Reforma Tributária
- Artigos em destaque na home: Nenhum
No último dia 31 de dezembro de 2003, foi publicada no Diário Oficial da União a Emenda Constitucional nº 42, que incorporou ao texto da Constituição Federal dispositivos aprovados pelo Congresso Nacional na chamada Reforma Tributária.A Emenda sancionada é a primeira parte da Reforma Tributária, pois o Senado Federal decidiu fatiá-la em três partes. A primeira parte, trata das questões mais fáceis e que interessavam de imediato ao Governo. Tratou basicamente das seguintes questões:
- Prorrogação da CPMF até 2007 e com a mesma alíquota de 0,38%;
- Prorrogação da DRU - Desvinculação das Receitas da União até 2007;
- COFINS - acabou com sua cumulatividade e criou sua exigência também sobre mercadorias e serviços importados;
- CIDE - estabeleceu o repasse de 25% para os Estados e Distrito Federal, sendo que os Municípios receberão 2% do montante repassado aos Estados;
- Incorporou ao texto da Constituição Federal a não incidência do ICMS sobre mercadorias e serviços exportados;
- Criou um fundo para compensar os Estados e o Distrito Federal pelas perdas de receitas decorrentes da não incidência do ICMS sobre as exportações;
- Definiu que 50% do ITR - Imposto Territorial Rural será repassado aos Municípios;
- Prorrogou por mais dez anos os benefícios da Zona Franca de Manaus;
- Criou a chamada noventena, ou seja, um imposto ou nova alíquota não pode ser cobrado no mesmo ano de sua instituição e terá prazo de 90 dias para iniciar sua exigência;
- IPI - criou a possibilidade da redução da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados, através de lei, para bens de capital;
- Instituiu nos Estados, Distrito Federal e Municípios a obrigação da criação de Fundo de Combate a Pobreza, com recursos adicionais de 2% de ICMS sobre bens e serviços supérfluos para os Estados e 0,5% sobre serviços supérfluos para os Municípios;
- Criou a possibilidade de através de lei complementar estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
A segunda parte da Reforma Tributária ocorrerá em 2005, onde
será tratada da unificação da legislação
tributária e criação de 5 alíquotas nacionais, em
substituição das existentes. A terceira parte, será em
2007, quando será tratada da criação do IVA - Imposto sobre
Valor Agregado.
REFORMA TRIBUTÁRIA: COMPARATIVO ENTRE A SITUAÇÃO ANTERIOR E APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL DA REFORMA TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS
OU CONTRIBUIÇÕES
|
SITUAÇÃO
ANTERIOR
|
SITUAÇÃO
ATUAL
|
ICMS
|
A Reforma Tributária não tratou da legislação do ICMS, com exceção da incorporação ao texto constitucional de dispositivo que torna definitiva a não incidência do ICMS nas exportações e na prestação de serviços de comunicação sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita:O ICMS não incidirá:- sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;- nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita"As demais modificações aprovadas na Câmara dos Deputados e outras emendas apresentadas no Senado FederaL ficaram para serem tratadas em 2005 e 2007. | |
FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DECORRENTE DA ISENÇÃO DO ICMS
SOBRE EXPORTAÇÕES
|
A Lei Kandir, quando de sua aprovação, criou um fundo para compensar os Estados e o Distrito Federal pelas perdas de receitas decorrentes da não incidência do ICMS sobre operações que destinassem mercadorias ao exterior. O fundo tinha vigência por prazo determinado e já não vigora mais. | O texto aprovado cria o fundo, cabendo a União entregar aos Estados e ao Distrito Federal, montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto. Definiu que:- Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios.- A entrega de recursos perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o ICMS tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo. |
CPMF
|
Tinha vigência anual, dessa forma, anualmente, o Governo solicitava ao Congresso Nacional sua prorrogação por mais um ano. | Da forma aprovada, o prazo de vigência da CPMF fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007, com a alíquota de trinta e oito centésimos por cento. |
DESVINCULAÇÃO
DAS RECEITAS DA UNIÃO - DRU
|
20% das receitas da União eram desvinculadas das aplicações obrigatórias, mas com vigência anual, em conseqüência, a cada ano o Governo era forçado a aprovar nova lei para manter essa desvinculação. | O texto aprovado, desvincula de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. |
ZONA
FRANCA DE MANAUS
|
A Zona Franca de Manaus detinha benefícios fiscais garantidos até 2013. | Seus benefícios foram prorrogados por dez anos até 2023. |
CIDE
|
100% da arrecadação era da União | Prevê o repasse de 25% da receita aos Estados, que por sua vez, deverão repasse 25% para os Municípios. |
ITR
|
100% da receita era da União. | Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, será dos municípios, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção do município assumir a fiscalizado e cobrança, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. |
NOVENTENA
|
Era vedado a cobrança de impostos ou contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. | O novo texto, incorporou o princípio da noventena, ou seja, é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. |
IPI
|
Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. | |
PROMOÇÃO
SOCIAL
|
É facultado aos Estados e Distrito Federal vincular em programa de apoio à inclusão e promoção social até 0,5% da receita tributária líquida, entretanto, veda a aplicação dos recursos com serviço da dívida, pessoal e encargos sociais e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. | |
CULTURA
|
É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais e em serviço da dívida. | |
FUNDO
DE COMBATE A POBREZA
|
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de ICMS e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.- Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de produtos e serviços supérfluos, definidos em fei federal. - Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. | |
MICROEMPRESASE
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
|
Existia legislação que dava tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. | Foi incorporado ao texto constitucional o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais dos impostos e contribuições, definindo que:- Os regimes especiais existentes cessarão a partir da entrada em vigor da emenda constitucional,- A lei complementar poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de forma opcional e poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado. |
LIVRE
CONCORRÊNCIA
|
A Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. | |
COFINS
|
Passa a ter incidência também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços. | |
PRINCÍPIOS
GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
|
Acrescenta ao Art. 170 da Constituição, Da Ordem Econômica, o princípio que trata da defesa do meio ambiente.- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; | |
FOLHA
DE PAGAMENTO
|
Prevê a substituição gradual, total ou parcial, da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregador, paga com base na folha de pagamento, pela incidência sobre a receita ou faturamento. | |
BENEFÍCIOS
FISCAIS PARA CAPACITAÇÃO DO SETOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
|
O Poder Executivo, em até 60 dias contados da data da promulgação da Emenda Constitucional, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação da Emenda. |