C.VALE: Cooperativa moverá ação coletiva para ressarcir agricultores do Funrural

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O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o recolhimento do Funrural. A decisão unânime foi anunciada pelos ministros do STF no dia 3 de fevereiro. O presidente da C.Vale Alfredo Lang deu a notícia aos associados durante a assembleia da cooperativa na última sexta-feira (05/02) em Palotina. "Foram 11 votos a zero. Isso é uma grande vitória para o produtor", enfatiza. Lang pediu e os associados autorizaram a C.Vale a entrar com uma ação coletiva para ressarcir os agricultores do imposto cobrado indevidamente durante os últimos dez anos. A medida é necessária já que a decisão do Supremo é válida apenas para o grupo frigorífico do Mato Grosso do Sul que moveu a ação judicial. Para legitimar a cooperativa no processo, a partir do dia 15, os associados interessados deverão procurar uma das unidades da C.Vale. "Sem a autorização não temos como entrar com a ação", complementa Lang.

Legitimidade - O STF entende que as cooperativas têm legitimidade para entrar com uma ação coletiva, por ser uma associação de pessoas. Já cerealistas ou produtores independentes deverão requerer os direitos individualmente. O advogado da C.Vale, Carlos Arauz, explica que serão requisitados na justiça o pagamento efetuado nos últimos 10 anos - alíquota de 2,1% sobre o valor bruto da comercialização agrícola -, e que os valores subsequentes do tributo sejam depositados em juízo.    

Dupla tributação - O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural foi criado em 1992 pela Lei 8.540. É o artigo 1º dessa lei, que obriga os empregadores pessoas físicas ao recolhimento, que foi considerado inconstitucional. O tributo é repassado ao Fisco pelas empresas que adquirem produção agrícola e pecuarista, pelo sistema de substituição tributária. Os produtores, os verdadeiros tributados, sofrem o desconto quando recebem dos adquirentes. O ministro Cezar Peluso entende que essa contribuição representa uma dupla tributação, já que o produtor rural que trabalha em regime familiar, sem empregados, é um segurado especial que já recolhe, por força do artigo 195, parágrafo 8º, uma contribuição sobre o resultado da comercialização de sua produção para ter direito a benefícios previdenciários. Tributaristas entendem, também, que está havendo uma bitributação, devido à incidência de PIS/Cofins.  Eles alegam também que a norma não poderia ter sido criada por meio de lei ordinária, mas somente por lei complementar. "Essa fonte de custeio não está prevista na constituição", reforça Arauz. (Imprensa C.Vale)

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