INF. JURÍDICAS: ADICIONAL DE 2,5% DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS É LEGAL
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A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) decidiu, por maioria de votos, negar provimento a recurso de instituição financeira que entendia não ser devido o pagamento do adicional de 2,5% da contribuição social incidente sobre a sua folha de pagamento. O adicional foi instituído pela Lei nº 7.787/89 e é destinada ao Custeio da Seguridade Social, atualmente regulado pela Lei nº 8.212/91. A desembargadora federal Ramza Tartuce, relatora do processo, sustentou em seu voto que o adicional de 2,5% está em harmonia com os princípios da isonomia e da capacidade contribuítiva, pois ?não há como se negar que as entidades financeiras tem condições de suportar a carga tributária, consubstanciada na alíquota adicional, independentemente de cogitar-se de lucro ou faturamento ou de se estabelecer comparação com outros grupos econômicos? e, ainda, que ?alguns pagam mais, para que outros possam pagar menos, com vista ao objetivo da justiça social e da solidariedade social?.