Pis/Cofins: Medida Provisória 183 agora é Lei nº 10.925

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Conforme noticiamos no informativo da última sexta-feira (23) o presidente Lula sancionou a Lei 10.925 (MP 183). O presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski, destaca que esta vitória das cooperativas com relação a Medida Provisório 183 e que agora foi convertida em lei com a sanção presidencial é fruto de um trabalho integrado da OCB e das organizações estaduais, entre as quais a Ocepar, que sempre colaborou com estudos e subsídios. “Destacamos o importante apoio do vice-presidente da OCB, Luiz Roberto Baggio que acompanhou de perto todas as negociações e também dos parlamentares que integram a Frencoop, que souberam sensibilizar os demais deputados e senadores na aprovação da MP 183 e na sanção da Lei. Este esforço conjunto fez com que os pleitos do setor viessem a ser preservado e todos saíram ganhando”, lembrou Koslovski.

O que diz a lei - As principais reivindicações do setor cooperativista foram atendidas, reduzindo para zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes na importação e sobre a receita bruta de vendas no mercado interno, dos insumos agrícolas, tais como: adubos e fertilizantes, defensivos agropecuários e suas matérias primas, sementes e mudas destinadas a semeadura e plantio e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção, corretivos de solo de origem mineral, feijão preto ou branco, arroz parboilizado ou não e farinhas de tubérculo, inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias de nitrogênio, e vacinas para medicina veterinária.

Crédito Pesumido - Também, permaneceu o Crédito Presumido para as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, obtido em operações de aquisição de produtos de pessoas físicas (inclusive se cooperados), cerealistas, pessoas jurídicas que acumule atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura, e pessoa jurídica e cooperativa que exerçam atividades agropecuárias. O crédito será de 60% da alíquota para produtos de origem animal e de 35% para os demais produtos.

Incidências - Outra situação importante é a suspensão da incidência do PIS e da COFINS na venda de produtos in natura de origem vegetal (café, trigo, centeio, cevada, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, trigo, painço e alpiste, outros cereais, soja, mesmo triturada, e cacau), efetuadas por cerealistas, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real. Ainda, em relação às retenções de PIS e COFINS nos pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços, foi dispensada retenção nos pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5 mil mensais.

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