Pis/Cofins: Medida Provisória 183 agora é Lei nº 10.925
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Conforme noticiamos no informativo da última sexta-feira (23) o presidente Lula sancionou a Lei 10.925 (MP 183). O presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski, destaca que esta vitória das cooperativas com relação a Medida Provisório 183 e que agora foi convertida em lei com a sanção presidencial é fruto de um trabalho integrado da OCB e das organizações estaduais, entre as quais a Ocepar, que sempre colaborou com estudos e subsídios. “Destacamos o importante apoio do vice-presidente da OCB, Luiz Roberto Baggio que acompanhou de perto todas as negociações e também dos parlamentares que integram a Frencoop, que souberam sensibilizar os demais deputados e senadores na aprovação da MP 183 e na sanção da Lei. Este esforço conjunto fez com que os pleitos do setor viessem a ser preservado e todos saíram ganhando”, lembrou Koslovski.
O que diz
a lei - As principais reivindicações do setor cooperativista
foram atendidas, reduzindo para zero as alíquotas do PIS e da Cofins
incidentes na importação e sobre a receita bruta de vendas no
mercado interno, dos insumos agrícolas, tais como: adubos e fertilizantes,
defensivos agropecuários e suas matérias primas, sementes e mudas
destinadas a semeadura e plantio e produtos de natureza biológica utilizados
em sua produção, corretivos de solo de origem mineral, feijão
preto ou branco, arroz parboilizado ou não e farinhas de tubérculo,
inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias de nitrogênio,
e vacinas para medicina veterinária.
Crédito Pesumido - Também, permaneceu o Crédito
Presumido para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam
mercadorias de origem animal ou vegetal, obtido em operações de
aquisição de produtos de pessoas físicas (inclusive se
cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que acumule atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, e pessoa jurídica
e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias. O crédito
será de 60% da alíquota para produtos de origem animal e de 35%
para os demais produtos.
Incidências
- Outra situação importante é a suspensão
da incidência do PIS e da COFINS na venda de produtos in natura de origem
vegetal (café, trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de
grão, trigo, painço e alpiste, outros cereais, soja, mesmo triturada,
e cacau), efetuadas por cerealistas, por pessoa jurídica e por cooperativa
que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica
tributada com base no lucro real. Ainda, em relação às
retenções de PIS e COFINS nos pagamentos efetuados por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação
de serviços, foi dispensada retenção nos pagamentos de
valor igual ou inferior a R$ 5 mil mensais.