TRF 4 extingue Ação Civil Pública sobre áreas consolidadas na Mata Atlântica
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta quarta-feira (11/02), extinguir, sem julgamento de mérito, a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Paraná (MPPR) relacionada à regularização de áreas consolidadas no âmbito do bioma Mata Atlântica. Pela decisão, prevalece o que está estabelecido pelo Código Florestal.
A decisão foi comemorada pelas entidades do setor produtivo que vinham manifestando preocupação em relação à possibilidade de aprovação da ação. “Os pequenos produtores não teriam direito à área consolidada, tendo que implementar programas de regularização ambiental, perdendo o direito à área já existente”, explica o gerente de Desenvolvimento Técnico do Sistema Ocepar, Flávio Turra.
Desde que a Ação Civil Pública foi ajuizada, em 12 de maio de 2020 (5023277-59.2020.4.04.7000), teve início uma série de reações, alertando para os riscos de uma possível aprovação. Entidades representativas do setor produtivo, como a Federação da Agricultura do Paraná (Faep) e a Associação Paranaense de Empresas de Base Florestal (Apre) apresentaram recursos de apelação e embargos de declaração, o mesmo acontecendo por parte do órgão ambiental do Paraná, o Instituto Água e Terra (IAT). A Federação e Organização das Cooperativas do Estado do Paraná (Fecoopar) participou da ação como amicus curiae, auxiliando a tomada de decisão em prol dos produtores rurais.
Possíveis impactos
Caso a Ação Civil Pública fosse aprovada, a consequência seria uma grande instabilidade econômica, social e jurídica em todo o país, especialmente no estado do Paraná. Sob o ponto de vista jurídico, os órgãos ambientais poderiam passar a expedir termos de embargos e interdição e termos de apreensão a partir da constatação de utilização não autorizada de remanescente de vegetação da Mata Atlântica, relativamente ao uso de áreas até então consolidadas nos termos do Código Florestal de 2012.
Além disso, o IAT não homologaria os Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que tivessem a pretensão de consolidar ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs) e de Reserva Legal em imóveis abrangidos pelo bioma Mata Atlântica e que tiveram as suas vegetações remanescentes suprimidas a partir de 26 de setembro de 1990, sem que houvesse a celebração de Termo de Compromisso para a recuperação integral dessas áreas. Com a decisão do TRF4 extinguindo a ação, prevalece o que está estabelecido no Código Florestal Brasileiro. (Comunicação Sistema Ocepar. Foto: Divulgação TRF4).