ICMS DO TRIGO: Decisão é elogiada
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“A decisão do governador Requião em reduzir o ICMS do trigo e farinha do Paraná com destino a São Paulo foi muito feliz, pela rapidez em devolver a competitividade aos produtos paranaenses”, afirmou o superintendente da Cotriguaçú, Cândido Takashiba, que ontem representou a cooperativa na solenidade de assinatura do decreto 4920. Takashiba afirma que essa foi a primeira “briga” resolvida, mas que ainda há outras, como o diferencial de ICMS para venda de farinha e trigo para outros Estados e a pré-mistura (farinha adicionada com sal) da Argentina, que é exportada ao Brasil pagando apenas 5% de imposto. Superintendente da Cotriguaçú defende uma solução definitiva à confusão fiscal na cadeia do tribo, onde cada Estado estabelece regras próprias, que sempre acabam prejudicando alguém. “Tem que brigar junto ao Confaz para adotar critério igual em todo o Brasil”, defende Takashiba. O decreto assinado ontem (06) pelo governador Requião resolve boa parte do problema, pois São Paulo consome 60% da farinha produzida no Brasil. “A gente está muito contente com a decisão do governo do Paraná, que vai ajudar os moinhos e os produtores de trigo”, conclui.
DECRETO Nº
4920 - 06/06/2005
(Publicado no Diário Oficial Nº 6990 de 06/06/2005)
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e a Lei
n. 9.895, de 8 de janeiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a implementar
mecanismos de concessão de auxílio temporário, de natureza
fiscal, às empresas do setor produtivo estabelecidas no Estado do Paraná,
considerando a edição do Decreto n. 49.610, de 23 de maio de 2005,
pelo Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1º de junho de
2005, o qual inviabiliza a atividade das indústrias moageiras de trigo
deste Estado, retirando a competitividade do setor produtivo e do comércio
de trigo em grãos de produção paranaense; considerando
que a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS de forma
unilateral a um contribuinte ou aos contribuintes de determinado segmento econômico
de uma unidade federada retira a neutralidade que o imposto deve ter no sentido
de não interferência nas regras de mercado;
Decreta:
Art. 1º.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de
12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração: Alteração
499ª - Fica acrescentado o art. 87-C:
"87-C. Fica diferido o pagamento do imposto incidente nas saídas
de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo
para pães classificada na posição NBM/SH 1901.20.00 destinadas
a contribuinte localizado no Estado de São Paulo.
Parágrafo
único. O disposto no "caput" aplica-se somente às
operações com trigo de produção paranaense e com
farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo para pães
industrializadas neste Estado."
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 06 de junho de 2005, 184º da Independência e 117º
da República.
(Roberto Requião - Governador do Estado; Heron Arzua - Secretário
de Estado da Fazenda - Caíto Quintana - Chefe da Casa Civil)