DT-E: Sancionada a lei que institui o Documento Eletrônico de Transporte
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O governo federal sancionou, nessa segunda-feira (27/09), a Lei nº 14.206, instituindo o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), que é exclusivamente digital e deverá ser utilizado nas operações de transporte de carga no território nacional. Segundo o coordenador de Monitoramento do Secoop/PR, João Gogola Neto, para as cooperativas, a nova lei traz segurança jurídica, ao reconhecer a categoria Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), “como sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas”, de acordo com o artigo 2º, inciso III.
Solução - Ele ressalta ainda que a Lei 14.206 manteve as exigências da Lei 13.703, que trata dos pisos mínimos, mas solucionou a questão das discussões e indefinições das contratações realizadas até 31 de maio de 2021, alterando o parágrafo 4º do art. 5º, ao estabelecer que “os pisos mínimos definidos na norma a que se refere o caput deste artigo têm natureza vinculativa e sua não observância, a partir de 20 de julho de 2018, sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a duas vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido, anistiadas as indenizações decorrentes de infrações ocorridas até 31 de maio de 2021”.
Mobilização - Gogola ressalta também a mobilização do setor cooperativista durante a tramitação da matéria no Congresso Nacional. “O Sistema Ocepar, em conjunto com a Organização das Cooperativa Brasileiras (OCB), atuou diretamente nas discussões da Medida Provisória (MP) nº 1.051, que instituiu o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e) e deu origem à Lei 14.206, na avaliação e interpretação das emendas apresentadas, emissão de pareceres sobre as alterações sugeridas por entidades, sempre em alinhamento direto com o relator da matéria na Câmara, o deputado Jerônimo Pizzolotto Goergen”, destaca Gogola.
Objetivos - A Lei 14.206/2021 tem os seguintes objetivos:
I - unificar, reduzir e simplificar dados e informações sobre cadastros, registros, licenças, certidões, autorizações e seus termos, permissões e demais documentos similares de certificação, anuência ou liberação decorrentes de obrigações administrativas exigidas por órgãos e por entidades intervenientes nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, para a realização e a contratação da operação de transporte;
II - subsidiar a formulação, o planejamento e a implementação de ações no âmbito das políticas de logística e transporte, de modo a propiciar a integração das modalidades de transporte umas com as outras, inclusive com o transporte dutoviário e as suas interfaces intermodais e, quando viável, a empreendimentos de infraestrutura e serviços públicos não relacionados manifestamente a transportes; e
III - subsidiar o planejamento, a execução e a promoção de atividades de absorção e transferência de tecnologia no setor de transportes.
Obrigação - Gogola lembra que a geração, solicitação de emissão, cancelamento e encerramento do DT-e emitido e tarifado por operação de transporte de carga, na forma prevista pela Lei 14.206/2021, são obrigatórios para o embarcador, proprietário de carga, transportador, contratante de serviços de transporte, transportador autônomo ou a esse equiparado (as cooperativas de Transporte de Carga são equiparadas ao autônomo, por força da Lei 11.442), seus prepostos ou representantes legais.
Banco de dados - Em relação às informações disponíveis no banco de dados da plataforma DT-e, o coordenador de Monitoramento do Sescoop/PR frisa que “elas serão disponibilizadas aos órgãos e às entidades da administração pública federal intervenientes na operação de transporte para a sua fiscalização, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, ou seja, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).”
Clique aqui para conferir na íntegra a Lei Federal nº 14.206/2021