A regulamentação dos planos de saúde
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A Lei 9656 entrou em vigor em 03 de dezembro de 1999. Até um dia antes, vejam bem, um dia antes, a regulamentação dos planos de saúde obrigava as operadoras a oferecerem os seguintes planos: 1- ambulatorial; 2- hospitalar sem obstetrícia; 3- hospitalar com obstetrícia; 4- referência (cobertura integral mais odontologia); 5- odontológico.
Não podemos sequer imaginar o que impediu que o ministro da Saúde, José Serra, tivesse tido pulso firme para manter a odontologia no plano de referência. Talvez por pressão. Acreditamos ter sido esta a razão, pois repentinamente tomou tão lamentável decisão. Não é possível falar em bem estar físico sem aceitar que a saúde comece pela boca. Esqueceu-se, no entanto, o sr. ministro, de fazer uma separação radical entre a medicina e a odontologia.
Ora, como cirurgiões-dentistas e cooperativistas, nós sabemos da importância da assistência médica. Aliás, diante do receio do fator doença, há uma maior sensibilidade das pessoas em optarem por um plano de assistência médica e, na maioria das vezes, com a clara intenção de não usá-lo. Mas, por que então fazem um plano de assistência médica? É para se prevenirem contra um infortúnio com o qual poderão defrontar-se no futuro. Diante dos altos custos da medicina e da não aceitação do fator perigo de vida, as pessoas acabam optando por um plano de assistência médica.
Diferentemente da assistência médica está a assistência odontológica, onde as pessoas, quando optam por um plano de saúde odontológico, o fazem para usá-lo. Outro detalhe que chama muito a atenção foi a Agência Nacional de Saúde (ANS) instituir os mesmos valores das mais absurdas taxas, independente do tipo de plano. Se a operadora oferece plano odontológico junto com o plano médico, as taxas são pagas uma única vez.
Para as operadoras essencialmente odontológicas, a ANS instituiu as mesmas taxas de um plano médico e poderá ou não ter a assistência médica incluída.
Com tal medida, a Agência Nacional de Saúde acaba por praticar uma tremenda incoerência, pois ignora que os custos da odontologia, quando comparados com os custos da medicina, correspondem a não mais que 20% (vinte por cento). Logo, conclui-se que as operadoras somente de planos odontológicos devem ter um valor bem diferenciado das absurdas taxas praticadas pela ANS, cerca de 20% (vinte por cento) dos valores cobrados pelos planos de assistência médica.
Este é um posicionamento de bom senso, na esperança de que o Ministério da Saúde, através da ANS, possa realmente resguardar os usuários do sistema de saúde no que se refere à utilização de planos, sejam eles médicos ou odontológicos. Porém, como cooperativistas que somos e por entendermos que o cooperativismo está adequado a uma legislação própria, nos posicionamos contra as absurdas taxas cobradas pela ANS.
Entendemos também de que a ANS não pode, não deve, e nada tem a ver com os planos antigos, quer médicos ou odontológicos, contratados antes da vigência da nova lei. Portanto, as exigências devem estar restritas aos planos após a entrada da lei em vigor. Também o famigerado plano de contas da ANS restringir-se à mesma situação.
Ao concluir, quero levantar aqui uma questão muito clara e drástica: que tipo de ação o Ministério da Saúde, através da ANS, está tomando para reconhecer a importância dos planos de saúde complementar, feitos por empresas de autogestão e cooperativas? Afinal, são estas empresas de autogestão e cooperativas ? onde não há visão de lucro - que vêm desafogar o Estado da árdua responsabilidade com a saúde? Lembremos que a própria Constituição prevê que cabe ao Estado promover e garantir a saúde da população.
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(*)Odontólogo, Valdir Luiz Gehlen é presidente da cooperativa Sicredi Saúde, de Curitiba, e vice-presidente da Ocepar.