Artigo: Conselho da União Européia adota Estatuto da Sociedade Cooperativa Européia

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Guntolf van Kaick

A revista portuguesa Cooperativas e Desenvolvimento, publicada pelo INSCOOP, em sua edição nº 25 de agosto/setembro 2003 traz esta importante informação sobre a evolução institucional e legal da intercooperação das Sociedades Cooperativas na União Européia, a qual achamos por bem veicular para conhecimento de nosso público cooperativista.

O Regulamento adotado pelo Conselho da União Européia em julho de 2003, após doze anos de sua apresentação oficial pela Comissão, aprova o Estatuto da Sociedade Cooperativa Européia - SCE. Trata-se de um instrumento semelhante ao Estatuto da Sociedade Européia adotado em outubro de 2001, porém adaptado às formas cooperativas de organização empresarial.

O informe assinala que na UE 15.300 cooperativas empregam 2,3 milhões de trabalhadores e fornecem serviços para 83,5 milhões de membros.

O novo Estatuto permitirá que as sociedades cooperativas se beneficiem na sua totalidade das liberdades do mercado único, ficando assim aptas a operar em toda UE como uma única entidade legal, com uma única estrutura legal e com um único conjunto de normas.

Mas o estatuto não será apenas de interesse das cooperativas. Ele também proporcionará um instrumento legal ideal para empresas de todos os tipos jurídicos que desejem agrupar-se em benefício comum, como por exemplo, para acessar mercados, para obter economias de escala ou para desenvolver atividades de pesquisa e desenvolvimento.

O estatuto também permite que cinco ou mais cidadãos europeus de mais de um Estado Membro criem uma SCE. Esta será a primeira e única forma societária européia que poderá ser criada por pessoas naturais e com responsabilidade limitada.

O estatuto será um instrumento opcional e não substituirá as leis nacionais que regem as cooperativas. O Regulamento que torna operacional a criação do SCE é completado por uma Diretiva que trata do envolvimento dos trabalhadores. O prazo para os Estados Membros se adaptarem a nova Diretiva é de três anos. Com isso o estatuto se tornará operacional em 2006.

Reproduzimos para conhecimento de nossos leitores parte dos objetivos que norteiam o Regulamento que aprova o Estatuto da SCE - Regulamento (CE) nº 1435/2003, do Conselho, de 22 de julho de 2003:

A Sociedade Cooperativa Européia - SCE deve ter como objetivo principal a satisfação das necessidades dos seus membros e/ou o desenvolvimento das suas atividades econômicas e sociais, na observância dos princípios seguintes:

· as atividades da SCE devem ter por finalidade o proveito mútuo dos seus membros, de modo a que cada um deles se beneficie dessas atividades em função de sua participação;

· os membros do SCE devem ser igualmente consumidores, empregados ou fornecedores ou encontrarem-se de algum modo envolvidos nas atividades da SCE;

· o controle da SCE deve ser equitativamente repartido pelos seus membros, podendo todavia ser permitida uma ponderação da votação destinada a refletir a contribuição de cada membro para a SCE;
· remuneração limitada do capital mutuado e das participações;
· os excedentes da SCE devem ser distribuídos em função das atividades realizadas com a SCE ou utilizados para satisfazer as necessidades dos seus membros;
· inexistência de entraves artificiais à admissão;
· os ativos líquidos e as reservas deverão ser distribuídos no momento da dissolução, de acordo com o princípio da distribuição desinteressada, ou seja, a outro organismo cooperativo que prossiga objetivos semelhantes ou de interesse geral.

A cooperação transnacional entre cooperativas defronta-se atualmente na Comunidade com dificuldades jurídicas e administrativas que convém eliminar num mercado sem fronteiras.

A instituição de um estatuto jurídico europeu para as cooperativas, baseado em princípios comuns mas que tenha em conta as suas especificidades, deve permitir-lhes atuar além de suas fronteiras nacionais, na totalidade ou em parte do território da Comunidade.

O objetivo essencial do presente regulamento é permitir o estabelecimento de uma SCE por pessoas singulares residentes em diferentes Estados-Membros ou entidades jurídicas estabelecidas ao abrigo das legislações de diferentes Estados-Membros. O presente regulamento também permitirá o estabelecimento de uma SCE através da fusão de duas cooperativas nacionais existentes ou da transformação de uma cooperativa nacional sem passar pela sua dissolução, nos casos em que essa cooperativa tenha a sua sede e a sua administração central num Estado-Membro e um estabelecimento ou uma filial noutro Estado-Membro.

O presente regulamento não abrange áreas do direito fiscal, da concorrência, da propriedade intelectual ou da falência; As disposições legislativas dos Estados-Membros e comunitárias são portanto aplicáveis nas áreas acima referidas e noutras não abrangidas pelo presente regulamento.

As regras relativas ao envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Cooperativa Européia são definidas na Diretiva 2003/72/CE e essas disposições constituem pois um complemento indissociável do presente regulamento pelo que devem ser aplicadas concomitantemente.

O regulamento está passível de aplicação a partir da data limite fixada para que os Estados Membros transportem para o Direito Interno a Diretiva relativa ao envolvimento dos trabalhadores.

(*) engenheiro agrônomo e assessor da diretoria da Ocepar, resumo feito a partir de um texto publicado na revista portuguesa Cooperativas e Desenvolvimento, publicada pelo INSCOOP, em sua edição nº 25 de agosto/setembro 2003

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