Atividade econômica das cooperativas deve ser reforçada na lei
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A necessidade de
aprovação de leis que reforcem a atividade econômica das
cooperativas, para evitar as acusações de que são desvirtuadas
em seus princípios e objetivos quando crescem e passam a incomodar as
empresas mercantis que são suas concorrentes no mercado, foi defendida
na sexta-feira (19/8) pelo jurista Marco Tulio De Rose na 7ª. Reunião
dos Núcleos Regionais Cooperativos das Regiões Norte e Nordeste,
que realizada em Natal (RN). De Rose, que discorreu sobre o Ambiente Legal do
Cooperativismo, disse que com a promulgação da Constituição
de 1988 com o novo Código Civil, a Lei 5764/71, que dispõe sobre
o cooperativismo, "ficou pequena, espremida como uma casa que teve dois
grandes edifícios construídos em cada lado". Esta situação,
explicou, deixou em aberto até mesmo o registro do ato de constituição
de uma cooperativa, que pode ser feito tanto na Junta Comercial quanto no Cartório
de Títulos e Documentos.
Tornar conhecidas as propostas - Esse novo ambiente legal deve ser
conseguido com a necessária reformulação da Lei 5764/71,
que deve unificar as idéias básicas que estão nos três
projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, que devem ser unificados
numa só proposta para facilitar sua aprovação. O professor
advertiu para o cuidado de se evitar vácuos legais, autoritarismo (para
garantir sua legitimidade) e defendeu ações para divulgar e tornar
conhecida a nova legislação. Marco Túlio defendeu também
um adequado tratamento ao Ato Cooperativo, que considera "o telhado da
nossa casa". Ele disse que é preciso explicitar, na legislação,
que nem tudo que gera lucro tem objetivo econômico, da mesma forma que
nem toda atividade com objetivo econômico precisa necessariamente gerar
lucros.
Pontos críticos - Após a palestra, o assessor jurídico
da OCB Guilherme Krueger apresentou os pontos críticos da legislação
cooperativista, levantados pelo GTA-Jurídico. Com relação
ao Ato Cooperativo, o GTA entendeu que a regulamentação do art.
146, III, c, da Constituição Federal por Lei Complementar se complementa
necessariamente com a revisão do sistema operacional regulado na Lei
5764/71. Os dispositivos dessa lei que têm repercussão tributária,
necessariamente serão objeto da Lei Complementar.