RELAÇÕES INSTITUCIONAIS: Boletim destaca decisão do STF sobre o Marco Temporal das Terras Indígenas

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relacoes institucionais destaque 29 09 2023A Coordenação de Relações Institucionais do Sistema Ocepar, vinculada à Gerência de Desenvolvimento Técnico (Getec), publicou, nesta sexta-feira (29/09), o Informe Semanal referente ao período de 25 a 29 de setembro. O setor foi criado com o propósito de fazer o acompanhamento das matérias de interesse do cooperativismo em discussão tanto no Congresso Nacional como na Assembleia Legislativa do Paraná, das leis publicadas no âmbito do executivo (federal, estadual e municipal), além de outros temas vinculados às áreas de atuação das cooperativas do Paraná. Confira abaixo os destaques do boletim.

STF decide sobre o Marco Temporal - No último dia 28/09/2023, o STF derrubou a tese do Marco Temporal para a demarcação de terras indígenas. Por 9 votos a 2, o plenário decidiu que a demarcação independe do fato de que as comunidades estivessem ocupando ou disputando a área na data de promulgação da Constituição Federal de 1988.

Na prática, a discussão do Marco Temporal que ocorreu no STF é o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 1.1017.365_SC) de um caso ocorrido no Estado de Santa Catarina, na Reserva Biológica do Sassafrás, e que foi recebido com status de repercussão geral, o que significa que esta decisão adotada pelos Ministros se aplica a todos os outros processos que discutem o mesmo tema.

Com a nova decisão, os Ministros revisaram entendimento anterior da Suprema Corte, firmado no caso da terra indígena Raposa Serra do Sol (PET 3.388), julgado em 2009, e que, à época, estabeleceu a comprovação da ocupação da terra por povos originários na data de 05/10/1988 (data da promulgação da Constituição Federal de 1988) como critério para o reconhecimento de terra indígena.

Os desdobramentos da decisão - A decisão do STF compreende 11 pontos, dos quais destacamos:

III - A proteção constitucional aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam independe da existência de um marco temporal em 05 de outubro de 1988 ou da configuração do renitente esbulho, como conflito físico ou controvérsia judicial persistente à data da promulgação da Constituição;

IV – Existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da CF/88;

V – Ausente ocupação tradicional indígena ao tempo da promulgação da Constituição Federal ou renitente esbulho na data da promulgação da Constituição, são válidos e eficazes, produzindo todos os seus efeitos, os atos e negócios jurídicos perfeitos e a coisa julgada relativos a justo título ou posse de boa-fé das terras de ocupação tradicional indígena, assistindo ao particular direito à justa e prévia indenização das benfeitorias necessárias e úteis, pela União;

(...) quando inviável o reassentamento dos particulares, caberá a eles indenização pela União (com direito de regresso em face do ente federativo que titulou a área) correspondente ao valor da terra nua, paga em dinheiro ou em títulos da dívida agrária, se for do interesse do beneficiário, e processada em autos apartados do procedimento de demarcação, (...)

A votação do Marco Temporal no Poder Legislativo - Em paralelo à discussão do STF, um projeto que regulamenta os direitos originários indígenas sobre terras (PL 2.903/2023) foi aprovado pelo Plenário do Senado na quarta-feira (27/09).

A votação contou com 43 votos a favor e 21 contrários. O projeto, de autoria do ex-deputado Homero Pereira (1955-2013) e relatado pelo senador Marcos Rogério (PL-RO), seguirá para a sanção da Presidência da República.

A matéria já havia recebido aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) na manhã do mesmo dia e foi enviada ao Plenário, onde um requerimento para tramitação em regime de urgência foi aprovado.

Dentre os aspectos primordiais, o texto estabelece que apenas é possível delimitar novos territórios indígenas nos locais que estavam ocupados por eles até 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal — conceito jurídico popularmente conhecido como marco temporal para a demarcação de terras indígenas. Ademais, o projeto contempla a exploração econômica das terras indígenas, incluindo a possibilidade de cooperação ou contratação de não indígenas. Entretanto, a formalização de contratos nestes casos está sujeita à aprovação da comunidade, à manutenção da posse da terra e à garantia de que as atividades empreendidas beneficiem toda a referida comunidade.

Ainda que sancionada a lei, há uma clara indicação de que a sua constitucionalidade seja levada à análise pelo Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui e confira na íntegra o Informe Semanal da Coordenação de Relações Institucionais da Ocepar

 

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