ALGODÃO: Decreto estadual beneficia operações de ICMS de cooperativas

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Atendendo reivindicações das cooperativas que compram e processam (industrializam) o algodão paranaense e também a um pedido formal, feito pelo presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski na semana passada, durante almoço no Palácio Iguaçu, o governador Roberto Requião assinou no último dia 17, Decreto nº 4836 que beneficia o setor. O decreto possibilita a utilização do benefício fiscal tributário, instituído por outro decreto anterior, o de número nº 3770, de outubro de 2004 que tem como base o agricultor e para que este consiga melhor preço pelo seu produto. O assinado pelo governador na semana passada, estende o benefício agora para as cooperativas, diminuindo a carga tributária na cadeia de beneficiamento e industrialização. “Estabelece condições de igualdade no mercado paranaense de algodão, propiciando às cooperativas as mesmas condições já concedidas aos demais contribuintes paranaenses”, explica o diretor da Coordenação da Receita Estadual, Luiz Carlos Vieira.

Cooperativas - Com o decreto do governador, as cooperativas têm o mesmo crédito já concedido a outros contribuintes, na etapa da industrialização ou na venda do algodão em pluma para outros estados. Segundo cálculos da receita estadual, se for considerada uma operação de saída de pluma de algodão no valor de R$ 1.000,00, por exemplo, o imposto sem benefício seria de R$ 180,00 nas operações internas. No caso das cooperativas, o seu estabelecimento destinatário (industrializador da pluma) é que fica com o crédito presumido de R$ 144,00.

DECRETOS:

DECRETO Nº 4836 - 17/05/2005

Publicado no Diário Oficial Nº 6977 de 17/05/2005

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:Alteração 496ª Fica acrescentado o §11 ao art. 50:"§ 11. Nos casos em que a operação sujeita à suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso II do art. 85 deste Regulamento, adequar-se à hipótese prevista no inciso XII deste artigo, o crédito presumido ali tratado será utilizado pelo estabelecimento industrial destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos" no livro Registro de Apuração do ICMS."Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.Curitiba, em 17 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado
HERON ARZUA, Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,Chefe da Casa Civil


DECRETO Nº 3770 - 25/10/2004

Publicado no Diário Oficial Nº 6840 de 25/10/2004

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,DECRETA:Art. 1º. Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:Alteração 390ª Ficam acrescentados o inciso XII e o §10 ao art. 50:"XII – ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento industrializador...................................................................................................................§ 10. Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 56."Alteração 391ª O item 3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:"3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);" Alteração 392ª Ficam revogados o §4º do art. 87 e o item 1-A da Tabela I do Anexo II.Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado
HERON ARZUA,Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,Chefe da Casa Civil

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