Promulgada lei que regulamenta cobrança do PIS/PASEP e COFINS

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Foi publicado no Diário Oficial da União no último dia 30 de abril de 2004, a lei nº 10.865 (Medida Provisória 164) que trata da cobrança da Cofins e do PIS/Pasep sobre operações de importação e comercialização no mercado interno para alguns produtos, entre os quais, insumos agrícolas. Na semana passada, a Ocepar, através do seu diretor, Luiz Roberto Baggio que também é vice-presidente da OCB e representante nacional do Ramo Agropecuário, acompanhado do superintendente adjunto, Nelson Costa, diretores e técnicos de cooperativas paranaenses e da própria OCB, negociaram exaustivamente com deputados e senadores, entre eles o senador Osmar Dias e os deputados Osmar Serraglio e César Silvestri o texto que seria votado naquela ocasião. Após várias reuniões a Medida Provisória 164 foi aprovada no Senado com algumas modificações, tendo que retornar o projeto para a Câmara que foi aprovado com alterações.

Modificações - As principais alterações que trata a lei sancionada pela Presidência da República são as seguintes: 1. As cooperativas agropecuárias e de consumo passaram do regime de cumulatividade para o de não cumulatividade para o Pis/Pasep e a Cofins, porém, foram mantidos os benefícios já existentes na MP nº 2158-35 e na lei nº 10.684/2003; 2. As cooperativas, exceto as de consumo, ficam isentas da contribuição social sobre o lucro líquido. Nelson Costa lembra que nas negociações haviam sido acertadas que os insumos agropecuários ficariam isentos da contribuição do Pis/Cofins, tanto na importação como na comercialização no mercado interno e que acabou sendo contemplado pelo projeto aprovado no Congresso.

Veto e nova MP - Na lei nº 10.865 (Medida Provisória 164) a Presidência da República vetou o artigo que tratava sobre a redução das alíquotas do Pis/Cofins para as importações e na comercialização de fertilizantes e defensivos agropecuários no mercado interno. Porém, o próprio Presidente da República restabeleceu este mesmo benefício e que havia sido vetado na lei, na Medida Provisória nº183. A Ocepar está analisando todo o teor da lei como também da nova MP, inclusive já está programada uma reunião específica sobre o tema. A entidade ainda lembra que de acordo com a lei e a MP, as cooperativas permanecem em regime cumulativo do Pis/Pasep e da Cofins até o dia 31 de julho de 2004. E que os efeitos com relação a redução à alíquota zero dessas contribuições sobre fertilizantes e de defensivos agropecuários e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, entram em vigor a partir de 1º de agosto de 2004. Veja abaixo a íntegra desta MP 183/04:

Medida Provisória Nº 183, de 30 de Abril de 2004

Reduz as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização do mercado interno de fertilizantes e defensivos agropecuários classificados no Capítulo 31 da NCM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, de fertilizantes e de defensivos agropecuários, classificados no Capítulo 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas, e de sementes para semeadura, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 2º O § 2º do art. 42 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Não se aplicam as disposições dos artigos. 45 e 46 desta Lei às pessoas jurídicas que efetuarem a opção na forma do caput deste artigo." (NR)

Art. 3º Os efeitos do disposto nos artigos. 1º e 5º dar-se-ão a partir do quarto mês subseqüente ao de publicação desta Medida Provisória.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os §§ 10 e 11 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e os §§ 5º, 6º, 11 e 12 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Brasília, 30 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

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