Portaria 157 permite plantio de espécies exóticas

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A Portaria 157, de 13/10/05, do Instituto Ambiental do Paraná, se contrapõe a algumas definições do Código Florestal no que diz respeito à recomposição da Reserva Legal, afirma o superintendente adjunto da Ocepar, Nelson Costa. Ele observou que a portaria do IAP traz alguns pontos positivos, como o prazo até 2018 para a constituição da Reserva Legal. A portaria normatiza o “Sistema de Manutenção, Recupração e Proteção da Reserva Florestal Legal e Áreas de Preservação Permanente – Sisleg” quanto a: 1- utilização de espécies exóticas arbóreas por vegetação heterogênea com espécies nativas; 2- recuperação das áreas de Reserva Legal através da substituição de povoamentos florestais com espécies exóticas arbóreas por vegetação heterogÊnea com espécies nativas.

Justificativas – A portaria reconhece a legislação federal que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938) e o Código Florestal (Lei 4.771). Mas afirma que o artigo 44 do Código Florestal “permitiu que, na recomposição da Reserva Legal, sejam utilizadas espécies exóticas como pioneiras, em caráter temporário e que essa utilização das espécies exóticas visa somente estabelecer condições ambientais favoráveis à restauração do ecossistema original”.

Espécies exóticas – O artigo 2º admite o uso de espécies exóticas na recuperação da Reserva Legal, sob a condição de que as parcelas a recuperar já vencidas a partir de 1999 sejam recuperadas com espécies nativas em plantios heterogêneos. “Quando se tratar de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, a recuperação das áreas de Reserva Legal pode ser feita utilizando-se: 1) espécies exóticas arbóreas, de forma temporária; 2) sistemas ‘multiestrata’ de forma permanente, com no mínimo cinco espécies arbóreas e, no mínimo, 200 covas por hectare, para obtenção de produtos lenhosos e não lenhosos de forma permanente”. No entanto, nos imóveis “situados nas áreas prioritárias para a implantação da Reserva Legal, definidas no aretigo 4º do Decreto 3.320/04”, tais como os corredores de biodiversidade, a recuperação da Reserva Legal só poderá ser feita com espécies nativas em plantios heterogêneos.

Limites – Segundo o artigo 4º, as espécies exóticas utilizadas na recuperação de áreas de Reserva Legal poderão ser utilizadas até a data limite de 31 de dezembro de 2014, “após o que o processo de recuperação se dará somente com espécies nativas”. O artigo 5º determina o ano de 2018 como prazo para que a área de reserva legal esteja constituída somente com espécies nativas em plantios heterogêneos ou, que “todas as espécies exóticas deverão ter sido retiradas e as espécies nativas já implantadas e mantidas”.

Autorização de corte – O artigo 7º estabelece que o corte de espécies exóticas da Reserva Legal averbada só será autorizado se o restante da área de Reserva Legal averbada a recuperar, estiver sendo recuperada, de acordo com os prazos previstos no Termo de Compromisso.

Projeto técnico – As pequenas propriedades rurais ou “posse rural” estarão isentas da apresentação de projeto assinado por responsável técnico quando da substituição das espécies exóticas nas áreas de reserva legal “por povoamentos heterogêneos com espécies nativas”. Os demais proprietários devem apresentar projeto técnico assinado por profissional responsável. O artigo 10º estabelecer os critérios a serem seguidos na elaboração do projeto técnico.

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