Governo anuncia liberação de recursos para agricultura
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Publicamos a seguir a RESOLUÇÃO Nº 436, DE 02 DE JUNHO DE 2005, que institui a linha de crédito especial FAT – CPRF/CDCA, para financiamento de cédulas de produto rural financeira. O recurso disponível é de R$ 1,0 bilhão, a juros de 8,75% para o produtor e TJLP para o fornecedor de insumos, que atualmente é de 9,75%.
RESOLUÇÃO N° 436, DE 2 DE JUNHO DE 2005
Institui, excepcionalmente,
linha de crédito especial denominada FAT - CPRF/CDCA.O Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XVII do artigo 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, resolve:
Art. 1º Instituir, excepcionalmente, linha de crédito especial denominada
FAT - CPRF/CDCA cujos recursos serão destinados à concessão
de financiamentos mediante aquisição de Cédulas de Produto
Rural Financeira (CPRF).
Art. 2º A alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT para a linha de crédito ora instituída será mediante
depósito especial remunerado no Banco do Brasil S/A, com recursos excedentes
da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo.
Art. 3º Os financiamentos ao amparo da linha de crédito de que trata
esta Resolução obedecerão às seguintes condições:
I - LINHA DE CRÉDITO: FAT - CPRF/CDCA;II - FINALIDADE: Financiar aquisição
de CPRF emitidas por produtores rurais que desenvolvem seus negócios
nos municípios objeto de decretação de situação
de emergência, em decorrência de seca, reconhecida pelo Governo
Federal, e que, em função desta situação, encontram-se
em dificuldades de honrarem os títulos emitidos em pagamento de seus
fornecedores de insumos da safra 2004/2005. Essa aquisição poderá
ocorrer da seguinte forma: i) Cédula de Produto Rural Financeira (CPRF)
emitida por produtor rural para reescalonamento de compromissos junto a fornecedores;
ii) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
emitidos por fornecedor e lastreados em CPRFs emitidas por produtores rurais;
III - PÚBLICO ALVO: Fornecedores de insumos rurais, na hipótese
de CDCA, e Produtores rurais que emitiram CPR e Contratos a Termo com fornecedores
de insumos rurais, formalizados entre janeiro e dezembro de 2004, para pagamento
com a produção da safra 2004/2005, devidamente comprovados pelo
Banco;
IV - ITENS FINANCIÁVEIS: Aquisição de CPRF e CDCA;
V - HABILITAÇÃO AO CRÉDITO: Nas agências do Banco
do Brasil;
VI - LIMITE FINANCIÁVEL:a) CPRF: até 100% do valor dos compromissos
do produtor rural, CPRF e Contratos a Termo, junto ao fornecedor,b) CDCA: até
100%, desde que as CPRF/Contatos a Termo, sejam correspondentes a no máximo
100% do valor dos compromissos do produtor rural junto ao fornecedor.
VII - TETO FINANCIÁVEL: A critério do agente financeiro, que deverá,
no caso da aquisição de CDCA, manter sob sua guarda documentação
que evidencie a regular constituição dos direitos creditórios
vinculados;
VIII - PRAZO DE FINANCIAMENTO: Até 24 meses;
IX - ENCARGOS FINANCEIROS:Para o Produtor rural: até 8,75 % a.a;Para
o Fornecedor: TJLP sobre o período de vigência dos títulos;
X - GARANTIAS: As usualmente aceitas para o crédito rural, inclusive
coobrigação do fornecedor, no caso das CPRF;XI - BÔNUS DE
ADIMPLÊNCIA: Não possui;
XII - ASSISTÊNCIA TÉCNICA: Não se aplica;
XIII - CONDIÇÕES ESPECIAIS: Não possui;
XIV - LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Diretamente ao fornecedor de insumos
agropecuários;
XV - FORMA DE LIQUIDAÇÃO DOS TÍTULOS: Em até duas
parcelas anuais, a critério do agente financeiro;XVI - IDENTIFICAÇÃO
DOS EMPREENDIMENTOS: Não se aplica;
XVII - DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos serão disponibilizados
pelo Banco do Brasil, por meio de sua rede de atendimento;
XVIII - RISCO OPERACIONAL: Por conta do agente financeiro;
XIX - CONDIÇÕES GERAIS: os beneficiários deverão
assinar contrato com o agente financeiro constando cláusula na qual ficará
estabelecida a obrigação por parte do beneficiário de fornecer
todas e quaisquer informações necessárias ao acompanhamento
da operação realizada, passível de fiscalização
por parte do MTE e do CODEFAT;Parágrafo único. O Banco do Brasil
tem o prazo de até 30 de outubro de 2005 para realizar as operações
de que trata esta Resolução.
Art. 4º Para operar a linha de crédito especial denominada FAT -
CPRF/CDCA o Banco do Brasil deverá apresentar Plano de Trabalho e demais
instrumentos a serem fixados pelo Conselho, junto à Secretaria Executiva
do CODEFAT, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º Para a implementação da linha de crédito de
que trata esta Resolução fica autorizada a alocação,
em depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil S/A, da importância
de até R$ 1,0 bilhão (um bilhão de reais), excedentes à
Reserva Mínima de Liquidez do FAT.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LOURIVAL NOVAES
DANTAS
Presidente do Conselho