Governo assina decreto de incentivo a cotonicultura

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Atendendo um antigo pleito da Ocepar, o governador assinou no último dia 25 de outubro, o Decreto nº 3.770 que concede crédito presumido de 50% na saída da pluma de algodão produzido no Paraná em operações interestaduais. Para operações internas e quando destinadas a estabelecimento industrializador, o crédito presumido será de 80%. Com este decreto o governo busca igualar o tratamento tributário concedido pelos demais estados produtores de algodão. O presidente da Ocepar, João Paulo Koslovski lembra que no governo anterior, a Assembléia Legislativa havia aprovado uma lei que beneficiava o setor, chamada de Proalpar e que nunca foi implementada. “Esse decreto, assinado agora pelo governador significa o reconhecimento da atividade algodoeira como relevante para o Paraná, criando um equilíbrio tributário que permite uma competitividade com os demais estados produtores que possuíam políticas nesse sentido”, lembra o dirigente cooperativista.
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Em anexo a integra do Decreto nº 3770


GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ, DECRETO Nº 3770.


O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:
Alteração 390ª - Ficam acrescentados o Inciso XII e o § 10 ao art. 50:
“XII – ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador.
§ 10. Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 56.”
Alteração 391ª O item 3 do art.87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ 3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);”
Alteração 392ª Ficam revogados o § 4º do art. 87 e o item 1-A da Tabela I do Anexo II.
Art. 2.º . Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183.º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO – Governador do Estado,
HERON ARZUA - Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUITANA – Chefe da Casa Civil
Ref. prot. N.º 8.068.402-9

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