INSS informa que empresas começam a pagar o salário-maternidade
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Lei sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, em 5 de agosto passado, vai garantir a essas trabalhadoras maior comodidade nessa fase da vida. A gestante ou mãe do recém-nascido deverá entregar à empresa apenas o atestado médico ou a certidão de nascimento do bebê e aguardar pelo pagamento do salário-maternidade, diretamente pela empresa. A empregadora, por sua vez, não terá qualquer ônus com a modificação desse processo. É que o pagamento do salário-maternidade será descontado da contribuição total recolhida mensalmente ao INSS. Os comprovantes de pagamento, atestados ou certidões de nascimento, entretanto, deverão ser guardados por 10 anos, para efeito de fiscalização futura pelo Instituto.
A lei é clara, explica o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Geraldo Arruda, e vale para benefícios requeridos a partir da próxima segunda-feira, independentemente da data de nascimento do bebê ou do atestado médico. Ou seja, a trabalhadora da iniciativa privada que teve o bebê antes de 1º de setembro e ainda não solicitou o benefício no INSS, terá o direito de receber o salário-maternidade de sua empregadora. Mas se já tiver encaminhado o pedido ao INSS, receberá seu benefício - durante toda a vigência do salário-maternidade - do próprio Instituto. O salário-maternidade é devido por 120 dias (quatro meses) e pode ser solicitado até 28 dias antes do parto.
O benefício é pago a todas as mulheres que contribuem para a Previdência, seja ela empregada doméstica, contribuinte individual, trabalhadora autônoma, trabalhadora avulsa e segurada especial (trabalhadora rural). Em abril do ano passado o benefício foi estendido à mãe adotante. Nesses casos, a duração do benefício é variável. Pode ser de 120 dias para quem adotar criança de até um ano de idade, de 60 dias para quem adotar crianças de um ano a quatro anos de idade, e de 30 dias para quem adotar crianças com mais de quatro e com até oito anos. Entretanto, o pagamento do benefício diretamente pela empresa só vale para suas funcionárias, com exceção das mães adotantes. É que nos outros casos, além de não haver como fazer a compensação do pagamento, torna-se mais difícil evitar fraudes.
O salário-maternidade é um direito previdenciário cujo
valor equivale ao salário integral recebido pela mãe ou gestante.
As despesas com pagamento são de responsabilidade do INSS, desde que
o benefício não ultrapasse R$ 12.720,00, que corresponde ao salário
de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso das mulheres que recebem
mais que isso, o ônus da complementação, até atingir
o valor do salário mensal da segurada, é de responsabilidade da
empresa. Quando criado, o salário-maternidade era um benefício
trabalhista. Em 1974, tornou-se um benefício previdenciário.
De 1991 a 1999, o salário-maternidade era pago pela empresa, mas diversas
fraudes fizeram com que, a partir daquele ano, o pagamento fosse transferido
ao INSS, devido à falta de controle e de estatísticas sobre a
quantidade e os valores pagos, o que dava margem a fraudes. Agora, o Instituto
tem mais instrumentos de fiscalização, como a Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) e o Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS), além de modernos recursos tecnológicos.
Em 2002, o INSS concedeu salário-maternidade a 995.009 seguradas. Deste
total, 361.093 foram pagos a empregadas, 537.987 a seguradas especiais (trabalhadoras
rurais), 2.504 a seguradas facultativas, 64.574 a empregadas domésticas,
15 a trabalhadoras avulsas e 28.836 a contribuintes individuais. O valor total
dos benefícios concedidos foi de R$ 327,9 milhões. (Fonte: Agência
de Notícias da Previdência Social - Publicado em 29/08/2003 14:03)