Tudo sobre a NBC das entidades cooperativas
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Aspectos novos e
importantes inseridos pelas NBC’s T 10.8 e T 10.21
A Resolução CFC nº 920/01 aprovou
em 19 de dezembro de 2001, a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, em vigor a
partir de 09 de janeiro de 2002, data de sua publicação no DOU. A Resolução CFC
nº 944/02 aprovou em 30 de agosto de 2002, a NBC T 10.21 – Entidades
Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em vigor a partir de
1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada, ou seja,
nas demonstrações contábeis do próprio exercício de 2002.
Abrangência - O
objetivo principal destas normas foi o de estabelecer critérios e procedimentos
específicos e incluir informações mínimas das sociedades cooperativas,
complementares as já existentes para entidades de modo geral, abrangendo:
Conceito de entidades
cooperativas; aplicabilidade dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e
respectivas Normas, já existentes, especialmente as NBC T’s 2 (escrituração
contábil), 3 (conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações
contábeis), 4 (avaliação patrimonial), e 6 (divulgação das demonstrações
contábeis), bem como todas as suas interpretações e Comunicados Técnicos
editados pelo CFC; tratamento contábil da movimentação econômico-financeira; e
aspectos sócio-estatutários. Estas Normas, porém, agora serão aplicadas
observando as terminologias próprias das Entidades Cooperativas,
especificamente aquelas dispostas na NBC T 3.2 do balanço patrimonial e 3.3
demonstração do resultado, alteradas para identificarem a entidade e legislação
cooperativista.
Novidades - Sendo
assim, o Grupo de Trabalho destas Normas, inseriu em seu contexto, as seguintes
novidades:
a) A
movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, denominada
como receitas, custos e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, passaram
a ser denominadas, respectivamente, de INGRESSOS (receitas por conta de
cooperados) e DISPÊNDIOS (custos e despesas por conta de cooperados);
b) A
movimentação econômico-financeira decorrente de ato não cooperativo, deve ser
registrada contabilmente de forma segregada da decorrente de ato cooperativo;
c) Os fundos
previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são denominados
Reservas;
d) Os
investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados
pelo custo de aquisição;
e) A conta
Capital, da NBC T 3.2, será denominada Capital Social;
f) A conta
Lucros ou Prejuízos Acumulados, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas
à Disposição da Assembléia Geral;
g) A
denominação da Demonstração do Resultado, da NBC T 3.3, é alterada para
Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente,
ingressos e dispêndios, das receitas, custos e despesas, segregadamente por
produto, serviços e atividades desenvolvidas.
Com relação às diferenças entre
estas duas normas, citamos como relevantes, as destinações que cada uma dá aos
resultados negativos:
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NBC
T 10.8 |
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NBC
T 10.21 |
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ÜO
resultado negativo decorrente do |
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ÜO
resultado negativo decorrente do |
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ato não cooperativo, deve ser
levado |
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ato não cooperativo, será absorvido |
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À Reserva Legal, e, se
insuficiente, |
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pelas sobras do ato
cooperativo, e, |
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deve ser rateado entre os
associados. |
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se insuficiente,
deve ser levado |
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à Reserva Legal, e, se
insuficiente, |
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deve ser rateado entre os
associados. |
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ÜAs perdas rateadas entre os associ- |
|
ÜAs perdas rateadas entre os associ- |
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ados serão registradas em
contas do |
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ados serão
registradas em conta reti- |
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Ativo, após deliberação da AGO. |
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ficadora do
Patrimônio Líquido, até |
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Delibração da AGO. |