Leite: Governo atende pleito do setor e acaba com benefícios fiscais

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O Decreto 2.183, assinado pelo governador Roberto Requião que não reconhece benefícios fiscais oferecidos por outros estados na comercialização do leite, acaba com os privilégios do setor varejista. "O decreto vem fazer justiça ao produtor do Paraná. É injusto manter privilégios para alguns setores da economia quando é o produtor de leite do Paraná que acaba sendo prejudicado", afirma João Paulo Koslosvski, presidente da Ocepar. Koslovski afirmou que a equiparação tributária do leite de outros estados ao do Paraná era uma das mais importantes reivindicações do Cooperativismo, responsável por mais de 50% da produção estadual. A continuidade do subsídio recebido por outros estados desestruturaria a produção leiteira do Paraná, afirma o presidente da Ocepar.

Fim da vantagem do subsídio - O não reconhecimento dos benefícios fiscais concedidos por outros estados acaba, na prática, com o subsídio dado às indústrias de leite, como forma para ganharem mercados não protegidos, como o Paraná. A atitude do governo em não reconhecer os benefícios fiscais de outros estados, em vez de dar o subsídio, retira a vantagem de 5% das indústrias de fora sobre as do Paraná, afirma o diretor executivo da Frimesa, Elias Zideck. "Este decreto é de suma importância, pois protege o produtor e a indústria sem aumentar preço ao consumidor final, o que é importante. Ainda segundo o dirigente, "era o produtor do Paraná que pagava a conta para neutralizar o subsídio às indústrias de outros estados". Para não jogar fora a produção, as indústrias do Paraná se obrigavam a vender leite cru para outros Estados, a preço que não remunerava os custos de produção. "A matemática é a seguinte - explica Zideck - este percentual de 3 a 5% , dependendo do estado que vinha o leite, irá sair do fluxo financeiro do varejista para o produtor. Desta forma a decisão do governo não atinge o consumidor. Esta é a lógica, ao invés desta margem ficar com o varejista ela irá para a indústria e esta repassa para o produtor", lembra.

Justificativas - Ao assinar o decreto, o governo apresenta, entre outras, as seguintes justificativas:

a) A concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido de não interferência nas regras de mercado.

b) Os contribuintes não são alcançados pelo benefício fiscal que, de outra forma, impede o desenvolvimento regular das atividades econômicas do setor.

c) A concorrência predatória prejudica a receita do Estado e, em conseqüência, a população mais carente, que é a que mais depende da atividade estatal.

d) Que a Constituição Federal, ao definir o ICMS como imposto não cumulativo, determina que seja compensado com o imposto cobrado nas operações anteriores.

e) Os benefícios fiscais que implicam na não cobrança do tributo somente têm validade jurídica quando aprovados em Convênio firmado por todas as unidades federadas, justamente para evitar as distorções acima enumeradas.

f) Que algumas unidades federadas vêm concedendo benefícios fiscais que estimulam apenas o passeio de mercadorias por seus territórios com o nítido intuito de causar prejuízo aos Estados consumidores.

O decreto - É o seguinte o texto do Decreto 2.183:
"Art. 1º. O crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à entrada de mercadoria ou bem remetido a estabelecimento localizado em território paranaense, por estabelecimento que se beneficie com incentivos fiscais indicados no Anexo Único, será admitido na mesma proporção em que o imposto venha sendo efetivamente recolhido à unidade federada de origem, na conformidade do referido Anexo.

Parágrafo único. O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade federada somente será admitido ou deduzido, na conformidade do disposto no "caput", ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único.

Art. 2º. Fica vedado o aproveitamento do crédito, relativamente à parcela do ICMS dispensada mediante redução na base de cálculo na unidade federada de origem da mercadoria, quando concedido o benefício sem amparo em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz"
(SEGUE EM ANEXO A ESTA EDIÇÃO O DECRETO DE FORMA DETALHADA)


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