Lei da Biossegurança recebe vetos que não alteram sua funcionalidade

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Os sete vetos à Lei da Biossegurança não afetam a funcionalidade e nem prejudicam o setor produtivo. Esta é a avaliação inicial da Gerência Técnica e Econômica do Sistema Ocepar, afinal “a lei (nº 11.105, de 24 de março de 2005), está adequada às nossas necessidades e resolve de forma legal os problemas relacionados com a produção, transporte, industrialização e comercialização dos produtos transgênicos”, observa o gerente da área, Flávio Turra. A lei foi sancionada pelo Presidente Lula na quinta-feira (24), que vetou sete partes de artigos ou incisos relacionados com o quorum mínimo da CTNbio, membros do Conselho Nacional de Biossegurança, prazos e criação de taxas. A nova lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança – CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, revoga a Lei no 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória no 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os artigos 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10 e 16 da Lei no 10.814

Os vetos – O primeiro texto vetado foi o inciso IV, § 1º, do artigo 8º, que estipulava o prazo de 45 dias para a apreciação de recursos interpostos. A justificativa ao veto considera “prazo insuficiente para novas consultas ou esclarecimentos a fim de subsidiar os ministros para a tomada de decisão”. Também foi vetado o § 2o do art. 8o,, que dava ao Conselho Nacional de Biossegurança o prazo de até 30 (trinta) dias, da data da publicação da decisão técnica da CTNBio, para avocar o processo e deliberará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de protocolo do processo em sua Secretaria, sendo considerada definitiva a decisão em caso de não obediência desses prazos. A justificativa para o veto é que “a complexidade das matérias pode demandar a elaboração de novos estudos ou uma análise mais aprofundada sobre o tema e, neste caso, haverá necessidade de prazo maior”. Também foi vetado o § 2o do art. 9o, que estabelecia os suplentes do CNBS, assunto que será ajustado no regimento do CNBS.

Quorum – Foi vetado o § 8o do art. 11, que estabelecia a tomada de decisão por maioria dos membros da CNTbio presentes à reunião. Com isso, as decisões poderiam ser tomadas por um quorum a partir de oito pessoas. Com o veto, as decisões serão tomadas pela maioria do quorum dos 27 conselheiros, o que exige a concordância de 14 pessoas no mínimo. O artigo 38, vetado, dava poder ao Executivo para ampliar a capacidade operacional da CTNbio, o que foi considerado inconstitucional. O § 2º do art. 12 também foi considerado inconstitucional por estabelecer cobrança de taxa à CTNBio para pagamento de despesas relacionadas com o setor de OGM. Foi vetado também o § 1º do art. 27, que definia detenção por dois a quatro anos, ao infrator quando o crime fosse considerado culposo, sob justificativas constitucionais.

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