento da Finame
Agrícola.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 3.045,
de 28 de novembro de 2002. Brasília, 24 de abril de 2003.
Henrique de Campos Meirelles
Presidente
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