TRIGO II: FAEP vai recorrer contra decisão do STJ
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Em julho passado, a FAEP entrou com pedido de liminar em mandado de segurança no Superior Tribunal da Justiça (STJ) contra a portaria assinada pelo ministro da Agricultura, Wagner Rossi, que reduziu em 10% o preço mínimo do trigo. O principal argumento utilizado pelos advogados da FAEP contra a decisão arbitrária e ilegal do Ministério da Agricultura, foi o fato que, de acordo com a lei, os preços mínimos são definidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e publicados pelo próprio Ministério "com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias do início das épocas do plantio". Ressalte-se que, quando da edição da portaria, 90% do plantio de trigo no Paraná já estava concluído.
Hoje (09/09) o ministro Herman Benjamin, relator do pedido, indeferiu a liminar. Entre seus argumentos, o ministro alegou que "o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente o governo a expede não acarreta por sí só a nulidade sustentada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente em detrimento das modificações na situação da crise mundial dos insumos, fato esse que é incontroverso e independe de provas nos autos".
Sobre essa decisão, a Federação da Agricultura do Estado do Paraná se posiciona da seguinte forma, segundo seu assessor jurídico, Klauss Kuhnen:
Não concorda com a linha adotada pelo Ministro Hermann Benjamin, que classifica a preocupação dos produtores como "mera especulação comercial" pelo simples fato de ainda não ter havido a colheita. A colheita é um dos últimos estágios do sistema produtivo, sistema esse que se inicia em momento anterior, quando o produtor planeja o que e quanto plantar, levando em conta, dentre outros fatores, os preços mínimos adotados pelo Governo Federal.
Não entende correto que o produtor tenha que ser primeiramente prejudicado pelas atitudes temerárias do Governo para, somente então, buscar o ressarcimento dos prejuízos. É dever do Poder Judiciário impedir que isso ocorra, principalmente quando se está fartamente demonstrada a ilegalidade da decisão governamental, como é o caso da redução ilegal do preço mínimo do trigo.
A ilegalidade da Portaria que reduziu os preços mínimos está devidamente comprovada, pois foi editada em desrespeito à legislação de regência da PNPM. Não existe necessidade de produção de outras provas. A decisão do Ministro Hermann Benjamin desvia-se do foco principal da demanda, ao atender reclamos do Governo e do Ministério Público Federal sobre questões que sequer foram objeto do pedido feito pela FAEP.
A FAEP considera também equivocada a alegação de que deveria ter sido incluído no processo o Conselho Monetário Nacional. O Mandado de Segurança visa atacar ato que prejudique direito líquido e certo. O ato em questão é a Portaria que reduziu os preços mínimos do trigo, e foi editado com exclusividade pelo Ministro da Agricultura.
Por fim, a FAEP esclarece aos produtores que irá recorrer da decisão contrária aos seus interesses.
Decisão do ministro do STJ - O ministro Herman Benjamin, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o mandado de segurança apresentado pela Federação de Agricultura do Estado do Paraná (Faep) contra a edição da Portaria n. 478, de 30 de junho de 2010, editada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Com a decisão, permanece válida a portaria, a qual estabeleceu os preços mínimos básicos para as culturas de inverno da safra de 2010, com seus respectivos valores e áreas de abrangência.
No mandado de segurança apresentado no STJ, a Faep alegava que a portaria foi publicada fora do prazo determinado pelo Decreto-Lei n. 79/1966, que se encerrou em 11 de janeiro de 2010. Assim, a regulamentação efetivou-se "quando o plantio do trigo chegava ao final no Paraná", o que causou enorme prejuízo ao setor produtivo paranaense, inclusive aos trabalhadores, que poderão ter os seus postos de trabalhos cortados, uma vez que os triticultores não têm a garantia de receber sequer as despesas gastas com a produção.
Para o relator da ação, ministro Herman Benjamin, o caso lida com momento anterior à colheita, ou seja, discutem-se as balizas de planejamento de produção com base nas políticas públicas agrícolas. "A federação alega que a Portaria teria sido editada fora do prazo legal para que os custos da produção de trigo pudessem ser calculados com antecedência e segurança, de modo a evitar perdas refletidas no preço de custeio em confronto com o valor mínimo de oferta estipulado oficialmente. Contudo, não comprova certeza e liquiez do direito invocado, nem demonstra que sua situação se amolda aos precedentes que menciona", afirma.
Prejuízo - Mesmo que assim não fosse, continua o relator, não se se mostra verossímil a afirmativa de que a baixa do preço mínimo em comparação com o parâmetro oficial da safra de 2009 necessariamente implicará prejuízo aos produtores. "Há, sim, mera especulação comercial que, em momento algum, traz consigo a necessária prova pré-constituída, a fim de caracterizar o efetivo prejuízo alegado".
Além disso, mesmo que fossem superados esses impedimentos, o ministro entende que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a produção de provas, que seguramente seria necessária, sobretudo no caso de se comprovar a ocorrência do real prejuízo ao setor.
Cálculos após a colheita - "O rito mais adequado para a impetrante discutir os eventuais prejuízos é o ordinário , pois terá de comprovar, após a colheita da safra atual e mediante cálculos e laudos técnicos aprofundados, que o planejamento governamental levado em conta na Política de Garantia do Preço Mínimo não se mostrou adequado aos interesses comerciais de seus representados, partindo-se do pressuposto, evidentemente, de que negociará diretamente com o Estado a produção não absorvida", assevera.
Para o relator, o simples fato de a Portaria não ter sido editada na época em que normalmente é expedida não acarreta por si só a nulidade alegada, mas sim mera irregularidade, cujo atraso se justifica razoavelmente devido às modificações na situação da crise mundial dos insumos, "fato esse que é incontroverso e independe de prova nos autos". (Imprensa FAEP e site do STJ)