LEGISLATIVO IV: Câmara aprova MP que amplia tolerância para pesagem de caminhões

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legislativo IV 02 09 2021A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (01/08) a Medida Provisória 1050/21, que aumenta de 10% para 12,5% a tolerância para o excesso de peso por eixo de ônibus de passageiros e de caminhões de carga sem aplicação de penalidades. A matéria será enviada ao Senado.

Substitutivo - De acordo com o substitutivo do relator, deputado Vicentinho Júnior (PL-TO), os veículos ou combinações de veículos (carretas com reboques, por exemplo) de peso bruto total regulamentar igual ou inferior a 50 toneladas deverão ser fiscalizados apenas quanto aos limites de peso bruto total ou de peso bruto total combinado (caminhão mais o reboque), cuja tolerância fixada pela lei é de 5%. As mudanças são feitas na Lei 7.408/85.

Objetivo - “A ideia é facilitar o transporte de mercadorias, evitar o desabastecimento interno e ampliar a oferta para o mercado externo”, afirmou Vicentinho Júnior.

Deslocamento - “Geralmente a carga é disposta de maneira uniforme, mas acaba se deslocando durante o trajeto. Ao ser parado pela fiscalização, o caminhoneiro muitas vezes é surpreendido e multado”, comentou o relator. “Não se pode fechar os olhos para o problema, e a MP traz importante avanço para o transporte de cargas.”

Crítica - O líder do Novo, deputado Paulo Ganime (RJ), criticou a proposta. Segundo ele, embora no curto prazo possa ocorrer a redução no custo dos fretes, amplia-se os riscos à segurança devido aos eventuais danos nas estradas causados pelo excesso de peso dos caminhões. “Essa MP não é uma solução adequada”, disse Ganime.

Defesa - Entre outros, os deputados Carlos Zarattini (PT-SP) e Fernanda Melchionna (Psol-RS) defenderam a aprovação da MP. Ambos argumentaram que o relator incorporou demandas dos caminhoneiros, que hoje enfrentam dificuldades na atividade devido aos recentes aumentos no preço do óleo diesel.

Regulamentação posterior - Enquanto o texto original da MP permitia ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentar o tema desde a edição da MP, o relatório de Vicentinho Júnior prevê que o excesso de peso dos veículos será regulado somente a partir do encerramento do prazo de vigência da lei, limitado a 30 de setembro de 2022. A MP original fixava a data em 30 de abril de 2022.

Diversidade - A regulamentação do Contran deverá considerar a diversidade da frota do transporte rodoviário de cargas em operação, contemplando os casos de dimensão de tolerância e de isenção na pesagem por eixo.

Reivindicação - Segundo o governo, a mudança nos limites é uma reivindicação do setor de transporte rodoviário porque cerca de 43% das multas ocorrem nesse intervalo de tolerância entre 10% e 12,5%.

Recall - Outra mudança feita pelo relator fixa uma data a partir da qual deverá ser incluída no certificado de licenciamento anual informação sobre campanhas de recall não atendidas pelo proprietário do veículo. A novidade tinha sido introduzida no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 14.071/20 e não impunha um limite temporal para as campanhas passadas.

Proposta - “Estamos propondo que conste a informação de chamadas para recall feitas a partir de 1º de outubro de 2019, pois dificuldades de cunho operacional têm impedido a inclusão de dados referentes a campanhas mais antigas”, explicou Vicentinho Júnior.

Regulamentação - Caberá ao Contran regulamentar a inserção dos dados das campanhas antes dessa data. Se o consumidor não atender ao recall para a correção do problema no veículo, ele não poderá ser licenciado.

Dupla fiscalização - No caso de veículo fiscalizado de até 50 toneladas ultrapassar a tolerância máxima do peso, o texto determina que esse veículo também seja fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades de forma cumulativa, respeitada a nova tolerância máxima por eixo.

Não adaptados - Em relação aos veículos não adaptados ao transporte de biodiesel, mas que realizam o transporte desse produto, o texto aumenta de 5% para 7,5% a tolerância no peso bruto total ou no peso bruto total combinado. A regra vale até o sucateamento desses caminhões.

Transição - Como o relator determinou que o Contran regulamente o tema somente depois de setembro de 2022, quando acaba a vigência da Lei 7.408/85, ele cria uma transição, especificando que a fiscalização de trânsito deverá observar, para fins de autuação, os mesmos limites aumentados pela MP até o regulamento.

Até 50 toneladas - Caminhões de até 50 toneladas deverão ser fiscalizados por excesso de peso somente se excedido o limite de peso bruto total.

