Empresa livre do PIS/Cofins
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A Justiça Federal de São Paulo autorizou uma empresa da área de fertilizantes a não recolher o PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativos a créditos não recebidos. A decisão liminar é da 23ª Vara Federal da capital. A tese se aplicaria às empresas que, ao recolherem as contribuições no momento em que emitem a nota fiscal ou fatura, deixaram, por alguma razão, de receber os valores negociados na venda do produto. "A receita que a empresa não recebe deixa de ser receita e, portanto, não pode ser tributada", afirma o sócio do Choaib, Paiva, Monteiro da Silva e Justo, Marcos Ferraz de Paiva.
Devedores
- O advogado, que defende a empresa de fertilizantes, afirma que a
Receita Federal permite que, em situações como essa, o Imposto
de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) sejam lançados como provisão de devedores duvidosos (PDD).
Cumpridas as exigências do artigo 9º da Lei nº 9.430/96, o IR
e a CSLL podem ser deduzidos posteriormente como despesas. No mandado de segurança,
Paiva faz uma analogia do PIS e Cofins a essa sistemática. Segundo o
advogado, as situações são parecidas. "A empresa antecipa
um imposto que não deveria ser antecipado porque ela sofre com inadimplência",
afirma Paiva. A juíza federal substituta, Paula Mantovani Avelino, afirma
na liminar que, no caso discutido, pode-se aplicar a previsão da Lei
nº 9.430/96. A norma - que trata da legislação tributária
federal - assegura a dedução como despesa das contribuições
recolhidas sobre determinados valores contabilizados, mas que não foram
recebidos.