Justiça livra empresa de reter 15% sobre nota de cooperativa para INSS

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Conteúdo: A juíza federal substituta, da 21ª Vara Federal de São Paulo, concedeu o direito de uma empresa do segmento de informática de não fazer a retenção de 15% da contribuição para o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). A decisão se refere à retenção feita na fatura e relativa a serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho. De acordo com a advogada Daniela Haddad Franco Golmia, do escritório Lodovico e Costa, Advogados Associados -que patrocinou a causa-, a contribuição foi determinada pela Lei 9.876/99 ao revogar a Lei Complementar 84/96.

Princípios constitucionais - O tributarista Humberto Antonio Lodovico, sócio do mesmo escritório que atuou na ação, lembra que a juíza entendeu que a Lei 9.876/99 feriu princípios constitucionais uma vez que a imposição da alíquota suporia a tributação da contribuição social sobre fatura emitida pela cooperativa. Segundo o advogado, a contribuição previdenciária, no entendimento da juíza, deve realizar-se sobre o trabalho da pessoa física, conforme inciso I, alínea "a" do artigo 195 da Constituição Federal e não sobre fatura de prestação de serviços emitida por pessoa jurídica. "A lei se equivocou ao instituir a contribuição sobre nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que não equivale à remuneração paga ao cooperado, sobretudo por não existir contrato direto entre a empresa e o cooperado, mas sim entre a empresa e a cooperativa de trabalho", consta na decisão.

Fonte de custeio - A juíza ressalta ainda na decisão que, tendo em vista o não enquadramento nas hipóteses do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, alínea "a", trata-se de nova fonte de custeio e somente poderia ser instituída por lei complementar. O advogado Lodovico assegura que o reflexo da decisão para a empresa, autora da ação, e os demais empresários é bastante relevante. "Significa dizer que os empresários podem e devem valer-se de cooperativas devidamente constituídas e que cumpram com rigor os termos da Lei 5.764/71, que definiu as atribuições, responsabilidades e alcance destas entidades."Para ele, esta busca do empresariado por cooperativas idôneas é reflexo do repúdio do empresariado à política arrecadatória que o governo federal tem praticado. "Além do aspecto financeiro que esta decisão trará para a empresa, extremamente relevante para a sua manutenção e consecução de seus objetivos sociais, é importante destacar que esta prática, prevista na lei que criou as cooperativas, mostra-se como uma forma inovadora de contratação", afirma a advogada Daniela Golmia. Para ela, ganha o cooperado que reunido consegue desenvolver suas atividades com a remuneração que tratou com seus pares. E ganha também o empresário que pode contar com esta força de trabalho sem os pesados ônus que a contratação convencional determinaria. Segundo Lodovico, a decisão tem validade para qualquer contratação que a empresa venha fazer com qualquer cooperativa. Ele disse ainda que da sentença ainda cabe recurso obrigatório -duplo grau de jurisdição. (Gazeta Mercantil)

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