Tudo sobre a NBC das entidades cooperativas
Aspectos novos e importantes inseridos pelas NBC’s T 10.8 e T 10.21
A Resolução CFC nº 920/01 aprovou em 19 de dezembro de 2001, a NBC T 10.8 – Entidades Cooperativas, em vigor a partir de 09 de janeiro de 2002, data de sua publicação no DOU. A Resolução CFC nº 944/02 aprovou em 30 de agosto de 2002, a NBC T 10.21 – Entidades Cooperativas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003, sendo encorajada a sua aplicação antecipada, ou seja, nas demonstrações contábeis do próprio exercício de 2002.
Abrangência - O objetivo principal destas normas foi o de estabelecer critérios e procedimentos específicos e incluir informações mínimas das sociedades cooperativas, complementares as já existentes para entidades de modo geral, abrangendo:
Conceito de entidades cooperativas; aplicabilidade dos Princípios Fundamentais de Contabilidade e respectivas Normas, já existentes, especialmente as NBC T’s 2 (escrituração contábil), 3 (conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis), 4 (avaliação patrimonial), e 6 (divulgação das demonstrações contábeis), bem como todas as suas interpretações e Comunicados Técnicos editados pelo CFC; tratamento contábil da movimentação econômico-financeira; e aspectos sócio-estatutários. Estas Normas, porém, agora serão aplicadas observando as terminologias próprias das Entidades Cooperativas, especificamente aquelas dispostas na NBC T 3.2 do balanço patrimonial e 3.3 demonstração do resultado, alteradas para identificarem a entidade e legislação cooperativista.
Novidades - Sendo assim, o Grupo de Trabalho destas Normas, inseriu em seu contexto, as seguintes novidades:
a) A movimentação econômico-financeira decorrente do ato cooperativo, denominada como receitas, custos e despesas na NBC T 3.3 e legislação aplicável, passaram a ser denominadas, respectivamente, de INGRESSOS (receitas por conta de cooperados) e DISPÊNDIOS (custos e despesas por conta de cooperados);
b) A movimentação econômico-financeira decorrente de ato não cooperativo, deve ser registrada contabilmente de forma segregada da decorrente de ato cooperativo;
c) Os fundos previstos na legislação ou nos estatutos sociais, nesta norma, são denominados Reservas;
d) Os investimentos em Entidades Cooperativas de qualquer grau devem ser avaliados pelo custo de aquisição;
e) A conta Capital, da NBC T 3.2, será denominada Capital Social;
f) A conta Lucros ou Prejuízos Acumulados, da NBC T 3.2, será denominada Sobras ou Perdas à Disposição da Assembléia Geral;
g) A denominação da Demonstração do Resultado, da NBC T 3.3, é alterada para Demonstração de Sobras ou Perdas, a qual deve evidenciar, separadamente, ingressos e dispêndios, das receitas, custos e despesas, segregadamente por produto, serviços e atividades desenvolvidas.
Com relação às diferenças entre estas duas normas, citamos como relevantes, as destinações que cada uma dá aos resultados negativos:
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NBC T 10.8 |
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NBC T 10.21 |
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ÜO resultado negativo decorrente do |
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ÜO resultado negativo decorrente do |
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ato não cooperativo, deve ser levado |
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ato não cooperativo, será absorvido |
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À Reserva Legal, e, se insuficiente, |
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pelas sobras do ato cooperativo, e, |
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deve ser rateado entre os associados. |
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se insuficiente, deve ser levado |
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à Reserva Legal, e, se insuficiente, |
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deve ser rateado entre os associados. |
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ÜAs perdas rateadas entre os associ- |
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ÜAs perdas rateadas entre os associ- |
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ados serão registradas em contas do |
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ados serão registradas em conta reti- |
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Ativo, após deliberação da AGO. |
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ficadora do Patrimônio Líquido, até |
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Delibração da AGO. |