Comunicado da OCB sobre o PIS
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"A aprovação da Lei 10.637/2002 na forma do parecer do Relator, Exmo. Dep. BENITO GAMA, e o posterior veto presidencial ao seu art. 9° trouxeram uma distorção não corrigida oportunamente pela MP 101/2002.
É que
Congresso Nacional, ao pretender restaurar o regime de incidência contida
no § 1° do art. 2° da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998, o fez
alterando tanto o art. 9° da MP 66/2002 em sua conversão na Lei 10.637/2002,
como retirando as cooperativas do rol de contribuintes previstos no art. 8°
da mesma
Lei.
O veto presidencial ao art. 9° à Lei 10.637/2002 prejudicou a restauração pretendida pelo Congresso Nacional. Entretanto, a omissão das cooperativas no art. anterior pode ser interpretado como sujeição à alíquota majorada pelo art. 2° da citada Lei, sem que elas tenham, via de regra, como deduzir a base de cálculo da contribuição nos termos dos arts. 3° da mesma. Isso ocorre pelo simples fato de não ocorrer cumulatividade de PIS nas operações realizadas pelas cooperativas, quando realizam atos cooperativos, exceto nas atividades de industrialização.
Ora, a majoração
da alíquota, na intenção originária do Poder Executivo,
tinha por objetivo compensar a perda de receita com as deduções
para não cumulatividade na incidência do PIS no processo produtivo.
No caso das cooperativas, se adotada uma interpretação rígida
da Lei 10.637/2002, a resultante das marchas e contramarchas do processo legislativo,
foi a de apená-las com um ônus mais gravoso que a incidente sobre
outras formas empresariais. Tal situação não somente foge
da intenção original do Poder Executivo, como efetivamente padece
de inconstitucionalidade por inobservância dos arts. 146, III, c e 172,
§2°, da Carta Magna.
Destarte, é possível interpretação que considere
as hipóteses de exclusão contidas no art. 8° da Lei 10.637/2002
como exemplificativas e não taxativas. Ou seja, ainda que não
expressamente mencionadas ali, as cooperativas não sofreriam a incidência
da alíquota majorada do PIS.
De qualquer modo, como as cooperativas, na redação original da MP 66 não estavam sujeitas a uma alíquota majorada, não correu contra elas a noventalidade contida no art. 60, II da Lei 10.637/2002. No caso das cooperativas, se adotada uma interpretação rígida da Lei, a majoração da alíquota teria ocorrido na conversão em Lei. Portanto, a partir desta data, ou seja, 31 de dezembro, começaria a correr os 90 dias de anterioridade exigida pela Constituição Federal, tal como pacificamente assenta a jurisprudência pertinente.
Pelo exposto, se exigível for a alíquota de 1,65% de PIS sobre as cooperativas, isso ocorrerá apenas em 1° de abril. Qualquer pretensão do fisco de cobrança de PIS das cooperativas calculados com esta alíquota antes desta data mencionada é sujeita a medidas judiciais inibitórias.
Quanto à interpretação a ser adotada pela Secretaria de Receita Federal, em relação a alíquota incidente sobre as cooperativas, o jurídico da OCB oportunamente a consultará e divulgará a resposta obtida do citado órgão. Após, se pronunciará acerca de eventuais medidas judiciais, se for o caso.
Outrossim, a
OCB já está tomando providências junto à FRENCOOP
e ao Ministério da Agricultura para a correção da distorção
em comento. Sem prejuízo das gestões para a restauração
da não incidência ou isenção do PIS e da COFINS sobre
as operações decorrentes dos atos cooperativos."