Decisão do STF sobre PIS e Cofins beneficia cooperativas

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A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de declarar a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS e Cofins, pode ser considerada uma vitória para o sistema cooperativista, por reduzir a extensão da base de cálculo daquelas contribuições, segundo interpretação do advogado Marco Aurélio Bellato Kaluf, da Assessoria Jurídica da OCB. Ele adverte, porém, que mesmo tendo sido superada a questão da extensão do conceito de faturamento operado pela Lei 9.718/98, “temos ainda que lutar pela consagração do entendimento jurisprudencial quanto à correta descrição das operações cooperativas, e que se dá em âmbito infraconstitucional, mesmo porque o julgado em questão não se focou na lógica tributária dos atos cooperativos”.

Harmonia ou conflito - O plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma legal. O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Os ministros do STF acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. “Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia”, concluiu o ministro.

Discussões continuam - Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. “Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda”, assinalou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do dispositivo anterior, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, mas foram vencidos neste ponto. O advogado Marco Aurélio Bellato Kaluf disse também que a decisão não finaliza as discussões atinentes ao ato cooperativo, quanto à qual ainda se muito que lutar. “Por isso, devem as sociedades cooperativas não fundamentar suas medidas judiciais exclusivamente na questão envolvente à Lei 9.718/98, também debatendo a relativa à diferenciação dos atos cooperativos frente aos atos de mercado, o que leva à não incidência tributária. Cumpre lembrar que o debate acerca do conceito de faturamento é limitado no tempo, sendo que o debate em torno do ato cooperativo busca resguardar uma lógica de incidência perene”, explicou.

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