RESERVA LEGAL

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O Código Florestal em vigor exige que cada propriedade mantenha 20% de sua área como Reserva Legal. De acordo com o parágrafo 2º do artigo 16 da lei nº 4.771/65 ?a reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada à alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área.? Atualmente tramita no Congresso Nacional projeto de lei reformulando o Código Florestal. A Medida Provisória nº 1605 que vigorou desde dezembro de 1997 até maio de 2000, permitia que a Reserva Legal fosse composta pelas áreas de preservação permanente, até 20% da área total da propriedade. O proprietário teria que manter uma outra ?reserva? caso a área de preservação permanente não atingisse aquele percentual. Na Comissão Especial do Congresso, o projeto de conversão da Medida Provisória não foi aprovado, o que obrigou o Governo Federal a editar uma nova Medida Provisório de nº 1.956 ? 50 de 26 de maio de 2000, mudando substancialmente a MP anterior, gerando confusão sobre a matéria. De acordo com informações, o Congresso Nacional voltará a apreciar a matéria a partir do próximo mês de fevereiro, havendo uma grande possibilidade de que preceitos previstos na MP original ? nº 1.605 ? sejam restabelecidos, incluindo a Reserva Legal compensada com áreas de preservação permanente.

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