AGENDA BC: CMN atualiza regras de organização e funcionamento das cooperativas
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Peça importante do Sistema Financeiro Nacional (SFN), as cooperativas de crédito tiveram as normas sobre seu funcionamento e organização atualizadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). O objetivo é adequar o setor às melhores práticas de governança e de gestão assim como melhorar as condições de oferta de crédito por essas instituições.
Iniciativa - A iniciativa faz parte da Agenda BC# , que é uma pauta de trabalho do Banco Central (BC) com ações para fomentar a inclusão, a competitividade, a sustentabilidade e a transparência no SFN.
Diretrizes - "Os dispositivos regulamentares estão em consonância com as ações das dimensões Competitividade e Inclusão Financeira da Agenda BC#, essencialmente aquelas voltadas para o desenvolvimento do segmento cooperativista de crédito, e com as diretrizes nacionais e internacionais para as melhores práticas de governança corporativa", disse Otávio Damaso, Diretor de Regulação do BC.
Mais facilidade na concessão de crédito - A norma regulamenta a realização de operações de crédito com o compartilhamento de recursos e de riscos entre cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, aumentando as opções de concessão de crédito aos 13,6 milhões de cooperadoso (pessoas físicas e jurídicas) em todo o Brasil.
Critérios - Para tanto, é preciso que quem queira ter acesso ao crédito seja associado à cooperativa de crédito em que é feito o pedido (cooperativa estruturadora da operação); que a cooperativa estruturadora da operação participe, obrigatoriamente, do compartilhamento de recursos e de riscos da operação de crédito e seja responsável pela formalização do instrumento representativo da operação; e que as cooperativas não estruturadoras limitem o montante de suas exposições nessas operações a, no máximo, 25% do total das respectivas carteiras de operações de crédito.
Governança e gestão - Para evitar casos de membros que permanecem no conselho por prazo excessivamente longo, o que pode agregar riscos para a instituição, a resolução, por exemplo, determina que será exigida a implementação de política de renovação do conselho de administração definida pelas próprias instituições.
Limite - A norma determina ainda que deve ser estabelecido um limite de permanência dos membros no conselho de administração, que, a critério da instituição, pode ser definido por um período determinado, por uma quantidade de mandatos, pela idade dos membros ou pela combinação de diversos fatores – enquanto a cooperativa de crédito não implementar essa política de renovação, o período máximo de permanência de membro no referido conselho será de doze anos consecutivos.
Revisão - Caso considere a política inadequada ou incompatível com os riscos aos quais a instituição está exposta, o BC pode determinar a revisão desta, inclusive do limite de permanência dos membros do conselho de administração da cooperativa de crédito.
Representação dos cooperados por delegados em assembleias - Para conferir mais segurança ao processo de deliberação das assembleias gerais, garantindo a participação dos associados na gestão da cooperativa e maior transparência na atuação dos delegados, delimitou-se alguns temas sobre os quais os associados devem deliberar em reuniões seccionais anteriores à assembleia nas quais serão representados por delegados eleitos.
Temas - Alguns desses temas são: prestação de contas dos órgãos de administração; destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas; eleição dos membros do conselho de administração associados; fusão, incorporação ou desmembramento; mudança do objeto da sociedade; dissolução voluntária da sociedade; nomeação de liquidantes; e filiação à cooperativa central de crédito.
Voto - Na assembleia geral, o voto do delegado deve ser proporcional e manter vínculo com a deliberação direta dos associados.
Administração de cooperativa de crédito em caráter temporário - Em situações que comprometam ou possam comprometer a continuidade da filiada, ou que causem ou possam causar perdas aos seus associados, uma cooperativa central de crédito, ou a confederação constituída por cooperativas centrais de crédito, pode assumir, em caráter temporário, a administração de cooperativa de crédito sujeita à sua supervisão.
Autorização prévia - Essa administração temporária poderá acontecer, mediante prévia autorização do BC, quando se verificar deficiências na gestão ou na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos da cooperativa filiada ou outras situações que ponham em risco a continuidade da cooperativa filiada ou que causem ou possam causar perdas aos associados; não atendimento aos requisitos prudenciais por prazo que sinalize risco à continuidade da filiada; risco decorrente de instabilidade na administração da cooperativa de crédito, que afete a reputação da própria sociedade cooperativa e possa levá-la à descontinuidade entre outras situações.
Substituição - Em caso de substituição dos administradores da cooperativa supervisionada, os indicados devem ter seus nomes submetidos à aprovação do BC.
Vigência - A Resolução CMN nº 5.131 entrará em vigência em 1º de julho de 2024, exceto quanto aos dispositivos que tratam da política de renovação de conselheiros de administração e da representação de associados por delegados, que se aplicam somente a partir de 1º de janeiro de 2026 em face da necessidade de adaptações operacionais e de sistemas por parte dos entes regulados. Para saber mais sobre as cooperativas de crédito, clique aqui. Assista ao BC te Explica #90, que trata das diferenças entre um banco e uma cooperativa, e à Live BC#15, que também aborda o assunto. (Banco Central do Brasil)
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