Isenção para zonas de processamento de exportação

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A Medida Provisória isenta da Cofins e do PIS/Pasep as receitas decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso a bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional; dos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas; de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras; de vendas, com fim específico de exportação, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

IR sobre factoring - No capítulo que trata de outras alterações na legislação tributária, a MP 135 sujeita as empresas de factoring ao recolhimento do Imposto de Renda na fonte com a alíquota de 1,5%.

Prestadoras de serviços - As empresas que efetuarem pagamentos a outras empresas prestadoras de serviços como limpeza, conservação, segurança e fornecimento de mão-de-obra terão de reter na fonte a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Cofins e o PIS/Pasep. Incluem-se nessa regra inclusive as associações, entidades sindicais, sociedades simples, fundações de direito privado e condomínios. Excluem-se da regra as optantes pelo Simples. A alíquota será de 4,65% (1% da CSLL; 3% da Cofins; e 0,65% do PIS/Pasep). As alíquotas da Cofins e do PIS/Pasep continuam essas mesmo que a prestadora do serviço inclua-se no regime de não-cumulatividade.

Empresas públicas e sociedades de economia mista - Essas entidades da administração pública federal e outras nas quais a União detenha a maioria do capital com direito a voto terão de reter na fonte o Imposto de Renda, a CSLL, a Cofins e o PIS/Pasep.

Refrigerantes - O relator instituiu ainda uma sistemática alternativa para a tributação da Cofins das empresas produtoras de bebidas e refrigerantes e de embalagens para esses produtos com base na unidade ou no litro do produto. Elas se sujeitarão à cumulatividade da Cofins.

Álcool combustível - O projeto de lei de conversão prevê a redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita bruta da venda de álcool carburante desde que atendidas condições a serem estipuladas em decreto do Executivo. O relator explicou que foi uma formalização, como no caso do ICMS, para evitar a fraude no mercado de tratar o álcool hidratado como se fosse álcool anidro.

Software - Para as empresas de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e consultoria de software que tenham obtido receita bruta igual ou inferior a R$ 100 mil no ano passado, multiplicada pelo número de meses de efetiva atividade, o relator propôs a manutenção da atual sistemática até que seja aprovada a lei que desonerará a folha de pagamentos. A medida vale também para o PIS/Pasep não-cumulativo a partir de 1º de fevereiro de 2004. (Fonte: Agência Câmara)

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