Atividade econômica das cooperativas deve ser reforçada na lei

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A necessidade de aprovação de leis que reforcem a atividade econômica das cooperativas, para evitar as acusações de que são desvirtuadas em seus princípios e objetivos quando crescem e passam a incomodar as empresas mercantis que são suas concorrentes no mercado, foi defendida na sexta-feira (19/8) pelo jurista Marco Tulio De Rose na 7ª. Reunião dos Núcleos Regionais Cooperativos das Regiões Norte e Nordeste, que realizada em Natal (RN). De Rose, que discorreu sobre o Ambiente Legal do Cooperativismo, disse que com a promulgação da Constituição de 1988 com o novo Código Civil, a Lei 5764/71, que dispõe sobre o cooperativismo, "ficou pequena, espremida como uma casa que teve dois grandes edifícios construídos em cada lado". Esta situação, explicou, deixou em aberto até mesmo o registro do ato de constituição de uma cooperativa, que pode ser feito tanto na Junta Comercial quanto no Cartório de Títulos e Documentos.

Tornar conhecidas as propostas
- Esse novo ambiente legal deve ser conseguido com a necessária reformulação da Lei 5764/71, que deve unificar as idéias básicas que estão nos três projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que devem ser unificados numa só proposta para facilitar sua aprovação. O professor advertiu para o cuidado de se evitar vácuos legais, autoritarismo (para garantir sua legitimidade) e defendeu ações para divulgar e tornar conhecida a nova legislação. Marco Túlio defendeu também um adequado tratamento ao Ato Cooperativo, que considera "o telhado da nossa casa". Ele disse que é preciso explicitar, na legislação, que nem tudo que gera lucro tem objetivo econômico, da mesma forma que nem toda atividade com objetivo econômico precisa necessariamente gerar lucros.

Pontos críticos
- Após a palestra, o assessor jurídico da OCB Guilherme Krueger apresentou os pontos críticos da legislação cooperativista, levantados pelo GTA-Jurídico. Com relação ao Ato Cooperativo, o GTA entendeu que a regulamentação do art. 146, III, c, da Constituição Federal por Lei Complementar se complementa necessariamente com a revisão do sistema operacional regulado na Lei 5764/71. Os dispositivos dessa lei que têm repercussão tributária, necessariamente serão objeto da Lei Complementar.

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