Dispositivo - Adicionalmente, Vicentinho Júnior incluiu no Código de Trânsito Brasileiro dispositivo para restringir a autuação, por ocasião da pesagem do veículo, aos casos em que o veículo ou combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da tolerância.

Vias rurais - Quanto às vias rurais não pavimentadas, geralmente de circunscrição municipal de trânsito, o texto prevê que o Contran estabelecerá os requisitos mínimos e específicos a serem observados pela autoridade de trânsito ao conceder autorização para o tráfego de caminhões fora dos limites de peso e dimensões, como aqueles que carregam cana-de-açúcar, por exemplo.

Remoção do veículo - Outro ponto tratado pela MP é a remoção de veículos com irregularidades. O texto insere no código uma exceção para permitir que o condutor parado pela fiscalização siga viagem se a irregularidade constatada não puder ser corrigida no local e o veículo oferecer condições de segurança para circular.

Liberação - Para liberar o condutor, a autoridade de trânsito deverá reter o Certificado de Registro Veicular (CRV) mediante recibo e conceder até 15 dias para que a pessoa regularize a situação a fim de poder receber de volta o CRV.

Não se aplica - A exceção não valerá, entretanto, para veículo que não esteja registrado e licenciado e para veículos de transporte pirata de passageiros ou produtos.

Restrição - Se o condutor não regularizar a situação no prazo, o Detran deverá registrar uma restrição no Renavam até a regularização, sujeitando o condutor à remoção do veículo ao depósito.

Processo custoso - A remoção é um processo custoso porque o condutor deve pagar as despesas do reboque e da estada do veículo no depósito.

Vale-pedágio - Quanto ao vale-pedágio obrigatório, o texto prevê prazo de 12 meses para que o caminhoneiro cobre do contratante a indenização a que tem direito, de duas vezes o valor do frete, se não receber adiantado o valor do pedágio. Igual prazo valerá para a cobrança da multa administrativa pelo órgão competente por descumprimento da lei do vale-pedágio.

Vigência - A regra terá vigência depois de 180 dias da publicação da futura lei.

Multa de empresa - O texto aprovado prevê ainda nova multa, de duas vezes o valor da inicial, se pessoa jurídica proprietária de veículo multado não indicar o infrator dentro do prazo de 30 dias para essa comunicação ao Detran. A vigência da regra será também após 180 dias da publicação da futura lei.

Reformulação - O texto aprovado da Medida Provisória 1050/21 reformula regras sobre notificações de infrações e recursos de multas perante os órgãos de trânsito.

Notificações - Quanto às notificações, o texto do deputado Vicentinho Júnior determina a contagem do prazo de 180 dias para o órgão enviar a notificação de penalidades a partir da data do cometimento das infrações de advertência por escrito e multa. Esse prazo vale para o caso de não ter havido recurso, aumentando para 360 dias se isso ocorrer.

Em flagrante - No entanto, se a autuação não for em flagrante (multa por radar, por exemplo), o prazo será contado a partir da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito.

Prazo - Se a penalidade for de suspensão do direito de dirigir, de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou da Permissão para Dirigir, ou de frequência obrigatória em curso de reciclagem, o prazo contará da conclusão do processo administrativo da infração que o originou.

Efeito suspensivo - O relatório inclui o efeito suspensivo para os recursos contra infrações de trânsito, que deverão ser julgados dentro de 24 meses, sob pena de prescrição da pretensão punitiva, ou seja, o órgão de trânsito não poderá mais exigir o cumprimento da penalidade.

Análise dos recursos - Para ajudar na análise dos recursos, o texto permite a formação de novos colegiados especiais de julgamento no âmbito das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (Jari) sempre que forem necessários.

Suspensão - Já os prazos processuais do Código de Trânsito não poderão ser suspensos, exceto por motivo de força maior devidamente comprovado.

Validade - Essas regras terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2024.

Vigência adiada - O substitutivo de Vicentinho Júnior adia, até 1º de janeiro de 2024, normas em vigor sobre a competência para órgãos de trânsito municipais ou departamentos rodoviários aplicarem a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica para a infração cometida. Até lá, somente os Detrans poderão aplicar essa penalidade.

Pontos rejeitados - Na votação em Plenário, os deputados rejeitaram os dois destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no texto. Confira:

- destaque do Psol pretendia retirar do texto exatamente os aumentos dos limites de tolerância para o peso dos caminhões;

- destaque do PCdoB pretendia excluir dispositivo que remetia ao Contran a regulamentação dos limites de tolerância e de trecho que fixava uma transição para as regras até o surgimento desse regulamento. (Agência Câmara de Notícias)

FOTO: Cleia Viana / Câmara dos Deputados

 

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