STJ: CONSELHO DEVE ACEITAR INSCRIÇÃO DE FARMÁCIA COOPERATIVA

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Por unanimidade de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual deve ser autorizada a inscrição da Cooperativa de Usuários do Sistema Unimed do Estado do Paraná (Usimed) no Conselho Regional de Farmácia (CRF). Conforme o entendimento, sendo o objetivo associativo da Usimed prover as necessidades dos cooperados quanto ao uso ou consumo de medicamentos, o registro não pode ser negado pelo conselho.

Recusa - Em setembro de 1999, ao requerer o registro de uma farmácia em Curitiba direcionada aos seus cooperados, a Usimed teve seu pedido indeferido. O CRF-PR fundamentou a recusa no artigo 16 do Decreto 20.931/32, o qual veda expressamente a participação do profissional médico, quando exerça a clínica em empresa que explore a indústria farmacêutica ou seu comércio. Como o quadro societário da Usimed, além de outros profissionais também é composto por médicos cooperados do sistema Unimed, a pretendida inscrição violaria o decreto.

Ação - Diante disso, a Usimed entrou com ação na Justiça para obter a inscrição. Segundo seus argumentos, qualquer pessoa, independentemente da profissão que exerça, sendo usuária de plano de saúde do sistema Unimed poderá se associar à Usimed para se beneficiar de suas atividades. Sustentou ainda que os médicos pertencentes à cooperativa não exercem ali qualquer atividade médica, mas apenas "o direito constitucionalmente garantido à livre associação. Não são associados à Usimed por serem médicos, mas por serem cidadãos, no livre exercício de suas prerrogativas legais".

Resposta - De acordo com a decisão do TRF da 4ª Região, em virtude da necessidade de se dar privilégio ao direito à vida e à saúde, a inscrição requerida deve ser autorizada pelo CRF. Inconformado, o conselho recorreu ao STJ. O recurso especial não foi admitido porque contraria duas súmulas do STJ. Segundo esclareceu o relator do recurso, ministro José Delgado, "a não interposição do recurso extraordinário (no STF), com o fim de impugnar fundamento constitucional sobre o qual se assenta o acórdão recorrido, gera óbice intransponível ao acolhimento do recurso, com incidência da súmula 126". Por outro lado, por meio de recurso especial, "como é elementarmente sabido, não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é apenas unificar a aplicação do direito federal, conforme está sedimentado na súmula 7/STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial)", afirmou o ministro. Processo: RESP 396777 (Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ)

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