Tudo sobre a NBC das entidades cooperativas

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Aspectos novos e importantes inseridos pelas NBC’s T 10.8 e T 10.21

A Resolução CFC nº 920/01 aprovou em 19 de dezembro de 2001, a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, em vigor a partir de 09 de janeiro de 2002, data de sua publicação no DOU. A Resolução CFC nº 944/02 aprovou em 30 de agosto de 2002, a NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada, ou seja, nas demonstrações contábeis do próprio exercício de 2002.

 

Abrangência - O objetivo principal destas normas foi o de estabelecer critérios e procedimentos específicos e incluir informações mínimas das sociedades cooperativas, complementares as já existentes para entidades de modo geral, abrangendo:

Conceito de entidades cooperativas; aplicabilidade dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e respectivas Normas, já existentes, especialmente as NBC T’s 2 (escrituração contábil), 3 (conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis), 4 (avaliação patrimonial), e 6 (divulgação das demonstrações contábeis), bem como todas as suas interpretações e Comunicados Técnicos editados pelo CFC; tratamento contábil da movimentação econômico-financeira; e aspectos sócio-estatutários. Estas Normas, porém, agora serão aplicadas observando as terminologias próprias das Entidades Cooperativas, especificamente aquelas dispostas na NBC T 3.2 do balanço patrimonial e 3.3 demonstração do resultado, alteradas para identificarem a entidade e legislação cooperativista.

 

Novidades - Sendo assim, o Grupo de Trabalho destas Normas, inseriu em seu contexto, as seguintes novidades:

a)     A movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, denominada como receitas, custos e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, passaram a ser denominadas, respectivamente, de INGRESSOS (receitas por conta de cooperados) e DISPÊNDIOS (custos e despesas por conta de cooperados);

b)     A movimentação econômico-financeira decorrente de ato não cooperativo, deve ser registrada contabilmente de forma segregada da decorrente de ato cooperativo;

c)     Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são denominados Reservas;

d)     Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição;

e)     A conta Capital, da NBC T 3.2, será denominada Capital Social;

f)       A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral;

g)     A denominação da Demonstração do Resultado, da NBC T 3.3, é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, ingressos e dispêndios, das receitas, custos e despesas, segregadamente por produto, serviços e atividades desenvolvidas.

Com relação às diferenças entre estas duas normas, citamos como relevantes, as destinações que cada uma dá aos resultados negativos:

 

 

NBC T 10.8

 

NBC T 10.21

 

 

 

 

 

ÜO resultado negativo decorrente do

 

ÜO resultado negativo decorrente do

 

ato não cooperativo, deve ser levado

 

ato não cooperativo,  será  absorvido

 

À Reserva Legal, e, se insuficiente,

 

pelas sobras do ato cooperativo, e,

 

deve ser rateado entre os associados.

 

se   insuficiente,   deve   ser   levado

 

 

 

à  Reserva  Legal, e,  se  insuficiente,

 

 

 

deve ser rateado entre os associados.

 

 

 

 

 

ÜAs perdas rateadas entre os associ-

 

ÜAs perdas rateadas entre os associ-

 

ados serão registradas em contas do 

 

ados serão registradas em conta reti- 

 

Ativo, após deliberação da AGO.

 

ficadora  do  Patrimônio Líquido,  até

 

 

 

Delibração da AGO.

 

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