Unidades de conservação da natureza
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A Ocepar encaminhou à OCB, para que inclua em suas reivindicações junto às autoridades federais, sugestões sobre as exigências do Decreto 4.340, de 22/08/2002, que regulamenta artigos da Lei 9.985, de julho de 2000, que trata do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC. Os pedidos da Ocepar são:
Excluir a agropecuária da abrangência do Decreto 4.340/2002, tendo em vista que sua implementação é inviável e onerosa.
Incluir no decreto apenas as agroindústrias indicadas na Resolução Conama n° 001, de 23 de janeiro de 1986, em seu artigo 2°, item XII.
Prever no artigo 31 do Decreto 4.340, que os investimentos feitos em infra-estrutura ambiental vinculados a empreendimentos industriais com significativo impacto ambiental (tratamento de efluentes, projetos de reutilização da água, controle da emissão de poluentes dentre outros investimentos) sejam deduzidos do percentual definido no seu parágrafo único, permitindo que tais investimentos sejam utilizados como crédito pelas empresas.
O que é o SNUC- O conjunto das unidades de conservação federal, estaduais e municipais forma o SNUC, sistema que deve incluir comunidades bióticas geneticamente sustentáveis, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território brasileiro e nas águas territoriais, com prioridade aos que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação. A sua estrutura filosófica/conceitual, ou seja, o estabelecimento de uma "rede" de áreas protegidas, vêm sendo desenhada desde a criação das primeiras unidades de conservação. A criação do SNUC prevê a cobrança de uma taxa percentual sobre o valor de investimento em projetos de significativo impacto ambiental. A Ocepar está contribuindo com sugestões que visam a não inclusão dos empreendimentos agropecuários na lista de projetos modificadores do meio ambiente.