INSS RURAL: DECISÃO DO TRF BENEFICIA COOPERATIVA GAÚCHA
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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, na tentativa de reverter a decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que exclui a incidência da contribuição previdenciária rural sobre as sobras líquidas devolvidas pela Cooperativa Agrícola Mista Candelária, do Rio Grande do Sul, aos seus cooperados. A alegação usada pelo INSS foi a de que a distribuição das sobras líquidas seria um complemento do valor comercial do produto. Argumentou também que os valores pagos pela cooperativa ao cooperado, no ato da entrega do produto, não poderiam ser entendidos como pagamento pela aquisição do mesmo, já que o produtor continua sendo o proprietário da mercadoria. Assim, para o INSS, a base de cálculo da contribuição só poderia ser calculada após a efetiva venda do produto pela cooperativa. Já os ministros do STJ entenderam que a distribuição das sobras líquidas aos cooperados não permite a contribuição previdenciária, visto que a cooperativa, no momento em que recebe o produto do cooperado, verifica o preço de mercado - que relaciona-se com a comercialização do produto - e estima as despesas para efetivar a venda com sucesso, o que por sua vez está relacionado com a prática do ato cooperativo.