Osmar Dias destaca a volta das discussões sobre a Lei Cooperativista
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Como conseqüência natural das atuais discussões relacionadas às mudanças tributárias do País, o Senado retomará o exame da nova Lei Cooperativista, depois de 34 anos da instituição da lei que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e criou o regime jurídico dessas sociedades. Para o senador Osmar Dias (PDT-PR), autor do projeto, a análise da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania “dá um novo alento ao movimento cooperativista do Brasil, que acredita na sua aprovação”.
Ato cooperativo - Tendo expectativas comuns aos outros elos produtivos do agronegócio nacional, o projeto – dividido em dezoito capítulos e 111 artigos – resolve o mais crítico problema do sistema: o ato cooperativo. A proposta do parlamentar paranaense conceitua o referido ato como sendo aquele “praticado entre a cooperativa e seu associado, ou entre cooperativas associadas, na realização do trabalho, serviço ou operação que constituem o objetivo social da cooperativa”, além de estabelecer que “o ato não é operação de mercado nem contrato de compra e venda de produto, mercadoria ou prestação de serviço”, equiparando-se a esses “os negócios auxiliares ou meios, indispensáveis à consecução dos objetivos sociais”.
Proposta inovadora - O senador Luiz Otávio (PMDB-PA) – que é o relator da matéria e deu seu parecer favorável – considerou a solução dada por Osmar como sendo uma “definição mais abrangente e inovadora do ato cooperativo”, especialmente quando faz a distinção, para ele “relevante”, entre os negócios auxiliares. O parlamentar paranaense entendeu que há uma garantia de “tratamento tributário adequado ao ato cooperativo”. Ele destaca também a possibilidade estabelecida no projeto de que a cooperativa abrir seu capital, tal como o faz qualquer outra empresa, mediante a emissão, autorizada por Assembléia Geral, de Certificados de Aporte de Capital.
Unicidade – O parecer dá destaque a um terceiro aspecto “da maior relevância” constante do projeto. É a reafirmação do princípio da unicidade, no que diz respeito ao sistema de representação: prevê-se apenas uma organização nacional do sistema e apenas uma em cada Estado e no Distrito Federal. “Esta é, não cabe dúvida, a posição amplamente majoritária no movimento cooperativista nacional, reiterada em diversos congressos”. Sobre esse ponto, o senador Osmar Dias sustenta que “a experiência acumulada pelo sistema ensina que a interlocução com o Estado e a definição de diretrizes que mantenham o sistema competitivo face à concorrência das empresas capitalistas ganha eficácia com representação única. A dispersão, pelo contrário, debilita o movimento, conforme é regra predominante no campo internacional”.
Alinhamento - A lei cooperativista será uma forma de alinhar o Brasil com as cooperativas do mundo todo, visto que a maioria dos países já possui regulamentações específicas para esse setor. Para se ter idéia, existem cerca de 1 milhão de cooperativas no mundo, que contam com 800 milhões de associados, sendo 50% do setor agrícola. Essas cooperativas empregam hoje 100 milhões de pessoas, enquanto as empresas multinacionais empregam 85 milhões de pessoas no mundo.Os ramos (no Brasil, são 13) que mais crescem no mundo são as cooperativas de crédito e as de serviço. Outro segmento que se destaca são as cooperativas sociais, que reúnem pessoas com necessidades especiais, como deficiências física e mental, além de pessoas idosas e não aceitas no mercado de trabalho. Só na Itália já existem 6 mil cooperativas sociais.