TRANSPORTE: Ocepar orienta sobre a aplicação da Lei do Motorista
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A falta de estrutura para atender às exigências da Lei 12.619/12, conhecida como a Lei do Motorista, levou o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a publicar a Resolução nº 417, no último dia 13 de setembro, postergando a fiscalização punitiva nas rodovias. Diante disso, a Polícia Rodoviária Federal informou que irá fazer apenas a fiscalização educativa até que seja publicada a Portaria Interministerial definindo quais rodovias possuem condições adequadas para o descanso dos motoristas, como prevê a Resolução nº 417. Por outro lado, a Lei 12.619/12 também trata de questões trabalhistas, sendo que as cooperativas devem ficar atentas ao cumprimento dos direitos e obrigações dos motoristas empregados. Veja abaixo uma síntese elaborada pelo setor jurídico do Sistema Ocepar sobre a Lei 12.619/12.
CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 12.619/12
A Lei 12.619 foi publicada em 30/04/2012 e entrou em vigor no dia 17/06/2012 para dispor sobre o exercício da profissão de motorista disciplinando direitos e obrigações que refletem tanto na área trabalhista quanto na área fiscal do trânsito.
Em 12/06/2012 foi publicada no D.O.U. a Resolução nº. 405 do CONTRAN para regulamentar a fiscalização, pelos órgãos de trânsito, do tempo de direção do motorista profissional conforme as determinações do artigo 67-A, incluído no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Esta Resolução foi prorrogada devido à paralização dos Caminhoneiros, e a falta de estrutura das estradas, sendo permitida apenas a fiscalização educativa até a data 11/09/2012.
A Lei 12.619/2012, em seu artigo 9º, determina que os locais para repouso devem ter condições sanitárias e de conforto para o descanso do motorista profissional, com alojamentos e refeitórios em condições adequadas e de acordo com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em decorrência da falta de infraestrutura e de locais adequados de parada, o Conselho Nacional de Transito publicou na data de 13/09/2012 a Resolução nº. 417 do CONTRAN, alterando a Resolução nº. 405 do CONTRAN com a seguinte redação:
CONSIDERANDO a necessidade de redução da ocorrência de acidentes de trânsito e de vítimas fatais nas vias públicas envolvendo veículos de transporte de escolares, de passageiros e de cargas, resolve:
Art. 1º O art. 6º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º que terão a seguinte redação:
"§ 7º Recomenda-se que a fiscalização punitiva se dê nas vias que tenham possibilidade do cumprimento do tempo de direção e descanso, no que se refere à existência de pontos de parada que preencham os requisitos definidos no art. 9º da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012.
§ 8º O Ministério dos Transportes e o Ministério do Trabalho e Emprego publicarão no Diário oficial da União Portaria Interministerial, no prazo de até 180 dias, com as listas de rodovias federais abrangidas pelo §7".
Art. 2º Fica revogado o §5º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 405, de 12 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, com a decisão da Resolução nº. 417 do CONTRAN, a Polícia Rodoviária Federal informou nesta quinta-feira, dia 13/09/2012, em nota oficial a imprensa que não é possível definir quais normas precisam ser cumpridas para que haja a fiscalização efetiva, portanto, até que seja publicada a Portaria Interministerial definindo quais rodovias possuem condições adequadas para o descanso dos motoristas, será realizado, pela Polícia Rodoviária Federal apenas a fiscalização educativa, sem inserção de multa no que se refere as normas de regulamentação de Trânsito inseridas pela Lei 12.619/2012.
Quanto aos direitos e obrigações trabalhistas impostas pela Lei 12.619/2012 continuam valendo desde a data de sua publicação, visto que a lei impõe limites aos motoristas iguais ao trabalhador comum, ou seja, 8 horas de trabalho por dia, intervalo de refeição, intervalo de descanso, entre outros direitos.
Deste modo, ressaltamos as exigências da Lei 12.619/2012 – Lei dos Motoristas:
- A cada 4 horas ininterruptas de viagem, o motorista deverá parar 30 minutos, podendo o tempo de parada ser fracionado em no máximo três intervalos de 10 minutos quando o tempo de direção for menor que 4 horas;
- Nos locais em que não houver pontos de parada que garanta a segurança do motorista, este poderá rodar por mais uma hora desde que justifique tal fato.
- A jornada de trabalho do Motorista será de 8 horas diárias e 44 horas semanais;
- Será permitida a prorrogação de, no máximo, 2 horas extras por dia, com o pagamento do adicional de 50% sobre a hora normal;
- A hora noturna será acrescida do adicional de 20% sobre a hora normal, sendo compreendidos neste período as horas trabalhadas das 22:00 horas de um dia às 05:00 do outro dia;
- O intervalo intrajornada será de 1 hora para descanso e alimentação;
- O intervalo interjornada, garantido para descanso entre duas jornadas de trabalho (dentro do período de 24 horas), será de 11 horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 horas mais 2 no mesmo dia;
- O repouso diário poderá ser realizado na cabine leito do caminhão, em alojamento ou hotel;
- O descanso semanal remunerado será de 36 horas para as viagens com duração superior a 7 dias (podendo ser fracionadas em 30 e depois mais 6 horas usufruídas na mesma semana) e para as viagens que não ultrapassem a 7 dias o descanso semanal será de 35 horas;
- O tempo de espera nas filas dos portos e barreiras fiscais, para fiscalização, carregamento ou descarga de mercadoria, após exceder a jornada de trabalho, será indenizado aos motoristas com o adicional de 30% sobre o valor da hora normal;
- São vedados remunerações por comissão ao motorista em razão da distância percorrida, do tempo de viagem e da quantidade de produtos transportados caso comprometa a segurança coletiva e rodoviária;
- Quando viagem de longa distância realizada em dupla, em regime de revezamento de motoristas, o motorista que estiver em repouso com o caminhão em movimento, será remunerado como tempo de reserva a razão de 30% sobre a hora normal. Devendo ser realizado o repouso diário, de no mínimo, 6 horas consecutivas com o veículo totalmente parado ou em alojamento;
- A jornada de trabalho e o tempo de direção serão controlados pelo motorista em anotação de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo somados aos meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos (Tacógrafo, GPS – “auto track”) que deverão ser apresentados aos fiscais quando solicitado.