ALGODÃO: Decreto estadual beneficia operações de ICMS de cooperativas
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Atendendo reivindicações das cooperativas que compram e processam
(industrializam) o algodão paranaense e também a um pedido formal,
feito pelo presidente do Sistema Ocepar, João Paulo Koslovski na semana
passada, durante almoço no Palácio Iguaçu, o governador
Roberto Requião assinou no último dia 17, Decreto nº 4836
que beneficia o setor. O decreto possibilita a utilização do benefício
fiscal tributário, instituído por outro decreto anterior, o de
número nº 3770, de outubro de 2004 que tem como base o agricultor
e para que este consiga melhor preço pelo seu produto. O assinado pelo
governador na semana passada, estende o benefício agora para as cooperativas,
diminuindo a carga tributária na cadeia de beneficiamento e industrialização.
“Estabelece condições de igualdade no mercado paranaense
de algodão, propiciando às cooperativas as mesmas condições
já concedidas aos demais contribuintes paranaenses”, explica o
diretor da Coordenação da Receita Estadual, Luiz Carlos Vieira.
Cooperativas
- Com o decreto do governador, as cooperativas têm o mesmo crédito
já concedido a outros contribuintes, na etapa da industrialização
ou na venda do algodão em pluma para outros estados. Segundo cálculos
da receita estadual, se for considerada uma operação de saída
de pluma de algodão no valor de R$ 1.000,00, por exemplo, o imposto sem
benefício seria de R$ 180,00 nas operações internas. No
caso das cooperativas, o seu estabelecimento destinatário (industrializador
da pluma) é que fica com o crédito presumido de R$ 144,00.
DECRETOS:
DECRETO Nº 4836 - 17/05/2005
Publicado no Diário Oficial Nº 6977 de 17/05/2005
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de
12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:Alteração
496ª Fica acrescentado o §11 ao art. 50:"§ 11. Nos casos
em que a operação sujeita à suspensão do pagamento
do imposto de que trata o inciso II do art. 85 deste Regulamento, adequar-se
à hipótese prevista no inciso XII deste artigo, o crédito
presumido ali tratado será utilizado pelo estabelecimento industrial
destinatário, mediante lançamento no campo "Outros Créditos"
no livro Registro de Apuração do ICMS."Art. 2º Este
decreto entrará em vigor na data da sua publicação.Curitiba,
em 17 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado
HERON ARZUA, Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 3770 - 25/10/2004
Publicado no Diário Oficial Nº 6840 de 25/10/2004
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,DECRETA:Art. 1º.
Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de
12 de dezembro de 2001, a seguinte alteração:Alteração
390ª Ficam acrescentados o inciso XII e o §10 ao art. 50:"XII
– ao estabelecimento beneficiador de algodão em caroço de
produção paranaense, no percentual de 50% do valor do ICMS incidente
sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações
interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS incidente sobre as saídas,
em operação interna, para estabelecimento industrializador...................................................................................................................§
10. Na hipótese do crédito presumido de que trata o inciso XII,
a apropriação será efetivada em GR-PR no momento da realização
do recolhimento de que trata a alínea "a" do inciso II do art.
56."Alteração 391ª O item 3 do art. 87 passa a vigorar
com a seguinte redação:"3. algodão em caroço
e seus derivados (caroço de algodão e linter);" Alteração
392ª Ficam revogados o §4º do art. 87 e o item 1-A da Tabela
I do Anexo II.Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação.Curitiba, em 25 de outubro de 2004, 183º da
Independência e 116º da República.
ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado
HERON ARZUA,Secretário de Estado da Fazenda
CAÍTO QUINTANA,Chefe da Casa Civil